A força quando empregada com base no puro arbítrio da vontade, quando exercita-se o poder sem reconhecer-se limites, que se orienta a suprimir a vida, a liberdade e a propriedade alheias, a força que se justifica pela própria força, são estes elementos integrantes da violência ilegítima e violadora.
A força ilimitada é a síntese do ato antijurídico em face do direito natural inerente a todos os filhos de Deus.
A força quando orientada pelo desejo de poder é a definição da legitimação da violência para com o próximo.
A força exercida com responsabilidade, limitada pela noção de bem comum, instrumentalizada por meio de formalidades que garantem previsibilidade e paridade de armas de ataque e defesa, a força legítima que é exercida sempre respeitando-se ao próximo como a si mesmo.
A força limitada é o que se convenciona denominar de direito.
O direito é uma ferramenta da prática social para se obter o máximo de proximidade aos ideias de justiça, se comutativa ou distributiva cada caso é um caso.
O exercício da força limitado pela deferência e submissão ao ideal da justiça é o símbolo da luta pela ordem legítima, luta que se legitima na razão liberta do desejo.
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