domingo, 12 de junho de 2016

FRAGMENTOS LITERÁRIOS: FILOSOFIA E CARÁTER







Ao acompanhar a narrativa sobre o primeiro mês da primeira guerra mundial, dei de cara com esta síntese perfeita do fracasso da filosofia moderna que vive da "ilusão desesperada da vontade que se julga absoluta":

"Os gregos acreditavam que o carácter era o destino. Cem anos de filosofia alemã contribuiram para formar esta decisão na qual a semente da autodestruição estava entranhada aguardando a sua hora. A voz era a de Schlieffen, mas a mão era a de Fichte que via o povo alemão escolhido pela Providência para ocupar o lugar supremo na história do Universo, de Hegel que os via conduzindo o mundo para um glorioso destino da Kultur compulsória, de Nietzsche, que lhes disse que os superhomens estavam acima dos domínios comuns, de Treitschke que estabeleceu o aumento do poder como o mais alto princípio moral do estado de todo o povo alemão que chamava ao seu chefe temporal de 'Todo-Alteza'. O que forjou o plano de Schlieffen não foi Clausewitz nem a Batalha de Cannes mas o egoísmo acumulado que amamentava o povo alemão e criava uma nação alimentada na 'ilusão desesperada da vontade que se julga absoluta'"
(Barbara W. Tuchman, Os canhões de agosto, Editorial Ibis, 1964, p. 35)

Barbara W. Tuchman, em outra obra sobre a Grande Guerra, descreve a ética dos alemães tão envenenada pela soberba promovida pela filosofia moderna e seu solipsismo:



"A fatal pretensão germânica de superioridade, de direito superior, inteligência superior levava Zimmermann diretamente a ela. À pessoa superior é permitido enganar os tolos; não é vergonhoso para ela, espera-se isso, é a natureza, é a lei. Um comandante de submarino observou certa vez a um capitão de um navio mercante inglês, cujo barco, onde não havia armas escondidas, os alemães acabavam de torpedear: 'Vocês, ingleses, serão sempre tolos, e nós, alemães, nunca seremos cavalheiros'".
(O Telegrama Zimmermann: como os Estados Unidos entraram na primeira guerra mundial, José Olympio Editores, 1992, p. 128)


sexta-feira, 10 de junho de 2016

A LIBERDADE É UM FRUTO DO INFINITO



Introdução.


O filosofar e a atividade da pesquisa científica são modos do conhecimento humano, que sempre se depararam com a natureza enigmática da inteligência e suas manifestações, seja na forma de dados ordenados por princípios lógicos, de natureza discricionária estabelecidos de forma hipotética (método científico), ou mediante a especulação racional sobre as causas em geral, sem limitações formais prévias (especulação filosófica).

O avanço ou retrocesso do conhecimento sempre se determina pela postura ideológica referente aos supostos limites do próprio conhecimento, seja pela perspectiva de completa liberdade em sua investigação, ou pela total interdição à contestação do saber estabelecido, com base na presunção de um limite a ser respeitado.

A filosofia moderna, em seus últimos desenvolvimentos cartesianos representados pelo "eu puro" de Fichte, em conjunto com os avanços da teoria dos conjuntos, que possibilitou à matemática realizar o desenvolvimento do cálculo infinitesimal, acabaram  por demonstrar que o conceito de infinito é inerente à realidade da consciência, e que esta possui um nível de liberdade que se articula como princípio ordenador do próprio conhecimento, pois para que séries ilimitadas de dados sejam cognoscíveis há que se reconhecer uma vontade ordenadora como princípio.  

OS LIMITES DO CONHECIMENTO TEÓRICO DA RAZÃO PURA.


Kant julga a possibilidade do conhecimento científico-filosófico dentro do “âmbito do conhecimento teórico da razão pura” que “não se estende além dos objetos dos sentidos” (1995, p. 35), e, assim, a intuição pura é portadora de um “esquemaa priori de espaço e tempo “ambos representando os objectos apenas como objectos dos sentidos e não como coisas em geral” (KANT, 1995, p. 36).

Para Kant há uma intuição pura do método “dogmático no interior desse âmbito, mediante leis que ele prescreve a priori à natureza enquanto totalidade dos objectos dos sentidos” (KANT, 1995, p. 37), para haver condições de possibilidade do conhecimento, de um ponto de vista estritamente formal com estruturas lógico-discursivas, na forma de postulados reducionistas da realidade e determinista apoiados em "leis naturais mentais" que implicam no hipotético domínio da “lei científica kantiana” sobre a realidade.

O INFINITO DA CONSCIÊNCIA.


Fichte afirma emA doutrina-da-ciência de 1794” que descobriu “o caminho pelo qual a filosofia deve elevar-se ao estatuto de ciência evidente” (1992, p. 39), e para tanto “ela pressupõe a faculdade da liberdade de intuição interna” (1992, p. 40), que não deve ser imposta, mas, é necessariamente o suprimento de uma “carência” e não um “gracejo” (1992, p. 41) contra a filosofia kantiana.

Há um princípio absolutamente primeiro, incondicionado que não se deixa provar nem determinar e que não aparece de forma empírica perante nossa consciência, mas, “está no fundamento de toda a consciência e é o único que a torna possível” (1992, p. 43).

O princípio em questão não é derivado diretamente das leis da lógica, que muito embora não tenham sido demonstradas como válidas, são pressupostas tacitamente com fundamento do saber humano, e, portanto, “é permitido então, mesmo no estabelecimento do princípio supremo, recorrer a todas as leis da lógica geral” (1992, p. 43) como ferramentas da reflexão filosófica a respeito do princípio supremo do conhecimento.

Ao investigar as regras lógicas relacionadas ao princípio da identidade Fichte demonstra que se discute a forma da proposição e não o seu conteúdo, que pode ser definido como A=A, e, ao refinar o raciocínio a respeito da “conexão necessária” entre os elementos daquela equação emerge a percepção da validade da proposição “eu sou” como “fundamento de explicação (Erklärungsgrund) de todos os fatos da consciência empírica que, antes do todo por no eu, é posto o próprio eu” (1992, p. 45).

