Temos o empirismo clássico e o empirismo moderno, esse começa com Descartes, passa por Hume e Kant e, no mundo do pensamento jurídico, esse desenvolvimento se consolida em Kelsen que desenvolve um empirismo formalista, pois considera como dado empírico somente a lei estatal e com isso se ocupa exclusivamente em profundos estudos sobre a linguagem jurídica, que geram inúmeras teorizações hipotéticas que alimentam inúmeros anseios reformistas e programáticos.
Na prática cotidiana do direito, enquanto isso, o bom e velho empirismo clássico, que tem a premissa do caráter investigativo da realidade, atividade que funciona normalmente, apura-se fatos, coleta-se provas e realiza-se trabalho intelectual de avaliação de coerências e contradições, que podem ou não confirmar as hipóteses em conflito, cuja sentença possui caráter intuitivo oriundo da avaliação de dados concretos, uma atividade árdua na qual a eficácia da prática prevalece sobre os aspectos teóricos anteriormente presumidos.
É uma situação estranha! Como se a teoria jurídica houvesse se divorciado da técnica jurídica, mas ninguém se deu conta dessa situação porque a separação de corpos ocorreu com a manutenção do convívio conjugal dentro da cabeça do jurista, sendo que este desde os bancos escolares fica se lamentando porque percebe esse distanciamento entre teoria e prática.
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