segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

UMA DISCUSSÃO SOBRE O MÉTODO CIENTÍFICO


O Olavo quando destaca questões relativas à planicidade da água determina-se pelo método do intuicionismo radical, uma vez que se trata de método que aceita as evidências sensíveis, por este motivo ele valoriza o processo investigativo dos terra planistas, sem adentrar no conteúdo global da teoria defendida por estes, o que é fundamental nesse debate é a discussão sobre a validade científica das evidências intuitivamente colhidas, enquanto que o método científico cartesiano em vigor abstrai tal categoria de evidências, quando refiro cartesiano refiro-me a Kant, Marx, Popper, Khun, etc., cuja opção metodológica é excluir juízos de valor de tudo que não é mensurável materialmente, e desconfiar radicalmente das evidências colhidas pelos sentidos

Trata-se de um debate sobre a pertinência do método científico moderno e sua adequação com método da investigação que trabalha com base em evidências, que essencialmente é o método iniciado pragmaticamente por Sócrates, teorizado por Platão e sistematizado por Aristóteles com suas diversas técnicas aplicáveis aos diversos objetos conforme a necessidade da investigação científica ou filosófica.

A ciência tem a virtude de estar sempre em debate, por mais que não seja comprovável uma tese, sua discussão estabelece o processo de depuração de argumentos e provas que é tão fundamental para o prosseguimento da existência de algo designado como científico.

P.S.: a imagem foi extraída "Blog do Borjão", na qual prova-se que nós somos o próprio planeta do Bizarro, aquele inimigo do Superman.

A EVIDÊNCIA E O PROCESSO JUDICIAL



A imagem pode conter: texto

A evidência é intuída pelos sentidos e é o conteúdo de toda e qualquer prova jurídica.

O intuicionismo radical é a teoria que define a necessidade de aceitação das provas (evidências) obtidas diretamente (intuitivamente) pela percepção (sentidos e inteligência) imediata.

Todo processo judicial aplica o intuicionismo radical com base nos princípios da persuasão racional e do livre convencimento do juiz. Ressalvo somente que tem muito juiz ao estilo daqueles do STF.

O DIREITO É FUNDADO NO TESTEMUNHO DA REALIDADE CONCRETA.




Apresento algumas contribuições sobre o fenômeno social que conhecemos como norma jurídica, contribuições que são o fruto de reflexões fundamentadas na ancestral metafísica aristotélica, na teoria ontológica denominada de “intuicionismo radical” do Olavo de Carvalho e na teoria da linguagem aristotélico-olavista conhecida como Teoria dos Quatro Discursos, conjunto de teorias, que ao serem sistematizadas e integradas como bases teóricas complementares, possibilitam a demonstração de que a realidade e o direito são objetos concretos e prontamente perceptíveis, primariamente, com base na prova testemunhal fundada na intuição radical oriunda dos sentidos, portanto, passamos a expor as seguintes premissas:

1) O Direito, considerado como conjunto de regras normativas obrigatórias, é um fenômeno derivado da relação entre inteligências que se comunicam em função de interesses comuns, logo, na ordem existencial é uma mera derivação da necessidade de interação social, é ato de criação intelectual que objetiva atender finalidades e necessidades concretas, isto é, quando se promove a pesquisa acerca da causalidade do Direito, seja encarado como direito natural ou na forma de direito positivo, necessariamente, nos conduz ao agente humano criador da ordem legal que deve ser encarado com um ser concreto que atua de forma material na realidade, por meio da linguagem falada e/ou escrita com caráter normativo e reger ações humanas, pois a inteligência intelectual percebe a necessidade da ideia de lei, primeiro como algo relacionada com o sagrado religioso e que, posteriormente, transita para o sagrado estatal, uma vez que a realidade natural e a sobrenatural são intelectualmente relacionadas pela percepção da pré-existência de leis eternas que regem a própria existência e inspiram a inteligência humana a criar sua própria ordem normativa que passa a existir primeiro como mitos criadores perpassados por julgamentos oriundos da desobediência humana à leis sagradas.


Em suma, a etiologia do Direito funda-se na concretude da existência humana e esta na Criação, sendo sintomático que um dos símbolos da criação de uma nova ordem existencial e jurídica sempre tem se manifestado por meio de algum julgamento exemplar (Adão e Eva que desobedecem a interdição do fruto proibido, Caim e Abel e o fratricídio, Sócrates e o povo que o condenou com um sacrílego, César e a nobreza romana em conflito em razão da sacralidade da república, Cristo e o mundo que não aceitou a Verdade metafísica que se fez carne).


Ao falar-se de Direito o temporal e o eterno interagem, pois lei, justiça e confiança são ideias nascidas do sagrado religioso, posteriormente laicizados como sagrados legais, a ideia de juízo final origina a ideia de  juízo civil;


2) A realidade concreta e objetiva, quando descrita e verbalizada em forma de regras é a origem do Direito, o subjetivismo moderno que radicalizou e subverteu o platonismo a partir do momento em que Descartes inventou o demiurgo denominado "gênio mal", sacralizou a imaginação, e subordinou a percepção da matéria ao pensamento, que se aperfeiçoou no pseudo-realismo do abstratismo subjetivista, ao ponto de Kant levar tal tendência às últimas consequências ao propor a soberania da imaginação sobre a realidade concreta, com a "revelação" da realidade da ideia e do pensamento, que ele identifica como “coisa em si” como ato de criação subjetiva do sujeito pensante, logo, a ideia passou ser encarada como um objeto mais real que a própria concretude do real em sua manifestação objetiva.