O sabor kantiano da demonstração de Fichte emerge da proposta apriorística, e de seu caráter puro em relação à ordem empírica, da qual se abstrai “o caráter puro da atividade em si”, para daí definir o "eu puro":

Portanto, o pura e simplesmente posto e fundado em si mesmo é o fundamento de um certo (pela doutrina-da-ciência inteira se verificará que de todo) agir do espírito humano; é, por conseguinte, seu caráter puro; o caráter puro da atividade em si, abstração feita de suas condições empíricas particulares (1992, p. 45-46)

Enquanto Kant prioriza o caráter lógico e discursivo de seus princípios, com absoluta prevalência da ideia de lei impessoal, na forma de postulados sintéticos a priori, veiculados por proposições fechadas em si mesmas na forma de um sistema lógico-formal, Fichte, por sua vez, propõe a valorização do agente pensante, cuja existência é a absoluta condição de possibilidade dos próprios juízos filosóficos, sejam eles quais forem.

A "intuição pura" é composta por espaço e tempo, mas, Fichte percebe que espaço e tempo são, também, objetos pensados por um sujeito dotado de "atividade pura", pressuposto a qualquer juízo, incluídos aí aqueles relativos ao espaço e ao tempo, e propõe que o sistema apoiado no "eu puro" faz prevalecer liberdade de escolha, na qual o ser pensante “é ao mesmo tempo o agente e o produto da ação [...] ação e efeito são um e o mesmo [...] o eu sou é expressão de um estado-de-ação” (1992, p. 46).

O fundamento do sistema filosófico do "eu puro" se dá com a progressiva revelação das características do “caráter puro da atividade em si” representada pela expressão “eu sou” quando afirma que o “eu só é na medida em que é consciente de si [...] Não podemos pensar nada, sem introduzir o pensamento de nosso eu, como consciente de si mesmo; não podemos nunca abstrair de nossa autoconsciência” (1992, p. 46-7), para assim afirmar que a autoconsciência é autoevidente, pois muito embora o “eu sou” seja só para mim este é “necessariamente para o eu” (1992, p. 47).

O que torna o sobredito docemente irônico, é que o conceito de conhecimento proposto por Fichte, apesar de afirmar que tudo está determinado pelo “eu puro” de forma absoluta, inclui, no momento mesmo desta descoberta a realidade do infinito das possibilidades do pensamento, contidos na capacidade humana de conhecer com base em sua consciência.

O infinito está no fato de que este absoluto do “eu sou” passa a justificar a participação ativa da “categoria da realidade” como parte constitutiva do próprio “eu”, pois “uma qualquer coisa (de algo posto no eu), está posto, é nela realidade, é sua essência” (1992, p. 48).

EU SOU” PENSAMENTO E CONSCIÊNCIA.


Lous Lavelle em “A consciência de si” efetua uma bela descrição do termo “eu sou”, e disserta sobre a natureza do pensamento e da consciência:

Pensar é ter consciência de si, é possuir-se a si mesmo. Mas não existe diferença entre o ato pelo qual eu me conheço e o ato pelo qual eu me crio. Assim como a fecundidade do ato providencial não para de produzir novos seres no mundo, eu também não paro de produzir novos estados em mim pelo ato de minha atenção: assim, graças à operação da consciência, crio-me a mim mesmo assim como Deus cria o mundo. (2014, p. 22)

Lavelle define que pensar e conhecer é indistinguível, são operações inerentes à criação do próprio "eu" ao criar a consciência, e, por sua vez, a própria consciência como que flutua num universo infinito de idéias:

Pois não criamos de maneira alguma as ideias. Elas são os elementos de um universo de pensamento, assim como os corpos são os elementos de um universo de matéria. Revelam-se a nós por um ato da inteligência, assim como as coisas se revelam a nós por um ato do olhar. E, assim como nossa atividade prática se apossa das coisas e delas tira proveito para o corpo, nossa atividade pura escolhe entre as ideias e, pela composição que faz delas, compõe nossa figura espiritual. Assim, pode-se dizer que todas as ideias que vêm iluminar nosso espírito são de Deus. Mas a ordem que estabelecemos entre elas é do homem. Cabe a nós apenas escolher o caminho que nosso pensamento vai tomar: seja qual for o caminho, inúmeros materiais nos são oferecidos; cabe a nós construir com eles nossa própria obra (2014, p. 50)

As ideias nos pertencem apenas como nossos filhos. Somos senhores da atenção, assim como somos senhores da geração. A hora do nascimento, porém, é para nós uma hora de ansiedade: não sabemos de antemão que presente o Céu nos enviará. E nossos filhos vivem diante de nós e não para nós, com uma vida na qual a nossa se reconhece e se prolonga mas que, todavia, nos ultrapassa e nos maravilha (2014, p. 51)

Ora, temos percorrido conceitos filosóficos relativos às possibilidades infinitas da consciência, e, tais possibilidades acabam por receber um relevante suporte científico da teoria dos conjuntos, que dentro da mais pura das ciências hipotéticas, a matemática, descobriu-se o axioma da escolha, que demonstra que a percepção do conceito de infinito implica na aceitação da existência de uma vontade consciente, que por sua vez opera o ato de escolher como fundamento da percepção de infinitude, e, por se tratar de uma ação consciente, este axioma matemático necessita de um agente consciente, poisdepende de uma sequência infinita de escolhas” (2003, p. 151).



A matemática é fundada em um conjunto de axiomas, considerados afirmações evidentes por si mesmas, cujos desenvolvimentos são dependentes, tais axiomas em conjunto com as regras da lógica formam as proposições e teoremas, provados de forma rigorosa.

Ocorre que para haver a prova da teoria do continuum, relacionada à teoria dos conjuntos, necessária se faz a aceitação de que o princípio da boa ordenação é equivalente ao princípio da escolha.

