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domingo, 9 de novembro de 2025

O DISCURSO JURÍDICO É UM RITUAL: Teoria Mimética e o Direito (eBook Kindle)

O DISCURSO JURÍDICO É UM RITUAL: Teoria Mimética e o Direito 

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"A mediação externa significa, pois: 'Exigir que a lei tenha autoridade não é mais que exigir que Deus e a razão predominem' porque, de outra forma, somente restará a danosa mediação interna, para a qual: 'exigir o predomínio dos homens é adicionar um elemento animal', pois o predomínio do desejo cego implica em conflitos diretos, num processo de mediação interna, que gera um crescendo de atos de violência nas relações interpessoais, até que estoure um crise de vinganças infinitas, a crise mimética. Quando os participantes de uma relação social são colocados em conflitos de interesses, suas condutas podem ser transtornadas pela paixão. Para conter o conflito, resultante da mediação interna inerente às partes, que estão emocionalmente envolvidas, deve-se criar uma situação contrabalanceada pela “razão liberta do desejo”, por meio da mediação externa.


A sacralidade da lei é o fundo mitológico-poético sobre a qual se erige a idéia de legalidade, e seus representantes, os agentes da ordem normativa, permite que o virtual conflito da rivalidade mimética encontre um limite objetivo, interposto entre os interesses subjetivos em conflito, mediante a presença um terceiro em posição simbólica superior.


O mito da legalidade, a idéia de que a lei é sagrada, se impõe para ordenar e mediar o fenômeno da universalidade do desejo, e da violência, existentes na presença de mediação interna, inerente aos conflitos de interesses do cotidiano social."

sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

A TEORIA PURA DO DIREITO É LINGUAGEM MITO-POÉTICA PURA.


Existem muitas palavras mágicas na linguagem corrente no meio jurídico, palavras com elevada carga simbólica, palavras que servem para justificar quase qualquer coisa, entre tais considero que "teoria pura do direito" e "norma hipotética fundamental" são termos de "alta magia".

Hans Kelsen, o grande mago das ciências ocultas do direito, um dia sonhou com um mundo ideal, um mundo platônico de formas ideais, todavia não seriam formas à moda platônica, cuja filosofia definiu que o mundo das formas contém as verdadeiras realidades relacionadas às efêmeras realidades concretas de nosso mundo contingente, o que Kelsen sonhou foi um mundo de "formas superiores", pois, afinal, se o direito é composto de regramentos de relações humanas, mas a teoria pura proposta por Kelsen que estuda tais regras se preocupa somente com os textos puros, e as relações formais entre tais textos, sem contaminação do elemento "humano", ou seja, sem considerações sobre a origem política de tais normas, então o mundo puro das normas é um mundo em que a vida humana morreu e padece de sentido.

Há um sentido de pureza ritual do culto à norma, erige-se um deus do direito, um deus impessoal e amoral, um deus neutro e científico, cujo nome é norma hipotética fundamental, este ser de luz intelectual, que não existe no tempo e no espaço, que é pura forma que se conforma como puro texto criador de uma nova ordem jurídica, cujo filho mais velho é o poder constituinte originário e o filho caçula é o poder constituinte derivado, que engendram e organizam uma cosmovisão pura do direito na qual a lei é o símbolo de toda a ordem cósmica de um mundo ideal de relações jurídicas.

A teoria pura do direito é um símbolo que representa um mundo ideal de normas perfeitas uma vez que não são mais associadas aos impuros seres humanos, é o mundo como idéia do direito, é uma teoria ideal do direito, uma teoria divina do direito, uma teoria teórica do direito, que por sua vez cria um símbolo da criação na forma de uma hipótese abstrata de criação de um mundo à parte da realidade concreta, para, assim, fundamentar a existência de um mundo normativo autônomo.

Então temos o deus da norma hipotética fundamental que magicamente diz: faça-se a constituição e obedeça-a!

