sexta-feira, 17 de junho de 2016

O Tributo e a Constituição

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Quid est Constituição?

Quid est tributo?


Muito se fala e muito se escreve, e, como pretensioso que sou vou dar minha opinião:


Considero que a Constituição Política e Jurídica de uma Nação necessariamente está contida na Constituição Social e Natural desta mesma Nação.


Logo, a Constituição resultante de uma Assembléia Constituinte, e, mesmo eventualmente, quando fruto de Cartas Políticas Outorgadas por um poder unipessoal ou colegiado, sempre será uma espécie de garantia política, que fundamenta garantias jurídicas protetoras dos valores sociais e naturais do homem, que serão respeitados pela Administração, além, é claro, de servir de garantia contra a ingerência externa de outras nações.


Ora, antes da existência da doutrina política e jurídica do constitucionalismo, doutrina esta que formalizou e explicitou uma série de princípios limitadores do arbítrio estatal; antes da existência da primeira constituição escrita, sempre houve em menor ou maior grau alguma espécie de Constituição Natural a informar o direito dos povos.


Pode-se afirmar que sempre houve fundamento jurídico-constitucional para os atos de um Estado, entretanto, o que diferencia os Estados pré-constitucionalismo dos atuais está, justamente, na falta de vinculação expressa a uma dada ordem estabelecida e consolidada.


Portanto, não é de estranhar-se que quando os nascentes Estados Nacionais ao esmagarem as representações sociais de origem feudal, propugnando uma espécie de absolutismo estatal encarnada na figura do Monarca, hajam proporcionado o ambiente de fermentação da causa constitucionalista, que instauraria outro modelo de absolutismo: o absolutismo da idéia da lei constitucional a prevalecer sobre toda a nação, seja em relação aos cidadãos, seja em relação à Administração.


A idéia da existência de uma constituição natural baliza, inclusive, a existência das chamadas constituições não-escritas como é o exemplo britânico que, não obstante a Inglaterra possuir uma constituição consuetudinária, é operante, tendo sido o primeiro exemplo concreto de submissão da Administração à lei, em sua configuração máxima de norma constitucional de um povo, que deve ser obedecida em virtude do ato de soberania popular que a fundamenta.


Em suma, a idéia de constituição está intrinsecamente associada à idéia de submissão à lei por parte dos administrados, naquilo em que não houver vedação expressa, e, de submissão absoluta à lei por parte da Administração, tendo em vista que esta só poderá agir conforme o expressamente previsto em lei.


Tais princípios justificam-se na medida em que o verdadeiro e único ente de Direito Natural é a pessoa, concreta e fisicamente existente, atual ou potencialmente.


A Administração nada mais é que uma ficção jurídica personalizada pela suspensão do juízo, e representada na figura de determinados agentes políticos, administrativos e/ou judiciais, que atuam em nome da lei e da constituição, e, portanto, nada podem inovar de maneira absoluta, mas somente de forma relativa, e dependendo sempre do respeito aos limites definidos legal e constitucionalmente; quando expressamente autorizado, poderão, tais agentes públicos, inovar na medida de sua discricionariedade, vinculada à estrita legalidade.


Logo, a lei constitucional de um povo é um divisor de águas, uma fronteira, que separa os atos penetrados de autonomia de vontade dos atos vinculados à vontade da lei.


Entre estas duas esferas, privada e pública, por determinação constitucional, opera-se verdadeira interação dialética onde os atos da vontade do particular fazem surgir os atos da Administração, seja pelo princípio da inércia em matéria judiciária seja por atos de fiscalização.

Enquanto a Administração (política, administrativa ou judiciária) define limites e vedações à atuação do particular, veiculadas em normas de diversos níveis, que por sua vez vinculam a própria Administração.

Neste contexto, eis que surgem as normas tributárias, e, numa analogia, em que equiparamos o conjunto das normas privadas e públicas, fundadas na Constituição, como parte de um único e grande volume de normas jurídicas, um grande livro imaginário da lei, neste teremos o tributo contido numa única página, ocupando uma única linha que determine: caso pratiques determinada conduta lícita, no livre exercício de vossa vontade, deves pagar compulsoriamente determinada prestação pecuniária, mediante atividade absolutamente vinculada à lei.


Ora, antes desta linha, em que o tributo aparece no referido livro imaginário, irão se localizar todas as condutas humanas, concretas, materiais e existentes, que o cidadão realiza em seu cotidiano sócio-econômico; e, após a incidência da norma tributária, verificaremos o cabedal de normas de natureza eminentemente administrativas, veiculadas segundo princípios constitucionais vinculantes, que impossibilitam à Administração Tributária de qualquer poder de desconsiderar validamente as características essenciais das condutas do particular, salvo quando ingresse com competente Medida Judicial, propugnando a desconstituição do negócio ou ato jurídico.


O tributo, portanto, somente opera diante de fatos reais e verificáveis no seio das relações sociais, e, sua operação somente se dá com o respeito aos atos jurídicos perfeitos sobre os quais incide; e, conforme a prescrição absolutamente vinculante da norma pré-estabelecida, havendo autoria e materialidade de ato ilícito que confere a possibilidade de desconstituir os atos do administrado, mediante o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, poderá atuar o agente público da Administração Tributária.


Se, por absurdo, a Carta Magna seja (R)Emendada, no sentido de autorizar o retrocesso histórico de autorizar em norma positiva o espúrio direito da Administração exercer atos de absolutismo contra o administrado, p. ex.: desconsiderando os atos jurídicos perfeitos do contribuinte, mediante meros atos administrativos, então, tal arremedo de direito deverá ser aniquilado, como se uma peste o fosse, sob pena de se condenar a Constituição Escrita a ser mais uma relíquia do rol das leis que não pegam.





Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho


Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.

Bibliografia:

COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. O Tributo e a Constituição. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 15 de mai. de 2003.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1349/o_tributo_e_a_constituicao >. Acesso em: 17 de jun. de 2016.


(Obs.: o presente texto é uma versão com algumas alterações e acréscimos em relação à versão publicada anteriormente no Universo Jurídico)

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