Dada a complexidade do tema citamos abaixo o paradoxo de Banach-Tarski, referido por Aczel, que:

[...] começa com a aplicação do axioma da escolha. Por derivações matemáticas no espaço euclidiano (o espaço usual de três ou mais dimensões em que a geometria é estudada), os dois matemáticos demonstraram que uma esfera de raio fixo pode ser decomposta em um número infinito de partes e novamente montada para formar duas esferas, cada qual com o mesmo raio da esfera original. Esse paradoxo causou grande surpresa entre os matemáticos. (2003, p. 156-7)

Aczel refere que o matemático Paul Cohen provou que o axioma da escolha é independente dos demais axiomas da teoria dos conjuntos, e:

[...] com efeito, a hipótese do continuum era independente de todos os axiomas reunidos, inclusive o da escolha. [...] A prova de Cohen demonstrou definitivamente que a verdade da hipótese do continuum de Cantor não podia ser estabelecida dentro do atual sistema de axiomas da teoria dos conjuntos. (2003, p. 181)


A teoria dos conjuntos, criada por George Cantor, promoveu a abertura da ciência para o cálculo infinitesimal, que por sua vez possibilitou a pesquisa das partículas subatômicas, o que torna evidente que mesmo tal ciência, a matemática, depara-se com a presença de enigmas, na forma de intuições profundas e indemonstráveis relacionadas com o conceito de infinito que implica numa definição do conceito de liberdade, pois somente há escolha, onde há liberdade.

Aczel relata o paradoxo inerente à própria teoria dos conjuntos, que como o “eu puro” postulado por Fichte, é uma “afirmação sobre o infinito ou sobre o continuum”, que não é passível de ser provada, pois conforme destaca:

Gödel e Cohen mostraram que uma prova da hipótese do continuum é impossível dentro do sistema atual; portanto, até o momento em que conseguirmos construir outro sistema, essa hipótese continuará a ser um enigma. (2003, p. 183-4)


A realidade dos números matemáticos ao ser analisada perante o conceito de infinito possibilitou a descoberta do cálculo infinitesimal, que abriu a janela da ciência para os embaraços relacionados às idéias relacionadas ao conceito de infinito, já postulados por Fichte como “atividade pura, que implica em uma "escolha pura"?!

A afirmação do “eu puro”, à moda de Fichte, implica na aceitação da indeterminação elevada ao infinito, esta percepção filosófica é compatível com a noção de continuum relacionada à teoria dos conjuntos, que requer a aceitação do princípio da escolha, que por sua vez, no âmbito da teoria dos conjuntos nos remete à percepção de que o fundamento da lei é oriunda da liberdade de escolha, liberdade esta exercida por algum agente.

Ciência e a filosofia transitam entre enigmas cujas respostas se aproximam cada vez mais da teologia, mesmo que se utilize uma ontologia fundada na mensuração matematizante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A filosofia proposta por Fichte, pelo fato de ser indeterminada em seu limite, construída sobre a natureza absoluta do "eu puro", como fundamento da filosofia da ciência, possui implicações que apontam para um elevado grau de liberdade inerente à ação da consciência, e ao pensamento como atividades puras, pois não se determina de uma vez por todas, com base em juízos sintéticos a priori, codificados de forma impessoal e formal, mas, sim com base na mais pessoal e acessível e universal forma de conhecer, o conhecer-se a si mesmo, malgrado o modelo cartesiano adotado.

A teoria dos conjuntos é uma árida forma de exemplificar o fato de que o infinito, mesmo na matemática, não é passível de demonstração, assim como o caráter do “eu puro” da consciência não pode obedecer limites pressupostos.

Tendo em vista que o agente que pensa é sumamente mais importante que a ferramenta que é pensada, e, que por sua vez pensar “é ter consciência de si, é possuir-se a si mesmo", não existe diferença entre “o ato pelo qual eu me conheço e o ato pelo qual eu me crio” (Lavelle, 2014 p. 22).

Evidencia-se que o eu pensante é um princípio da própria realidade, e, também, é um conjunto, que contém infinitas possibilidades, e, portanto, possui o potencial de buscar infinitas respostas perante a realidade, mas, não devemos esquecer que o "eu puro" em último grau é somente um sinônimo do "motor imóvel" aristotélico, em cuja consciência transitamos e participamos com as limitações inerentes ao nosso ser contigente.

Referências
ACZEL, Amir. D. O mistério do alef: a matemática, a Cabala e a procura do infinito; tradução Ricardo Gouveia. Globo: São Paulo, 2003.
FICHTE, Johan Gottlieb. A doutrina da ciência de 1794 e outros escritos; tradução e notas Rubens Rodrigues Torres Filho. 5ed. Nova Cultural: São Paulo, 1992.
______________.. Reivindicação da liberdade de pensamento; tradução Artur Mourão. UBI - Universidade da Beira Interior: Covilhã, s/d. Disponível em: www.lusosofia.net/.../fichte_reinvindicacao_liberdade_pensamento.pdf. Acesso em: 19/01/2015.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura; tradução Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão; introdução e notas Alexandre Fradique Morujão. 5.ed. Fundação Calouste Goubenkian: Lisboa, 2001.
______________. Os progressos da metafísica; tradução Artur Morão. Edições 70: Lisboa. 1995.
LAVELLE, Louis. A consciência de si; tradução Lara Christina de Malimpensa; revisão técnica Carlos Nougué. É Realizações: São Paulo, 2014.

sábado, 4 de junho de 2016

Sobre o Ato de Estudar... e ler



Prestes a concluir especialização em direito tributário, e, após infindáveis esforços para desenvolver novas metodologias para o estudo da matéria acadêmica, em particular em seu aspecto de formas de leitura, finalmente, após perfunctórias pesquisas teóricas, além de exaustivos testes empíricos, concluí que a principal metodologia de estudo de qualquer matéria já vem cientificamente pressuposta no Velho Testamento, isso mesmo! E, para balizar melhor esta assertiva é que complemento: – Está tudo no Gênesis!

Após testar o aprendizado mediante princípios químico-biológicos, fisiológicos, espíritas e evangélicos, fui forçado a retornar à boa e velha tradição judaico-cristã.

Após receber os primeiros rudimentos da bioquímica celular que define a permutação de fluidos entre meios salinos e hiposalinos, isto é, partindo da hipótese análoga em que o conteúdo dos livros é menos salino que o conteúdo cerebral, e, que o melhor meio de transferência seria o contato físico do livro com o meio sovacal para o desejado processo de osmose acadêmica se processasse, assim procedi por anos a fio, livros e livros estragados pelo suor, diria que por mais de uma boa década, e, sem ter conseguido a prova científica de que tal método de estudo funcionava, fui ler.