Outra possível designação para palavras mágicas denomina-se poesia, pois a linguagem poética é o reino do encanto da imaginação selvagem e desmedida, o reino de todas as possibilidades, a realidade do pensamento na qual tudo é possível ser construído por sobre areia, nuvens e ar, a partir da linguagem poética conformam-se mitos, sonhos, ideais, divagações e desejos, sobretudo desejos, e, fatalmente, desejos de poder, e, necessariamente tragédias pela luta do poder, e que melhor fundamento para o poder absoluto que a idéia de um direito puro, técnico, formal que pode ser feio, mas que sempre poderá fundamentar qualquer coisa sob a desculpa infernal de que se "estava cumprindo ordens".


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terça-feira, 20 de outubro de 2020

O DIREITO É UMA NEGOCIAÇÃO




O direito é o nome que se dá ao fenômeno que surge da interação entre pessoas que negociam deveres entre si.

Justiça, por outro lado, é tanto uma proporção quanto um sentimento oriundo dessa negociação.

A justiça é uma proporção que avalia o equilíbrio entre as partes, tanto com base numa regra de três direta como numa inversa.

Quando o equilíbrio é percebido desperta-se um sentimento catártico, que gera satisfação e segurança, todavia, quando percebe-se o desequilíbrio é como assistir uma peça estrelada por um canastrão ou um filme ruim, e, assim, a crítica pode ser literalmente destruidora.

A VERDADE SEQUESTRADA

Em tempos pós modernos e pós construtivistas, tempo em que a linguagem arbitrária de grupos tornam-se o sinônimo de uma verdade encomendada por vontades que se julgam soberanamente  criadoras de uma nova ordem mundial, na qual é proibido fumar tabaco mas é desejável pitar uma nóia.

Em tempos na qual a programação mental é projetada para tornar a consciência humana anestesiada por um permanente clima de dissonância cognitiva por meio de infinitos estímulos contraditórios pavlovianos.

Em tempos que a Justiça foi transformada primeiro numa ideia, para depois a ideia ser criticada conforme os princípios bárbaros da pós-verdade, para assim ser possível afirmar-se que a verdade é aquilo que a voz portadora de autoridade afirme ser ou não ser.

Em tais tempos a tolerância passa a ser tolerar somente o que é permitido, o direito passa a ser o direito do mais forte, a justiça um simulacro da mentira, e a verdade uma ideia fora de moda que não está prevista na constituição nem no código civil, e, por isso mesmo, algo a ser checado quando uma pessoa qualquer expressa uma opinião.

A comissão da verdade que se consumou em tempo da presidenta, hoje se acerca na forma de comissões que avaliam a verdade de cada opinião nas redes, as inúmeras comissões das verdades que assolam o cidadão comum, checadores de fatos num mundo em que os mesmos checadores afirmam que não existe mais fatos consideráveis verdadeiros, ou pelo menos, que não sejam os fatos que lhes interessam ser considerados verdadeiros.

Nos tempos da pós-verdade a verdade é uma propriedade privada dos donos do poder.


quinta-feira, 4 de junho de 2020

A SOBERANIA DO EGOÍSMO MODERNO



Os ministros do Supremo Tribunal Federal e os deputados e senadores do Congresso Nacional têm praticado um exercício abusivo de poder, com sentenças e leis que negam a realidade da vida cotidiana e suas reais necessidades, seja por meio de decisões que ofendem os mais fundamentais direitos e garantias individuais, seja por meio de criação de leis arbitrárias e absurdas, que criam coisas análogas ao "ministério da verdade" descrito por George Orwell, em face da tentativa de legislar sobre o que é a verdade ou a falsidade dentro do ato da liberdade de expressão, criminalizando-se a opinião que desgostar os donos do poder.

O fundo histórico-filosófico, que percebo por trás destes atos que negam a realidade e o senso comum necessários ao exercício da liberdade e da responsabilidade, está na radicalização da mentalidade cartesiana que fundou a modernidade, pois quando Descartes cria uma filosofia que diz "penso logo existo" estabeleceu uma ideia força de que o pensamento é o fundamento do conhecimento humano, o erro filosófico fundamental da modernidade, pois desconectou a filosofia da realidade concreta.

Descartes confiou na percepção da mente para obter "certezas", este foi seu método, abstrair tudo o que não for quantificável, uma vez que não poderia confiar na evidência dos sentidos.