Todavia, pensamento nada cria por si mesmo, uma ideia permanece como pensamento imaterial quando divorciada da realidade concreta  e objetiva, quando exercemos profissões jurídicas, efetivamente, somos intuicionistas radicais, pois confiamos em nossos sentidos sendo informados pelos objetos concretos presentes na realidade, assim sendo, julgamentos e decisões são derivados de nossos testemunhos e/ou de outrem.

Toda prova judiciária é uma derivação do ato de produção, primariamente, testemunhal, pois até mesmo uma prova pericial é uma forma de prova testemunhal, que se dá no caso de um especialista utilizar-se de uma determinada técnica, até mesmo um documento é a cristalização de um testemunho sobre determinados fatos.

O Direito quando exercido é um tipo de julgamento sobre a pertinência de determinados interesses fundados na realidade concreta, a qual acessamos mediante o testemunho sensorial apurado pelos sentidos e formalizado e registrado em diversos níveis de precisão.

O testemunho humano sobre a realidade é a prova fundamental, pensemos no fato de que o evangelho cristão é sobretudo oriundo de provas testemunhais, composto de relatos na qual a realidade natural é revelada como algo contido em uma realidade eminentemente sobrenatural, uma vez que testemunhamos Cristo entre nós e que Ele é o Juiz Supremo que fez questão de fazer a prova concreta e objetiva de sua própria realidade para legar a lei contida na boa nova do amor divino;


3) Todo texto jurídico encerra em si os quatro níveis da linguagem, pois no nível mito-poético temos a ideia de sacralidade da regra jurídica, pois sem temor e tremor não há eficácia, por outro lado, a linguagem poética é o nível em que a imaginação expressa os símbolos apreendidos pelo intelecto, sendo que a ideia de legalidade, o princípio da legalidade, é o símbolo que determina a submissão do sujeito ao poder judiciário que ao ser constituído, materialmente, aplica o direito.

No nível retórico temos o exercício dos diversos interesses que conflitam e geram a necessidade do debate organizado, seja uma simples negociação, seja mediante a instauração formal do devido processo legal.

O ato decisório, que decreta a realidade eficiente a ser obedecida pelas partes com o caráter de verdade, certeza e segurança jurídica.

Esse jogo da linguagem, quando desvirtuado pelos interesses e vícios dos poderosos, que se exerce no meio jurídico para gerar injustiças, motiva intensos esforços retóricos, e malabarismos vocabulares, para justificar o injustificável, quando a jurisprudência e a legislação estabelecem direitos e deveres fora da realidade concreta, e, por isso, injustos, uma vez que intuímos as verdades oriundas de nosso testemunho fático e do senso comum, fruto da racionalidade cotidiana e dos direitos naturais conquistados pelos séculos dos séculos, por meio de lutas cruentas de nossos antepassados.


O QUE É A RAZÃO?

Resultado de imagem para RAZÃO MATEMÁTICA

Inicialmente destaco que nossa inteligência é uma manifestação de nosso intelecto, particularmente compreendo que o intelecto é o "órgão" de nossa alma cuja função é intuir a realidade por meio da apreensão direta de dados sensíveis, que são convertidos em símbolos que sintetizam as formas inteligíveis colocadas á nossa disposição, de tal processo de apreensão de informações surge a necessidade de medir, pesar e valorar tais dados e símbolos , a "ratio", que significa originalmente ração e derivou para o verbo raciocinar , é a aplicação da habilidade de estabelecer parâmetros de comparação, proporção, mensuração para organizar informações com finalidade de gerar resultados objetivados pelo agente, neste sentido a razão é uma ferramenta conceitual que pode ser direcionada para os mais diversos destinos conforme a intenção intelectual do agente raciocinante.

Para exemplificar minhas proposições comparo a noção de racionalidade moderna com a ideia de razão que vigorou da filosofia pré -socrática até a filosofia medieval, enquanto o símbolo da verdade esteve vinculado intelectualmente à realidade concreta afirmada pelos sentidos a razão predominante mensurava e julgava com base nos dados quantitativos e qualitativos e as ciências eram organizadas em sistemas interdisciplinares (trivium e quadrivium) que testemunhavam uma racionalidade que se julgava humilde (humilde, do latim húmus, que significa com os pés no chão ) perante uma realidade que incluía-se no âmbito de uma Natureza Criada por Deus, naquele tempo o Real não era distinto do Divino, nesta proposta de racionalidade em que a realidade concreta é considerada não se pode ignorar os atributos e qualidades inerentes ao Ser.

A noção moderna de razão inaugurada por Descartes é uma proposta na qual Deus é convertido num gênio mal, simbolicamente falando, mas isso faz toda a diferença , e com base na ideia de que o mundo é uma ilusão dos sentidos adota-se a tese de que só os dados quantitativos e matemáticos são confiáveis, jogando-se no lixo as realidades concretas e qualitativas por não serem "racionais" numa perspectiva matemática , ou seja, a modernidade funda-se numa forma de racionalismo autocontraditório que funde um idealismo, que nega a concretude da realidade exterior em favor da afirmação da soberania da realidade mental, com um novo tipo de materialismo que abstrai dos dados sensíveis somente dados matemáticos, o que gera um tipo de materialismo mental ou um espiritualismo material.