Mas, ainda não foi o suficiente para desistir de substituir tal método rudimentar da leitura; passei a gravar as aulas e quando chegava a hora de dormir deixava a cantinela acadêmica tocar, e pela noite o (a) professor (a) ninava-me por horas seguidas, aprender não aprendi, mas já dei entrada nos papéis patenteando este novo processo de cura da insônia, nada como ouvir uma aula de direito para lembrar dos benefícios de uma boa dormida, e lá fui, bem acordado, ler meus livros.

Certa época observando muitos dos meus parentes gabarem-se dos benefícios dos princípios do espiritismo de Kardec, pensei cá com meus botões: – Quem sabe a letra morta da lei não possa ser invocada em uma sessão daquelas onde todos se dão às mãos e ficam torcendo por ver almas penadas, melhor dizendo, desencarnadas? E uma vez que se invocasse a letra da lei não seria possível transformá-la num encosto que penetrasse pelo corpo e acabasse por encarnar nas idéias sem que fosse necessário o processo normal da leitura?

Não deu certo, depois de muitas tentativas infrutíferas, tive que desistir depois de um carão do espírito de Rui Barbosa que mandou criar vergonha na cara e tirar a poeira de meus livros.

Ainda pensei em apelar para a macumba, mas logo desisti, pois os orixás só conheciam legislação africana.

Por via das dúvidas fui depositar uma nota de cinqüenta reais na Fogueira Santa de Israel, o pastor me garantia que em breve se faria a revelação divina, e, assim insisti por algum tempo, acabei desistindo quando a revelação divina veio, inesperadamente, como saldo negativo no cheque especial, até vendi alguns livros para poder tapar o buraco feito pelo fogo daquela santa fogueira... Fazer o quê? Peguei os livros sobrantes e fui ler. 

Ah! Ia esquecendo, depois de tantas idas e vindas deu para perceber que sempre acabei... lendo; ora, o ato de ler em sua constituição bio-físico-psicológica nada mais é que um dos efeitos da sentença divina prolatada no volume primeiro dos autos da criação, que nos intima nestes termos: “Já que você deu ouvidos à sua mulher e comeu da árvore cujo fruto eu lhe tinha proibido comer, maldita seja a terra por sua causa. Enquanto viver, você dela se alimentará com fadiga” (Cf. Gen, 3, 17) (destacamos).
 
Fadiguemo-nos, portanto, pois se o pecado original do homem é o conhecimento do bem e do mal e sua punição é este doce e amargo exílio de viver, então, tal pecado só poderá ter redenção na medida em que o estudo suado de cada dia fortalece este atributo divino de conhecer e distinguir o bem e o mal se alimentado de estudo... e de leitura. 

Texto confeccionado por Werner Nabiça Coelho

Atuações e qualificações

Advogado. Especialista em Direito Tributário e 
Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ

Bibliografia:

COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. Sobre o Ato de Estudar... E Ler. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 15 de mai. de 2003.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1348/sobre_o_ato_de_estudar_e_ler >. Acesso em: 04 de jun. de 2016.

Princípios jurídicos e direito natural: Proposta para fornecer um conteúdo ético à norma fundamental pressuposta

Este texto foi publicado no site Jus Navigandi no endereço https://jus.com.br/artigos/4361


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SUMÁRIO: Intróito – 1. Que é o direito? – 2. Um breve histórico do direito ocidental – 3. Fato, valor, norma e o direito natural – 4. Crítica à teoria pura do direito – 5. Sintetizando o que já foi dito – 6. Continuando a crítica e apresentando uma proposta de solução – 7. Direito processual e direito material – 8. Que são princípios? – 9. Normas-princípio e normas-limite – 10. Conclusão – Bibliografia.

Resumo: O direito é um fenômeno social e é objeto de estudo de uma ciência cultural, a ciência do direito, d’entre os muitos métodos científicos possíveis vislumbramos a teoria pura do direito, que consideramos adequada como mero instrumento de análise lógica do direito positivo numa perspectiva auto-referente, entretanto, tal postura é insuficiente, pois a auto-referência do texto legal não é uma garantia de que os direitos humanos serão protegidos segundo os valores e ideais que informam a idéia de justiça. Propomos a solução desta insuficiência ética mediante a adoção novos conceitos a respeito de princípios jurídicos estruturados hierarquicamente: princípios, princípios-norma e princípio-limite; tudo com fundamento num conceito físico-bio-racional de direitos humanos, partindo de uma acepção de senso comum a respeito do direito enquanto fenômeno social.

Palavras-chaves: princípios – teoria pura do direito – direito natural – princípios-norma – princípios-limite – norma fundamental pressuposta.


Intróito.

Falemos sobre o direito, e antes de tudo, aviso que sempre me referirei a direito em letra minúscula, e, para realçar, quando me referir ao direito em suas manifestações – de ciência, norma vigente e válida ou filosofia, etc. – simplesmente, acrescentarei o adjetivo adequado, reservando-me a grafar a letra maiúscula somente quando gramaticalmente necessário.

O estudo do direito enquanto ciência apresenta uma perplexidade que mais dia menos dia afeta o seu pesquisador, e, é justamente o fato de que por mais que a atitude do jurista busque uma postura neutral, entretanto, sempre interferem valores, tais valores recebem o nome de princípios que se sobrepõem inclusive sobre o texto constitucional quando a doutrina revela princípios implícitos, como é o caso da segurança jurídica.

O objeto de estudo do direito é o conjunto de normas que vigem em determinado contexto territorial, histórico e social; por que não considerar tais princípios como normas, ? E, mais, tais normas não se reportariam diretamente a princípios primeiros, tais como a vida, a liberdade e a propriedade?

Portanto, os cognominados princípios seriam princípios-norma que se reportariam aos verdadeiros princípios informadores do direito!
Sob esta perspectiva devemos prosseguir na tentativa de melhor fundamentar tal assertiva.


1. Que é o direito?

Direito em acepção comum nos remete à idéia de posse.
Posse é pretensão fundada num título, formal ou informal, real ou imaginário, ou seja, é o produto de uma manifestação de vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém, com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES, 2001: 32) o bem possuído, isto é, a idéia de direito é uma idéia de posse e/ou propriedade.

Ora, só há posse de algo se esta pertencer a alguém, e este só poderá vibrar sua pretensão se a mesma for o objeto de desejo de outrem, daí a natureza heterônoma do direito, sua natureza social, enquanto objeto de desejo mimético (GIRARD, 1990), que necessariamente deve ser condicionado por limites axiológicos e objetivos.