Kant aprofundou-se na análise da mente, e adotou princípios da física moderna newtoniana, para concluir que a mente é o fundamento da realidade percebida, conforme o pressuposto de um universo que já possui tempo e espaços determinados de forma absoluta postulados dentro da teoria da gravitação universal, logo, a mente por ser capaz de penetrar intelectualmente na previsibilidade mecânica do relógio do universo, poder-se-ia descobrir suas leis fixas, sejam sociais ou naturais.

Tal percepção kantiana de soberania da percepção da mente cognoscente foi desenvolvida por Fichte, que estabeleceu uma lógica dialética de raciocínios encadeados de forma solipsista, uma vez que afirmou radicalmente que o "eu" pensante era o fonte do conhecimento, esta dialética do pensamento foi erigida em razão universal da história "espiritual" por Hegel, na forma de uma evolução do espírito humano que pensa ser auto-suficiente até sua forma final na comunidade estatal.

Em seguida, ao longo do século XIX, essa corrente de pensamento cartesiano se dividiu em escolas de defensores do pensamento como igualdade absoluta (marxismo), da liberdade absoluta (liberalismo), da concorrência absoluta (darwinismo), enfocando-se e valorizando-se um atributo da personalidade humana, já que tudo poderia ser abstraído, então passou-se à radicalização das ideias em abstrato, as ideologias começaram a suprimir a própria realidade, fato que tem nos custado o preço de genocídios e hecatombes diversas desde então.

No desenvolvimento da filosofia do direito à percepção kantiana de "coisa em si", ou seja, realidade incognoscível, e de soberania da construção mental com base na física mecanicista, foram renomeadas por Kelsen como "política do direito" e "norma hipotética fundamental", esta sendo uma pressuposição de que o ato político de criação da nova ordem constitucional teria um caráter absoluto e determinístico ao estilo kantiano, enquanto que para o estudo científico normativo do direito o aspecto político seria o dado qualitativo e incognoscível.

Mas, todas essas variações da filosofia moderna mascaram um único fenômeno, uma realidade demasiadamente humana, um problema de origem do acontecer histórico, que é a queda no pecado capital do orgulho.

É interessante notar que o STF possui em seus quadros grandes autores consagrados da teoria do direito constitucional, este é o ponto central que julgo mais importante, pois são uma prova viva de que seus estudos teóricos estão completamente divorciados de seus atos e interesses pessoais, e, uma vez que são detentores do poder da violência estatal passam a exercitar abusivamente suas atribuições, uma vez que se julgam senhores de uma nova "norma hipotética fundamental" como intérpretes supremos da ordem constitucional.

A filosofia cartesiana criou no mundo ocidental uma sucessão de grandes autores de ficção e retórica, com pretensões filosóficas, que por vezes tangenciam a verdade, mas que na prática são como autores literários, para quem o papel pode e deve aceitar qualquer coisa fruto de suas imaginações férteis.

Quando os autores literários exercem seu desejo de poder por meio de ferramentas político-institucionais, daí é factível vislumbrarmos a tentativa de inúmeras "reformas da natureza" ao estilo do sonho descrito por Monteiro Lobato, a mente cartesiana após ser enganada pelo anjo mal passou a acreditar que estaria soberanamente acima da verdade e da mentira. 


quarta-feira, 27 de maio de 2020

O QUE DISTINGUE O DIREITO DA PURA VIOLÊNCIA.



A força quando empregada com base no puro arbítrio da vontade, quando exercita-se o poder sem reconhecer-se limites, que se orienta a suprimir a vida, a liberdade e a propriedade alheias, a força que se justifica pela própria força, são estes elementos integrantes da violência ilegítima e violadora.

A força ilimitada é a síntese do ato antijurídico em face do direito natural inerente a todos os filhos de Deus.

A força quando orientada pelo desejo de poder é a definição da legitimação da violência para com o próximo.

A força exercida com responsabilidade, limitada pela noção de bem comum, instrumentalizada por meio de formalidades que garantem previsibilidade e paridade de armas de ataque e defesa, a força legítima que é exercida sempre respeitando-se ao próximo como a si mesmo.

A força limitada é o que se convenciona denominar de direito.

