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sexta-feira, 20 de janeiro de 2023

A TEORIA PURA DO DIREITO É LINGUAGEM MITO-POÉTICA PURA.


Existem muitas palavras mágicas na linguagem corrente no meio jurídico, palavras com elevada carga simbólica, palavras que servem para justificar quase qualquer coisa, entre tais considero que "teoria pura do direito" e "norma hipotética fundamental" são termos de "alta magia".

Hans Kelsen, o grande mago das ciências ocultas do direito, um dia sonhou com um mundo ideal, um mundo platônico de formas ideais, todavia não seriam formas à moda platônica, cuja filosofia definiu que o mundo das formas contém as verdadeiras realidades relacionadas às efêmeras realidades concretas de nosso mundo contingente, o que Kelsen sonhou foi um mundo de "formas superiores", pois, afinal, se o direito é composto de regramentos de relações humanas, mas a teoria pura proposta por Kelsen que estuda tais regras se preocupa somente com os textos puros, e as relações formais entre tais textos, sem contaminação do elemento "humano", ou seja, sem considerações sobre a origem politica de tais normas, então o mundo puro das normas é um mundo em que a vida humana morreu e padece de sentido.

Há um sentido de pureza ritual do culto á norma, erige-se um deus do direito, um deus impessoal e amoral, um deus neutro e científico, cujo nome é norma hipotética fundamental, este ser de luz intelectual, que não existe no tempo e no espaço, que é pura forma que se conforma como puro texto criador de uma nova ordem jurídica, cujo filho mais velho é o poder constituinte originário e o filho caçula é o poder constituinte derivado, que engendram e organizam uma cosmovisão pura do direito na qual a lei é o símbolo de toda a ordem cósmica de um mundo ideal de relações jurídicas.

A teoria pura do direito é um símbolo que representa um mundo ideal de normas perfeitas uma vez que não são mais associadas aos impuros seres humanos, é o mundo como idéia do direito, é uma teoria ideal do direito, uma teoria divina do direito, uma teoria teórica do direito, que por sua vez cria um símbolo da criação na forma de uma hipótese abstrata de criação de um mundo à parte da realidade concreta, para, assim, fundamentar a existência de um mundo normativo autônomo.

Então temos o deus da norma hipotética fundamental que magicamente diz: faça-se a constituição e obedeça-a!

Outra possível designação para palavras mágicas denomina-se poesia, pois a linguagem poética é o reino do encanto da imaginação selvagem e desmedida, o reino de todas as possibilidades, a realidade do pensamento na qual tudo é possível ser construído por sobre areia, nuvens e ar, a partir da linguagem poética conformam-se mitos, sonhos, ideais, divagações e desejos, sobretudo desejos, e, fatalmente, desejos de poder, e, necessariamente tragédias pela luta do poder, e que melhor fundamento para o poder absoluto que a idéia de um direito puro, técnico, formal que pode ser feio, mas que sempre poderá fundamentar qualquer coisa sob a desculpa infernal de que se "estava cumprindo ordens".
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quinta-feira, 5 de abril de 2018

PINCELADAS SOBRE A IDÉIA DE TEORIA E O EXEMPLO DO DIREITO




Teoria é meramente o conhecimento sobre uma lei (relações de causalidade) presente em fenômenos da realidade objetiva.

Não existe distinção objetiva entre teoria e prática, toda prática é a materialização de uma teoria, por mais que se tente escamotear o fundamento teórico de uma determinada aplicação prática, a própria prática é por si mesmo o testemunho de sua teoria subjacente.

Teoria é um nome genérico para definir um conjunto de normas de qualquer espécie, cuja descrição é verbalmente expressa.

O método de Hans Kelsen e sua hipótese da "norma hipotética fundamental" antecipou o estruturalismo, uma vez que este princípio fundamental da "teoria pura do direito" traduziu o conceito de "coisa em si" criado por Kant, que julga a realidade de um dado se restringe aos limites da percepção material, filosofia que foi transportada para a metodologia da ciência jurídica sob o nome de positivismo/normativismo.

O ensino jurídico confronta-se em seu dia-a-dia com o sofisma da distinção entre teoria e prática na aplicação de nossas leis, somos "teóricos" de palavras auto-referentes, esquecemos da realidade concreta e objetiva no "Mundo do Direito".

A teoria jurídica brasileira, e os textos legais e constitucionais produzidos segundo tal base, são fantasias da imaginação que buscam reformar a natureza humana conforme padrões que vão contra a realidade prática e o bom senso da vida cotidiana.

O que é um sofisma?

É nada mais que uma mentira habilidosamente disfarçada com a aparência da verdade, é o que se tem feito no STF ultimamente.

No presente, quando vemos o que fala e o que faz o STF, estamos assistindo à defesa teórica da moralidade e do bem comum em simultaneidade contraditória com a efetiva proteção prática do vício e do personalismo, que negam a igualdade perante a lei, é o Sofisma Triunfante Federal, que confunde a vontade de algumas autoridades judiciais com a própria "vontade da lei", é personalização do imperativo categórico kantiano, para justificar uma "coisa em si" impossível de ser explicada por esta forma de encarar a realidade.

A "coisa em si" é o termo misterioso que Kant criou para racionalizar o poder que impera sem justificativa e que na filosofia "normal" chamamos de "determinismo", e na política se traduz como "autoritarismo".

A "coisa em si" é o reino do irracional e do incognoscível para quem se esqueceu da essencial forma substancial do Ser.

POR QUE A TEORIA DO DIREITO PARECE TÃO DIFERENTE DA PRÁTICA JURÍDICA?



Temos o empirismo clássico e o empirismo moderno, esse começa com Descartes, passa por Hume e Kant e, no mundo do pensamento jurídico, esse desenvolvimento se consolida em Kelsen que desenvolve um empirismo formalista, pois considera como dado empírico somente a lei estatal e com isso se ocupa exclusivamente em profundos estudos sobre a linguagem jurídica, que geram inúmeras teorizações hipotéticas que alimentam inúmeros anseios reformistas e programáticos.


Na prática cotidiana do direito, enquanto isso, o bom e velho empirismo clássico, que tem a premissa do caráter investigativo da realidade, atividade que funciona normalmente, apura-se fatos, coleta-se provas e realiza-se trabalho intelectual de avaliação de coerências e contradições, que podem ou não confirmar as hipóteses em conflito, cuja sentença possui caráter intuitivo oriundo da avaliação de dados concretos, uma atividade árdua na qual a eficácia da prática prevalece sobre os aspectos teóricos anteriormente presumidos.

É uma situação estranha! Como se a teoria jurídica houvesse se divorciado da técnica jurídica, mas ninguém se deu conta dessa situação porque a separação de corpos ocorreu com a manutenção do convívio conjugal dentro da cabeça do jurista, sendo que este desde os bancos escolares fica se lamentando porque percebe esse distanciamento entre teoria e prática.