Entretanto, o direito como objeto produzido culturalmente jamais deve ser encarado como um instinto social, pois não existe direito na sociedade das abelhas ou numa alcatéia, o direito, além de social é racional, melhor dizendo: é eminentemente racional, é em verdade a racionalização da vida social possibilitadora da convivência baseada no consentimento e na boa-fé recíproca, esta é minha definição de ética a fundamentar a posse legítima de qualquer direito.


2. Um breve histórico do direito ocidental.

De tanto ler sobre sociedades primitivas e/ou arcaicas (GIRARD), sobre a Civilização Clássica (COULANGES, 2001), sobre as luzes medievais (CHESTERTON, 1957) e as trevas modernas (PIPES, 1997), nada é mais fácil de se perceber que quanto mais primaveril uma sociedade mais se pode afirmar que todas as normas sociais (morais, religiosas, de meras condutas sociais ou simplesmente éticas) são eminentemente jurídicas, e jurídicas por mandamento divino, o próprio direito romano, tão celebrado como o fundamento do direito ocidental nada mais era, quando em vigor, que uma série de formalidades rituais originadas na religião arcaica romana, daí a extrema importância dos ritos e da forma para os habitantes do Lácio.

O cristianismo com seus dogmas da divisão entre o Estado e a Igreja e sua ética de amor e perdão, associados aos sábios ensinamentos helenos que demonstram filosoficamente que o direito positivo está submetido à justiça, e, que esta se fundamenta no direito natural, tais tendências preencheram de razão e sensibilidade o duro e frio pragmatismo jurídico do conquistador romano para a formação do direito ocidental, e, com isso, sedimentar o apogeu do direito ocidental, que fundamenta juridicamente àquele fenômeno econômico e social que convencionalmente chamamos de globalização.

Assim do caldo das três culturas fundadoras do mundo ocidental consumou-se após mais de dois milênios de fluxos e refluxos a atual visão do direito como conjunto de normas jurídicas distintas no universo das normas sociais.

O direito é composto de normas sociais cuja nota distintiva é a sanção eficaz em seu grau máximo, ou seja, é a norma imposta pela força se preciso for, enquanto as demais normas sociais quando possuem sanções o são em grau de menor eficácia, pois não se operacionalizam pela imposição mediante o uso da força legítima, pois então seriam jurídicas.


3. Fato, valor, norma e o direito natural.

Logo, para que haja uma norma jurídica basta que a sociedade atribua valor a determinado objeto e o proteja com mecanismos eficazes passíveis de atingir, potencialmente, o grau máximo de violência legítima contra o transgressor dos limites socialmente impostos.
Miguel Reale (1988: 103) em sua assertiva filosófica identifica três dimensões no direito: fato, valor e norma; elementos estruturados dialeticamente, pois fato sem valor jurídico não é subsumível a uma norma, norma é fruto de fatos valorados, e fato associado à norma onde se ausenta a relevância social da conduta é norma em desuso.

O Direito é, portanto, o fenômeno social apreensível quando pretendemos estudar uma sociedade desde suas estruturas de convivência, é o conjunto das leis phisicas de uma sociedade, pois phisis é o mesmo que natureza, ou seja, em outra terminologia podemos dizer que o Direito é o conjunto das leis naturais que possibilitam a vida social.

As leis da phisica social não são as mesmas leis que regem os fenômenos físico-biológicos, aquelas são leis que existem com e sobre estas, as leis naturais que incidem sobre o homem sofrem limitações do meio físico-biológico, mas, possuem face racional e natureza discursiva, cuja existência é relacionada com o contexto cultural e cronológico de dada sociedade (Em oposição às leis físico-biológicas, que são leis sem história e sem contexto, pois a água sempre terá duas moléculas de hidrogênio e uma de oxigênio e o ferro sempre pigmentará o sangue de rubro.).

Antes de prosseguir, devo ressaltar que a consciência de um certo condicionamento histórico relativo aos direitos naturais humanos é um fato da vida que não pode ser ignorado, mas, esta percepção não é uma tomada de postura evolucionista em sua versão aplicada às ciências sociais, ou seja, o historicismo, o que percebo é que o contexto histórico e social são fundamentais para que o direito seja aplicado, em maior ou menor grau, conforme as constantes racionais presentes na phisica social, v. g., o direito à vida é uma constante que em diversos momentos e contextos históricos é altivamente ignorada e em outros, como em nossa atual ordem constitucional é elevada à categoria de cláusula pétrea com a vedação de pena de morte (art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘a’, da CF), salvo em circunstância bélicas que implicam na suspensão de tal proibição.

Diante deste quadro, pintado em rápidas pinceladas, em que o direito é encarado como realidade histórica condicionada a leis naturais físico-biológicas e racionais, pergunto: que leis naturais e racionais são essas?

Vejamos, quando acima falei num sentido coloquial da palavra direito, e remeti à idéia de posse, quis frisar uma idéia de senso comum, e, ainda com base nesse mesmo sentido comum pergunto-me: qual o direito, ou posse, que pressupõe todos os direitos e posses, sem a qual não se pode cogitar da posse de qualquer outro direito? Qual o direito que encontra o seu fundamento na realidade natural físico-bio-racional?

A vida é ao mesmo tempo a posse que pressupõe todas as posses e o pressuposto ontológico a qualquer posse, é ao mesmo tempo fundamento material e formal para os demais direitos.

De posse da vida postulamos a liberdade, para usufruir uma e outra necessitamos de ao menos duas posses ou propriedades fundamentais: a primeira é posse da própria vida, a segunda é a da liberdade de dispor com livre arbítrio o próprio destino.

Aqui a vida é tomada naquele sentido impresso por Ortega y Gasset (1962: 184), de que a vida implica e é implicada por um cabedal de circunstâncias lógicas e concretas.
Nesta perspectiva todos os direitos são humanos, pois todos estão subordinados à vida, à liberdade e à propriedade, suprima um e farás ruir os demais.

Diante destas verdadeiras leis naturais (vida, liberdade, propriedade) é que a ordem jurídico-positiva inteirinha deve se ajoelhar e reverenciar a idéia de justiça, a idéia de proporção, pois justiça é proporção direta ou inversa, regressiva ou progressiva, o justo é proporção qualitativa e quantitativa, dependendo de que bem jurídico valorado seja material ou intelectual.