O direito é uma ferramenta da prática social para se obter o máximo de proximidade aos ideais de justiça, comutativa ou distributiva, caso a caso.

O exercício da força limitado pela deferência e submissão ao ideal da justiça é o símbolo da luta pela ordem legítima, luta que se legitima na razão liberta do desejo.

sábado, 2 de maio de 2020

Até quando, STF, abusarás de nossa paciência?

A forma substancial do direito é conferida pela mediação externa do devido processo legal, um procedimento na qual julgadores, que se encontram fora da relação conflituosa, obedecem à formalidade legal, e, assim, adquirem, do ponto de vista simbólico, um caráter sacerdotal ao decidirem, e, assim, tal decisão findará o conflito nos corações dos litigantes, claro, em caso de desobediência o poder judiciário pode desencadear uma repressão armada totalmente desproporcional.

Imparcialidade significa "não participar do conflito de interesses que existe entre as partes", mas estar acima desse conflito e decidir conforme a lei e as evidências.

Quando o direito perde sua substância de mediação externa, fundada na vontade da lei, rendendo-se aos interesses do julgador que está interessado em fazer prevalecer uma das partes, até porque a autoridade judiciária está com temor de cair junto com aquela com a qual vive em conluio, então, o direito passa ser um instrumento de guerra, da ação direta e violenta de homens massa, de uma guerra política, e, com isso, tempos de revolta e revolução começam a germinar.

Os filhos de Dworkin, netos de Kant e Rousseau, descendentes de Catilina, estão no STF, fazendo prevalecer suas vontades vis, ato que bem merece a advertência de Cícero: Qvosque tandem abvtere, Catilina, patientia nostra? (Até quando, Catilina, abusarás de nossa paciência?)

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

A EVIDÊNCIA E O PROCESSO JUDICIAL



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A evidência é intuída pelos sentidos e é o conteúdo de toda e qualquer prova jurídica.

O intuicionismo radical é a teoria que define a necessidade de aceitação das provas (evidências) obtidas diretamente (intuitivamente) pela percepção (sentidos e inteligência) imediata.

Todo processo judicial aplica o intuicionismo radical com base nos princípios da persuasão racional e do livre convencimento do juiz. Ressalvo somente que tem muito juiz ao estilo daqueles do STF.

O DIREITO É FUNDADO NO TESTEMUNHO DA REALIDADE CONCRETA.

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Algumas contribuições fruto de reflexões fundamentadas na metafísica aristotélica, na ontologia do intuicionismo radical do Olavo de Carvalho e na teoria da linguagem aristotélico-olavista dos 4 discursos, que realçam que a realidade e o direito são objetos de pesquisa segundo a prova testemunhal fundada na intuição radical oriunda dos sentidos.

1) O Direito é um fenômeno derivado da relação entre inteligências que se comunicam em função de interesses comuns, logo , na ordem do Ser é uma mera derivação da necessidade de interação social, é ato de criação intelectual que objetiva atender finalidades e necessidades concretas, portanto , a pesquisa acerca da causalidade do Direito, seja natural ou positivo, necessariamente nos conduz ao agente humano criador da ordem legal e que este foi criado pelo Agente Sobrenatural que encerra em si todas as coisas e possibilidades da realidade.

Em suma, a etiologia do Direito funda-se na concretude da existência humana e esta na Criação, sendo sintomático que um dos símbolos da criação de uma nova ordem existencial e jurídica sempre tem um julgamento exemplar (Adão e Eva, Cain e Abel, Sócrates e o povo, César e a nobreza, Cristo e o mundo).

Ou seja, ao falar-se de Direito temos os aspectos temporal e eterno interagindo, pois todo ser humano está sujeito ao Juízo Final;

2) A realidade concreta é o dado pesquisado pelo Direito, o subjetivismo moderno que radicalizou e subverteu o platonismo a partir do momento em que Descartes inventou o Demiurgo denominado "gênio mal" que sacralizou a imaginação e a matéria simultaneamente aperfeiçoou-se no pseudo-realismo abstratista subjetivista ao ponto de Kant propor a soberania da imaginação sobre a realidade concreta com a "revelação" da coisa em si como ato de criação subjetiva do sujeito pensante, logo, a ideia passou ser encarada mais real que a própria concretude do real.

