
segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
UMA DISCUSSÃO SOBRE O MÉTODO CIENTÍFICO

A EVIDÊNCIA E O PROCESSO JUDICIAL

O DIREITO É FUNDADO NO TESTEMUNHO DA REALIDADE CONCRETA.
Apresento algumas contribuições sobre o fenômeno social que conhecemos como norma jurídica, contribuições que são o fruto de reflexões fundamentadas na ancestral metafísica aristotélica, na teoria ontológica denominada de “intuicionismo radical” do Olavo de Carvalho e na teoria da linguagem aristotélico-olavista conhecida como Teoria dos Quatro Discursos, conjunto de teorias, que ao serem sistematizadas e integradas como bases teóricas complementares, possibilitam a demonstração de que a realidade e o direito são objetos concretos e prontamente perceptíveis, primariamente, com base na prova testemunhal fundada na intuição radical oriunda dos sentidos, portanto, passamos a expor as seguintes premissas:
1) O Direito, considerado como conjunto de regras normativas obrigatórias, é um fenômeno derivado da relação entre inteligências que se comunicam em função de interesses comuns, logo, na ordem existencial é uma mera derivação da necessidade de interação social, é ato de criação intelectual que objetiva atender finalidades e necessidades concretas, isto é, quando se promove a pesquisa acerca da causalidade do Direito, seja encarado como direito natural ou na forma de direito positivo, necessariamente, nos conduz ao agente humano criador da ordem legal que deve ser encarado com um ser concreto que atua de forma material na realidade, por meio da linguagem falada e/ou escrita com caráter normativo e reger ações humanas, pois a inteligência intelectual percebe a necessidade da ideia de lei, primeiro como algo relacionada com o sagrado religioso e que, posteriormente, transita para o sagrado estatal, uma vez que a realidade natural e a sobrenatural são intelectualmente relacionadas pela percepção da pré-existência de leis eternas que regem a própria existência e inspiram a inteligência humana a criar sua própria ordem normativa que passa a existir primeiro como mitos criadores perpassados por julgamentos oriundos da desobediência humana à leis sagradas.
Em suma, a etiologia do Direito funda-se na concretude da existência humana e esta na Criação, sendo sintomático que um dos símbolos da criação de uma nova ordem existencial e jurídica sempre tem se manifestado por meio de algum julgamento exemplar (Adão e Eva que desobedecem a interdição do fruto proibido, Caim e Abel e o fratricídio, Sócrates e o povo que o condenou com um sacrílego, César e a nobreza romana em conflito em razão da sacralidade da república, Cristo e o mundo que não aceitou a Verdade metafísica que se fez carne).
Ao falar-se de Direito o temporal e o eterno interagem, pois lei, justiça e confiança são ideias nascidas do sagrado religioso, posteriormente laicizados como sagrados legais, a ideia de juízo final origina a ideia de juízo civil;
2) A realidade concreta e objetiva, quando descrita e verbalizada em forma de regras é a origem do Direito, o subjetivismo moderno que radicalizou e subverteu o platonismo a partir do momento em que Descartes inventou o demiurgo denominado "gênio mal", sacralizou a imaginação, e subordinou a percepção da matéria ao pensamento, que se aperfeiçoou no pseudo-realismo do abstratismo subjetivista, ao ponto de Kant levar tal tendência às últimas consequências ao propor a soberania da imaginação sobre a realidade concreta, com a "revelação" da realidade da ideia e do pensamento, que ele identifica como “coisa em si” como ato de criação subjetiva do sujeito pensante, logo, a ideia passou ser encarada como um objeto mais real que a própria concretude do real em sua manifestação objetiva.
Todavia, pensamento nada cria por si mesmo, uma ideia permanece como pensamento imaterial quando divorciada da realidade concreta e objetiva, quando exercemos profissões jurídicas, efetivamente, somos intuicionistas radicais, pois confiamos em nossos sentidos sendo informados pelos objetos concretos presentes na realidade, assim sendo, julgamentos e decisões são derivados de nossos testemunhos e/ou de outrem.
Toda prova judiciária é uma derivação do ato de produção, primariamente, testemunhal, pois até mesmo uma prova pericial é uma forma de prova testemunhal, que se dá no caso de um especialista utilizar-se de uma determinada técnica, até mesmo um documento é a cristalização de um testemunho sobre determinados fatos.
O Direito quando exercido é um tipo de julgamento sobre a pertinência de determinados interesses fundados na realidade concreta, a qual acessamos mediante o testemunho sensorial apurado pelos sentidos e formalizado e registrado em diversos níveis de precisão.
O testemunho humano sobre a realidade é a prova fundamental, pensemos no fato de que o evangelho cristão é sobretudo oriundo de provas testemunhais, composto de relatos na qual a realidade natural é revelada como algo contido em uma realidade eminentemente sobrenatural, uma vez que testemunhamos Cristo entre nós e que Ele é o Juiz Supremo que fez questão de fazer a prova concreta e objetiva de sua própria realidade para legar a lei contida na boa nova do amor divino;
3) Todo texto jurídico encerra em si os quatro níveis da linguagem, pois no nível mito-poético temos a ideia de sacralidade da regra jurídica, pois sem temor e tremor não há eficácia, por outro lado, a linguagem poética é o nível em que a imaginação expressa os símbolos apreendidos pelo intelecto, sendo que a ideia de legalidade, o princípio da legalidade, é o símbolo que determina a submissão do sujeito ao poder judiciário que ao ser constituído, materialmente, aplica o direito.
No nível retórico temos o exercício dos diversos interesses que conflitam e geram a necessidade do debate organizado, seja uma simples negociação, seja mediante a instauração formal do devido processo legal.
O ato decisório, que decreta a realidade eficiente a ser obedecida pelas partes com o caráter de verdade, certeza e segurança jurídica.
Esse jogo da linguagem, quando desvirtuado pelos interesses e vícios dos poderosos, que se exerce no meio jurídico para gerar injustiças, motiva intensos esforços retóricos, e malabarismos vocabulares, para justificar o injustificável, quando a jurisprudência e a legislação estabelecem direitos e deveres fora da realidade concreta, e, por isso, injustos, uma vez que intuímos as verdades oriundas de nosso testemunho fático e do senso comum, fruto da racionalidade cotidiana e dos direitos naturais conquistados pelos séculos dos séculos, por meio de lutas cruentas de nossos antepassados.
O QUE É A RAZÃO?