4. Crítica à teoria pura do direito.

Quando encaramos o direito como ciência precisamos fazer um corte metodológico que é puramente formal e abstrato, e, se não tomarmos todas as contramedidas que nos impeçam de considerar o conceito científico mais importante que o objeto de estudo, a abstração pela realidade, poderemos incorrer no equívoco de querer dobrar a realidade viva do direito pela idéia etérea da ciência do direito.

O método juspositivista em si é meritório ao isolar o sistema de direito positivo e analisá-lo em suas interações dinâmica e estática, em possibilitar a análise da ordem vigente e eficaz produzida por autoridade competente e processo adequado, metodologia que possui muito valor analítico, mas, em princípio, nenhum valor ético, seria o equivalente a uma cromatografia que simplesmente separa os elementos constituintes do objeto de pesquisa.

O diabo tentador vive justamente nesta última parte, quando o juspositivista se agarra à idéia de processo adequado para a formação da norma, ou seja, que o direito só é inaugurado por um processo de enunciação normativa apropriada, passa-se a tomar a parte pelo todo, e, conseqüentemente, a noção do direito enquanto processo formal acaba suplantando a sua realidade substancial, que é, em certa medida um processo concreto existencial cuja forma de constituição é tão livre quanto as possibilidades de interação social.

O maior vício intelectual produzido pela visão do direito somente como processo de produção positiva de normas, não obstante as vantagens analíticas evidentes, proporcionadas pela postura científica aí inerente, é que a idéia de norma fundamental pressuposta é só uma outra forma de descrever o imperativo categórico kantiano.;

Kant efetivou uma grande trapalhada conceitual que acabou por criar uma falsa distinção entre fundamentos ideais e pragmáticos da conduta humana (CARVALHO, 1998), findou por definir que devemos obedecer a um dever moral "porque sim", e, assim, quando Kelsen (2000: 221) cria a sua hipótese científica nos impinge esta mesma noção, devemos pressupor uma norma fundamental "porque sim", mas, a boa pedagogia ensina que até para crianças em idade pré-escolar não devemos responder "porque sim", pois não é resposta adequada para matar a sede de conhecimento natural ao ser humano quando infante, que dizer para nós que somos quase "doutores".

Portanto, sem negar nem uma vírgula da doutrina kelseniana naquilo que há de mais fundamental como método hipotético-dedutivo fornecedor de instrumental teórico válido para analisar o direito positivo como sistema auto-referente, critico somente o vazio ético inerente à idéia de norma pressuposta fundamental, nosso Kelsen (2000: 242) tanto criticou a idéia de direito natural como se fosse um ato de fé, que não se apercebeu que toda a sua doutrina nada mais é que... um ato de fé; a fé na norma fundamental pressuposta, num imperativo categórico, num "porque... sim" vazio de conteúdo e passível de ser utilizado para qualquer finalidade.

Por mais que seja referida a necessidade de que haja uma escolha política sobre o valor a ser adotado na escolha da finalidade a ser dada ao direito positivo, a doutrina kelseniana acaba por se recolher numa falsa neutralidade ao ignorar sistematicamente valores e fatos subjacentes às normas, para o juspositivismo exagerado a norma é algo vivo e o valor e o fato jazem no limbo do incognoscível da metafísica.


5. Sintetizando o que já foi dito.

O direito é realidade que se origina na matéria da vida social, é o processo que possibilita a própria convivência; em suas origens englobava todas as normas sociais, atualmente, somente aquelas passíveis de uma valoração tal que implique no extremo do uso da força para sua defesa; é fruto de processo histórico condicionado a leis naturais físico-bio-racionais; o princípio fundamental do direito natural é a vida, seguida da liberdade e da propriedade, toda a ordem jurídica compõe-se de variações sobre estes temas que são a síntese dos direitos fundamentais.

Diante desta realidade material da vida, da liberdade e da propriedade, vislumbramos a substância do direito, enquanto que o direito posto, vigente e eficaz diz respeito à forma de garantir a integridade de tais matérias.

A crítica que se faz ao juspositivismo extremado, que se deixa levar pela idéia de que o direito positivo é o único que importa, não diz respeito ao método e ao objetivo do estudo do direito como ciência, mas, diz respeito ao perigo que há em se tornar o processo de garantia dos direitos fundamentais numa forma de supressão destes mesmos direitos fundamentais mediante uma crescente abstração em que as normas mais disparatadas quanto ao conteúdo são consideradas legítimas somente em virtude do atendimento das formas prescritas no processo de produção normativa.

A tendência de abstração do direito é inerente à postura de kelsen, herdada de Kant, de resolver problemas fundamentais da filosofia jurídica com a tosca idéia de imperativos categóricos que só se fundamentam numa afirmação hipotética destituída de valor ou justificativa maior que a necessidade de conferir um ponto de partida científico ao estudo filosófico ou jurídico, é como transferir para o direito o fiat lux divino presente no Gênesis, mas, nem o direito é religião, nem Kelsen foi profeta, logo, a tentativa de fundar a ciência do direito numa hipótese puramente neutra só serve como ato de fé vazio de conteúdo, apesar de a teoria pura do direito ter seu valor metodológico para o estudo analítico e sistemático pretendido pela ciência do direito em vista do direito positivo como sistema auto-referente, o seu tendão de Aquiles está justamente em sua pretendida neutralidade científica.

O direito é uma ciência que estuda a técnica de determinação deôntica que atua sobre fatos sociais de natureza ôntica e penetrados de valores, portanto, as limitações inerentes à neutralidade científica nas análises de fundo kelseniano, e, mesmo os mais formalistas dos juspositivistas, sempre, têm que se socorrer dos valores e raciocínios da axiologia jurídica... porque sim.


6. Continuando a crítica e apresentando uma proposta de solução.

Deve a postura juspositivista ser dosada pela idéia de direito natural.
Somente o direito natural, especificamente partindo da realidade material e inconteste do direito natural à vida.

O direito natural à vida preenche com sucesso o conteúdo ético faltante à noção de norma fundamental pressuposta, pois somente através da existência material da vida se vive o processo existencial do relacionar-se juridicamente.