Todavia, quando exercemos profissões jurídicas efetivamente somos intuicionistas radicais, pois confiamos em nossos sentidos, assim sendo, julgamentos e decisões são derivados de nossos testemunhos e/ou de outrem.

Toda prova judiciária é uma derivação do ato de produção, primariamente, testemunhal , pois até mesmo uma prova pericial é uma forma de prova testemunhal, que se da no caso de um especialista utilizar-se de uma determinada técnica, até mesmo um documento é a cristalização de um testemunho sobre determinados fatos, assim sendo , o Direito quando exercido é um tipo de julgamento sobre a pertinência de determinados interesses fundados na realidade concreta, a qual acessamos mediante o testemunho sensorial formalizado e registrado em diversos níveis de precisão, neste sentido a realidade natural é eminentemente sobrenatural, uma vez que testemunhamos Cristo entre nós e Ele é o juiz supremo;

3) Por fim, todo texto jurídico encerra em si os 4 níveis da linguagem, pois no nível mito-poético temos a ideia de sacralidade da regra jurídica, pois sem temor e tremor não há eficácia, por outro lado, a linguagem poética é o nível em que a imaginação expressa os símbolos apreendidos pelo intelecto, sendo que a ideia de legalidade, o princípio da legalidade, é o símbolo que determina a submissão do sujeito ao Poder constituído que materialmente aplica o direito.

No nível retórico temos o exercício dos diversos interesses que quando conflitam geram a necessidade do debate organizado, seja uma simples negociação, seja mediante a instauração formal do devido processo legal.

Por fim, teremos o ato decisório que decreta a realidade eficiente a ser obedecida pelas partes com o caráter de verdade apodítica.

Esse jogo da linguagem que se exerce no meio jurídico motiva intensos esforços retóricos e malabarismos vocabulares para justificar o injustificável quando a jurisprudência e a legislação estabelecem direitos e deveres fora da realidade concreta, e, por isso, injustos, uma vez que intuímos as verdades oriundas de nosso testemunho fático e do senso comum conquistados pelos séculos dos séculos.

sábado, 18 de agosto de 2018

SOBRE ABORTO, PEDOFILIA E AULAS DE INTRODUÇÃO AO DIREITO

“Os amonitas, da Cananéia (península arábica do Oriente Médio), por exemplo, cultuavam Moloch, por volta do ano 1900 a. C. Com corpo humano e cabeça de boi ou leão, os amorreus sacrificavam seus recém-nascidos em rituais na estátua de Moloch, em cujo ventre havia uma cavidade com fogo aonde eram jogados os bebês para aplacar a fúria do deus. “ (FLAVIO MORGENSTERN in https://www.institutoliberal.org.br/blog/fachin-e-o-culto-a-moloch/ )
Atualmente considero que alguns conceitos jurídicos, típicos de direito civil, e que são matérias da disciplina de introdução ao estudo do direito, estão tornando-se extremamente relevantes.
O conceito de personalidade, mediante a qual a lei define que se adquire aptidão para possuir direitos e deveres, sendo que uma pessoa natural a obtém com o nascimento com vida, resguardados os direitos do nascituro, que em nossa legislação pode herdar ou receber alimentos mesmo na fase intrauterina.
A defesa do aborto apóia-se na concepção de que a personalidade só se adquire com o nascimento com vida, pois o nascituro seria uma “coisa” disponível e cuja mãe poderia decidir-se soberanamente sobre o seu destino, afinal não seria nada mais que um amontoado de células humanas, sem possuir o estatuto de um ser humano consciente e senciente, considerando-se, assim, que a lei fosse apta a decretar o início da própria vida, como se a pessoa dependesse do pneuma divino legal para existir licitamente.
Pensemos assim sobre as consequências do raciocínio positivista acima exposto: se a lei concede o privilégio de ser pessoa, também, pode revogar tal privilégio!
Defender aborto de bebês com base em artimanhas interpretativas acerca da biologia e do direito nos conduz, em consequência, à possibilidade do “aborto de adultos”, uma vez que a condição jurídica de pessoa seja algo passível de ser revogada por lei, uma vez que a lei que tudo impõe também tudo dispõe, e, assim, nada impediria que contra uma pessoa, ou um determinado grupo, fosse legalmente autorizado o “aborto pós natal” de adultos.
Em síntese, o aborto pré-natal é uma forma legal de decretar a morte civil do nascituro, é uma pena de morte com fundamento no crime de existir e ser inconveniente, em que uma vida concreta é eliminada com base em ficções da mente legiferante.
Já o conceito de capacidade, que em uma boa aula de introdução ao direito pode ser sintetizado como “a medida do exercício dos direitos da personalidade”, nos remete à discussão da pedofilia.
Consideremos que alguém não foi abortado, e nasceu com vida e cresceu em paz por alguns anos, daí começa essa discussão alucinada sobre os direitos sexuais das crianças e adolescentes, que agora começa a florescer.
Então, joga-se no lixo a gradação legal sobre as incapacidades civis, graduadas de forma absoluta e relativa, com fundamento em dados psico-fisiológicos, e passamos relativizar a sacralidade da inocência da infância e da inexperiência da pré-adolescência, para possibilitar o “livre consentimento” para o intercurso sexual por “vontade própria” dos menores de idade impúberes e púberes.
Atualmente temos a incapacidade civil para os atos da vida civil, que concebe a infância negocial até aos 16 anos de idade, e a adolescência civil até aos 18 anos de idade, com a possibilidade de emancipação civil, sem esquecermos que no direito penal existe uma definição de incapacidade para fazer sexo aos menores de 14 anos de idade, o que caracteriza o estupro presumido de incapazes.
Assim sendo, com base numa simples mudança legislativa seria possível “liberar geral” a capacidade das crianças para fazer sexo, ou melhor dizendo, para serem objetos de uso, e abuso, sexual.
Em suma, quando não se considera a existência de direitos naturais inerentes aos seres humanos, e, pelo contrário postula-se que a lei é criadora de direitos, como se fosse criadora da própria realidade, não meramente uma regulamentadora do seu exercício e limitada por realidades morais pré-existentes, cria-se um ambiente na qual o positivismo jurídico favorece o genocídio de crianças e adultos, bem como a liberação da pedofilia mais sem vergonha de todas, aquela incentivada pela lei.
Werner Nabiça Coêlho


quarta-feira, 6 de junho de 2018

O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) e sua importância para a regularidade da Operação de Transporte Rodoviário de Cargas.


Resolução nº 3.658/11 regulamenta o art. 5º-A da Lei Federal nº 11.442/2007, que tornou obrigatório "pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT".
O CIOT é o cadastro gerenciado pela ANTT que garante a regularidade da operação de transporte, na qual é obrigatória a apresentação dos seguintes dados, conforme o art. 6º da  Resolução nº 3.658/11:

Art. 6º Para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte, será necessário informar:
I - o número do RNTRC do contratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os municípios de origem e de destino da carga;
V - a natureza e a quantidade da carga, em unidade de peso;
VI - o valor do frete, com a indicação do responsável pelo seu pagamento;
VII - valor do combustível, se for o caso, destacado apenas contabilmente;
VIII - o valor do pedágio desde a origem até o destino;
IX - o valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes; e
X - a placa do veículo e a data de início e término da operação de transporte.
(negritei)

Destaco que o Caminhoneito Autônomo (Transportador Autônomo de Carga - TAC) para ser cadastrado no CIOT deve possuir regularidade em seu RNTRC - Registro Nacional dos Transportadores de Carga, e, mais importante, deverá ser registrado o "valor dos impostos, taxas e contribuições previdenciárias incidentes", isto é, necessário se faz que sejam provisionados os valores de IRPF e INSS do respectivo Caminhoneiro Autônomo.
O CIOT ao ser gerado, ficará registrado na base de dados nacionais da ANTT, e deverá ser anotado pelo emissor do Contrato ou do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC (Art. 7º, caput, da Resolução nº 3.658/11).
Em síntese, quando o CIOT não é cadastrado, e, portanto, não compõe o CTRC que registra a Operação de Transporte na qual participa o TAC, haverá, necessariamente, um forte indício da prática de condutas de sonegação fiscal relativa aos tributos e contribuições federais, e da prática de crimes contra economia popular, como a cobrança do ágio sobre o preço do diesel, por meio da emissão de  Carta-Frete, que é um título “apócrifo” (ilegal) e fiduciário, que sobrevive no imenso mercado informal do setor de transporte terrestre de carga, assundo que merece atenção.