O direito em seu sentido mais amplo possível é um reflexo da realidade, pois quando a norma jurídica, consuetudinária ou escrita, regula e tutela vida e os seus bens em seus aspectos estático de ser e dinâmico de dever-ser, situações e relações, então podemos identificar o direito material e seu corolário que é o princípio-norma da verdade material.

Quando o direito tutela as relações jurídicas inerentes ao viver individual e suas interações sociais, definindo os mais diversos procedimentos, as mais diversas garantias aos direitos materialmente considerados, quando surgem instrumentos de proteção, prevenção ou reparação então teremos o direito adjetivo, ou processual, que faz surgir o princípio-norma do devido processo legal, surge o direito enquanto garantias e mecanismos efetivos de operacionalização das suas funções preventiva e repressiva de conflitos sociais.

O ideal está em que verdade material se imponha à verdade formal, pois o direito é um dever-ser sobre o ser, produto e não produtor, quando muito indutor.


7. Direito processual e direito material.

Finalmente, esclarecida minha filosofia jurídica, vamos à doutrina científica, já com base na idéia de direito natural acima expendida, só me resta fazer o bom e velho corte metodológico e encarar o direito processual e o direito material pertencentes ao gênero das normas jurídicas, e, dependendo da perspectiva, as normas processuais podem ser encaradas como normas de conduta ou de estrutura (BOBBIO, 1989: 45).

São normas de conduta na medida em indicam os limites objetivos e subjetivos que devem ser atendidos pelos sujeitos passivo e ativo de dada relação jurídica; de estrutura quando informarem a conduta do agente público incumbido de julgar o mérito de dado processo, judicial ou administrativo.

Norma material é a norma de conduta que versa sobre condutas relativos a determinado bem jurídico, material ou intelectual, objeto de atos e fatos jurídicos, sem que seja necessária a instauração de outra relação jurídica em que um terceiro intervenha para solucionar eventual conflito ou sanar ocasional dúvida.

Uma vez que seja necessária a intervenção de um agente público para a solução de pretensões oriundas de uma relação jurídica material, então teremos normas de natureza processual; normas de conduta para as partes integrantes dos pólos em oposição de interesses, mas que vigerão como normas de estrutura para o julgador que produzirá uma novel norma jurídica constituída numa decisão solucionadora da lide, mediante a edição de uma norma individual e concreta que confirmará, infirmará ou afirmará o direito material de um dos contendores ou de partes dos interesses recíprocos em conflito.

Em suma, num linguajar inspirado em Cossio (apud CARVALHO, 1999: 36), afirmo que o direito material é o conteúdo composto de bens jurídicos, presentes na endonorma, que sofre a proteção do direito processual que é a forma de garantir eficazmente aquele mediante a introdução de uma norma criada processualmente, ou seja, a perinorma, suscetível de execução forçada, isto é, de coatividade.


8. Que são princípios?

Partindo da premissa maior de que princípios uma vez fixados, não podem mais "ser questionados por serem auto-evidentes demais", delimitam "o campo da ciência e as possibilidades do seu desenvolvimento futuro", e, "tudo aquilo que forma o princípio fundante de uma ciência não faz parte dela" e que o "desenvolvimento posterior de uma ciência não mudará esses princípios", e, ainda, que "o princípio jamais pode ser impugnado" (CARVALHO, 2002: 21).

Passando pela premissa menor de que o direito à vida é auto-evidente, que sua fruição (liberdade e propriedade) delimitam o campo de suas possibilidades, que o direito à posse da própria vida está para além de qualquer consideração juspositiva legítima tendo em vista que o princípio vital em si não é legislável, e que a sua impugnação é máximo do arbítrio negador do Direito;

Portanto, concluo que princípio mesmo só o direito à vida, princípios derivados imediatamente são os direitos à liberdade e à propriedade, e derivados mediatamente temos normas-princípio e normas-limite; normas-princípio, indicam limites lógicos ao aplicador do direito; e, normas-limite determinam as fronteiras objetivas que devem ser respeitadas pelo jurista.

Diante desta conceituação até admito a terminologia de Paulo César Conrado (2002: 49 e ss.) de princípios constitucionais e infraconstitucionais, lato sensu (limites objetivos) e estricto sensu (sobreprincípios), genéricos e específicos, mas, com um reparo, todos estes princípios ou são normas de conduta ou normas de estrutura, isto é, ou são limites à conduta dos sujeitos de uma relação jurídica ou são normas destinadas a regrar a conduta de um agente competente para produzir normas jurídicas, abstratas e genéricas ou individuais e concretas. princípios, mesmo, só a fazenda, a liberdade, e, claro, sobretudo a vida.


9. Normas-princípio e normas-limite:

O que Conrado chama de sobreprincípio, eu prefiro nominar de normas-princípio, que são normas extraídas expressa ou implicitamente do sistema positivo, racionalmente reveladas da análise estrutural do mesmo sistema.

Tais normas-princípio podem até ter qualidades solares ou de uma lamparina para iluminar a compreensão dos setores normativos (CONRADO, p. 51), salvo a carga poética ou mesmo de fótons, prefiro dar o parecer de que são essencialmente normas de estrutura cuja destinação está em orientar a aplicação do direito, e, aí sim, podem até iluminar as trevas da dúvida diante de um caso concreto, mas nada mais serão que normas com função de princípios, ou princípios com função de normas, normas-princípios, portanto.

Para mim sobreprincípio, ou princípio primeiro, ou simplesmente princípio é o direito fundamental, cuja origem é natural e apreensível pelo puro e simples bom-senso, ou seja, o princípio que deve informar todo os sistema jurídico é a vida, cujas derivações necessárias são a liberdade e a propriedade.

Para a doutrina tradicional, representada por Conrado, são os princípios em sentido estrito, ou sobreprincípios que teriam prevalência hierárquica sobre os princípios delimitadores de limites objetivos cujo caráter interpretativo possui um caráter axiológico. Ocorre que tais princípios, ou como prefiro: normas-princípio; são, quando muito, princípios secundários ou derivados dos princípios pressupostos da vida, liberdade e propriedade.

Em matéria processual, estas normas-princípio são normas de estrutura orientadoras da conduta do julgador e garantidoras dos direitos materiais das partes envolvidas.

Veja-se a norma-princípio do devido processo legal (dues process of law) que se trata de uma norma orientadora de todo e qualquer processo que tanto pode inquinar de ineficácia uma sentença que interprete inadequadamente os dispositivos que garantem a isonomia entre os postulantes do processo, bem como pode servir para invalidar a própria lei que fira um dos princípios específicos do processo, como lei que eventualmente suprima o contraditório e a ampla defesa para desconsiderar administrativamente os atos jurídicos perfeitos sobre os quais incida uma norma tributária, mesmo que tal desconsideração se dê sob a égide de uma suposta repressão à evasão fiscal.

Havendo, ainda, os princípios-limite que Conrado denomina de princípios em sentido amplo que indicam um limite-objetivo de natureza instrumental e técnica.
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Patenteia-se, portanto, uma hierarquia tripartite de princípios jurídicos: princípios, normas-princípio e normas-limite que sujeitam a interpretação e aplicação estrutural da norma jurídica de conduta incidente nas relações jurídicas.


10. Conclusão.

A grande conclusão a ser tirada é que o fundamento ético necessário à norma fundamental pressuposta de Kelsen é o direito natural fundamental à vida, cuja base físico-bio-racional preenche todos os requisitos para a definição de um princípio científico, definidor do âmbito de interesse e dos limites do estudo.

E, tendo em vista que pretendemos somente iniciar um debate no fecundo âmbito da teoria geral do direito, com especial enfoque no direito tributário, só nos resta concluir postulando que todo o sobredito é uma tentativa teórica de fundamentar a norma-limite da verdade real ou material que se propõe atuar na determinação de limites à sanha arrecadatória do Estado, pois o direito de tributar é mero direito de confiscar conforme o ordenamento legal uma parcela razoável do patrimônio do particular, pessoa física ou jurídica, para sustentar o aparato de serviços públicos destinados a amparar as garantias e direitos individuais e a Ordem Pública que lhe é vinculada.

Em outros termos, o direito de tributar é uma espécie de confisco consentido, cujos recursos são destinados ao financiamento do Estado, cuja finalidade é disponibilizar garantias legais, materiais e processuais, ao patrimônio jurídico do contribuinte, patrimônio este que principia na posse de sua própria vida e na livre disposição da mesma.

A estrutura teórica acima descrita, também, tem o sentido de explicitar o caráter declaratório de toda e qualquer atuação estatal, e, mais especificamente, quando o Estado efetiva um lançamento tributário jamais constituirá uma relação jurídica, somente a declarará, quando muito irá constituir o fundamento jurídico de um título executivo extra-judicial, haja vista que a obrigação tributária é fruto da incidência abstrata da norma, enquanto o crédito é necessariamente um produto da incidência concreta da norma, realizável mediante ato de declaração, a natureza constitutiva será limitada somente ao crédito, e, sua constituição implicará na interrupção do prazo decadencial, quando o lançamento é realizado tempestivamente, e, no início do prazo prescricional, para a propositura da execução fiscal.

Ao nascermos o Estado somente declara que viemos ao mundo com o atributo da vida, a certidão de nascimento é mera norma individual e concreta que serve de pressuposto a outras normas individuais e concretas, como a carteira de identidade, logo, tal qual no lançamento tributário, a vida, e os fatos econômicos da vida, são mero objeto de declaração, numa de constituição, o que o Estado constitui são somente normas, abstratas e gerais ou individuais e concretas.

Quando o Estado se propõe a manipular os conceitos jurídicos a ponto de ignorar o fundo ontológico do direito, mediante a edição de leis que definem e punem supostos abusos de direito, criando ficções jurídicas em que o contribuinte é punido por atuar regular e licitamente conforme o ordenamento jurídico quando efetiva o seu planejamento fiscal, então, preparemo-nos porque tal Estado se esqueceu das garantias e direitos fundamentais do indivíduo, e, no lugar dos direitos humanos de fundo real e concreto baseado na própria vida, pretende instaurar o totalitarismo da supremacia do interesse público fundado na abstração jurídica e formal de uma norma fundamental pressuposta vazia de conteúdo ético.

A norma fundamental pressuposta, mera hipótese científica, quando tomada não como meio, mais como fim, acaba por ser passível de servir à velha promessa messiânica de instauração do paraíso terrestre, projeto que sempre ao ser executado se converte na própria visão do inferno sobre a Terra.


Bibliografia

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; introdução Tércio Sampaio Ferraz Júnior; tradução Cláudio de Cicco e Maria Celeste C. J. Santos; revisão técnica João Ferreira – Polis: São Paulo; Editora Universidade de Brasília: Brasília, 1989.

CARVALHO, Olavo de. História essencial da filosofia – aula 1: história das histórias da filosofia. É Realizações: São Paulo, 2002.

____________________. Kant e o primado do problema crítico. Disponível em: <http://www.olavodecarvalho.org/apostilas/Kant.htm>. Acesso em: 31/07/1998.

CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, 2.ª ed.. Saraiva: São Paulo, 1999.

CHESTERTON, G. K.. São Tomás de Aquino; trad. e notas Antônio Álvaro Dória; 3. ed.. Livraria Cruz: Braga, Portugal, 1957.

CONRADO, Paulo Cezar. Introdução à teoria geral do processo civil. Max Limonad: São Paulo, 2000.

COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Editora Martim Claret: São Paulo, 2001.

GIRARD, René. A violencia e o sagrado; trad. Martha Conceição Gambini ; revisão técnica de Assis Carvalho. Editora Universidade Estadual Paulista: São Paulo, 1998.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito; 6. ed.. Martins Fontes: São Paulo, 2000.

ORTEGA Y GASSET, José. Que é filosofia?. 1. ed., Ed. Livro Ibero-Americano, Ltda: Rio de Janeiro, 1961.

Pipes, Richard. História concisa da Revolução Russa; tradução de T. Reis. Record: Rio de Janeiro, 1997.

Pipes, Richard. Propriedade & liberdade; tradução de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
Reale, Miguel. Lições preliminares de direito, 16a ed. Saraiva: São Paulo, 1988.








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Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT)


COELHO, Werner Nabiça. Princípios jurídicos e direito natural.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 88, 29 set. 2003. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4361>. Acesso em: 4 jun. 2016.