quarta-feira, 30 de maio de 2018

Reflexões sobre a filosofia moral (Versão divulgada no site Jus Navigandi)

Creio que o vocabulário "filosofia moral" deve ser resgatado para fazer o contraponto ao termo ideologizado "ética" (apesar de que originalmente "ética" é a versão grega para a latina "moral"), pois, atualmente, falar de "ética" remete, preferencialmente, ao conceito de "comportamento politicamente correto", segundo a régua do subjetivismo materialista epicurista da modernidade em seu consenso contra a ideia clássica do sumo bem.

A moral é, essencialmente, um conhecimento de natureza ontológica, uma forma de participar da realidade concreta da vida e da sociedade, pois conecta-se à realidade objetiva, v.g. a interdição ao incesto quando inobservada gera consequências nefastas à própria herança genética.

A autoridade moral (no sentido de autoria mesmo) é primariamente heterônoma, por ser um mandamento de Deus, ou, pelo menos da racionalidade inerente ao ser humano e oriunda da natureza humana, secundariamente é que se torna um objeto de julgamento decisório do livre arbítrio pessoal.

O momento da liberdade também é o momento potencial do erro e do pecado, logo, é inexistente a norma moral absolutamente autônoma, pois a moral é absoluta na medida em que é uma norma posta desde fora e desde acima ao sujeito, o que resta é a autonomia pessoal no momento da aplicação da norma moral, acertando ou errando, uma vez que a decisão é relativa, pois tudo que é relativo precisa de um referencial absoluto, esse é o princípio do processo da subsunção do fato à norma, de qualquer norma, inclusive as de origem moral.

Moral não é uma norma no sentido jurídico-normativo, é, primariamente, uma revelação divina, ou uma conclusão racional necessária, descoberta pelo intelecto humano, seja pela razão natural, como em Sócrates, seja pela razão sobrenatural revelada diretamente por Cristo.

O vício do bacharelismo jurídico é considerar que uma teoria da norma jurídica substitui a realidade concreta, portanto, é comum esquecer-se que a autorreferencia do texto submete-se à autorreferencia da realidade, não o contrário.

O contraponto ao excesso de abstração linguísticas, que fica preocupado com suporte físico em papel, está em chamar a atenção o dado de que o suporte físico da linguagem é ontológico, é a realidade de carne e osso, e, também, alma.

A filosofia, desde os pré socráticos até hoje, se depara com desafios teológicos e morais, ou aceita-se o nega-se veementemente a existência de Deus.

Etimologicamente, como já vimos, a palavra moral designa o mesmo que a palavra ética, são termos sinônimos, todavia, hoje, na cena institucional jurídico-política, esqueceu-se o que é moral, e o termo "ética" foi transformado numa palavra que aceita qualquer definição, inclusive pode ser a "ética dos bandidos".

Observo que em relação ao atual processo de destruição da linguagem, como ferramenta de comunicação, julgo indubitável que realmente existe um esforço acadêmico nesse sentido, e, também, não discordo que esta demolição tenha consequências sociais.

Todavia, percebo que a língua e a linguagem possuem uma substância, no sentido dado por Aristóteles na obra "Metafísica".

A essência da palavra moral ainda resiste em função da necessidade que o senso comum de cada pessoa possui, intuitivamente, de reagir ao absurdo inerente aos ataques linguísticos da modernidade.

Para que seja possível a percepção da desordem do caos há que ser possível a prévia percepção da ordem do cosmos, e para que haja destruição e entropia há que haver criação e harmonia, neste sentido a filosofia moral é o amor ao saber em seu sentido de razão prática (phronesis), que possibilita o cultivo da ordem pessoal e possibilita a harmonia social.


Texto divulgado no site Jus Navigandi disponibilizado em 29/05/2018: