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sexta-feira, 17 de junho de 2016

O Tributo e a Constituição

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Quid est Constituição?

Quid est tributo?


Muito se fala e muito se escreve, e, como pretensioso que sou vou dar minha opinião:


Considero que a Constituição Política e Jurídica de uma Nação necessariamente está contida na Constituição Social e Natural desta mesma Nação.


Logo, a Constituição resultante de uma Assembléia Constituinte, e, mesmo eventualmente, quando fruto de Cartas Políticas Outorgadas por um poder unipessoal ou colegiado, sempre será uma espécie de garantia política, que fundamenta garantias jurídicas protetoras dos valores sociais e naturais do homem, que serão respeitados pela Administração, além, é claro, de servir de garantia contra a ingerência externa de outras nações.


Ora, antes da existência da doutrina política e jurídica do constitucionalismo, doutrina esta que formalizou e explicitou uma série de princípios limitadores do arbítrio estatal; antes da existência da primeira constituição escrita, sempre houve em menor ou maior grau alguma espécie de Constituição Natural a informar o direito dos povos.


Pode-se afirmar que sempre houve fundamento jurídico-constitucional para os atos de um Estado, entretanto, o que diferencia os Estados pré-constitucionalismo dos atuais está, justamente, na falta de vinculação expressa a uma dada ordem estabelecida e consolidada.


Portanto, não é de estranhar-se que quando os nascentes Estados Nacionais ao esmagarem as representações sociais de origem feudal, propugnando uma espécie de absolutismo estatal encarnada na figura do Monarca, hajam proporcionado o ambiente de fermentação da causa constitucionalista, que instauraria outro modelo de absolutismo: o absolutismo da idéia da lei constitucional a prevalecer sobre toda a nação, seja em relação aos cidadãos, seja em relação à Administração.


A idéia da existência de uma constituição natural baliza, inclusive, a existência das chamadas constituições não-escritas como é o exemplo britânico que, não obstante a Inglaterra possuir uma constituição consuetudinária, é operante, tendo sido o primeiro exemplo concreto de submissão da Administração à lei, em sua configuração máxima de norma constitucional de um povo, que deve ser obedecida em virtude do ato de soberania popular que a fundamenta.


Em suma, a idéia de constituição está intrinsecamente associada à idéia de submissão à lei por parte dos administrados, naquilo em que não houver vedação expressa, e, de submissão absoluta à lei por parte da Administração, tendo em vista que esta só poderá agir conforme o expressamente previsto em lei.


Tais princípios justificam-se na medida em que o verdadeiro e único ente de Direito Natural é a pessoa, concreta e fisicamente existente, atual ou potencialmente.


A Administração nada mais é que uma ficção jurídica personalizada pela suspensão do juízo, e representada na figura de determinados agentes políticos, administrativos e/ou judiciais, que atuam em nome da lei e da constituição, e, portanto, nada podem inovar de maneira absoluta, mas somente de forma relativa, e dependendo sempre do respeito aos limites definidos legal e constitucionalmente; quando expressamente autorizado, poderão, tais agentes públicos, inovar na medida de sua discricionariedade, vinculada à estrita legalidade.


Logo, a lei constitucional de um povo é um divisor de águas, uma fronteira, que separa os atos penetrados de autonomia de vontade dos atos vinculados à vontade da lei.


Entre estas duas esferas, privada e pública, por determinação constitucional, opera-se verdadeira interação dialética onde os atos da vontade do particular fazem surgir os atos da Administração, seja pelo princípio da inércia em matéria judiciária seja por atos de fiscalização.

Enquanto a Administração (política, administrativa ou judiciária) define limites e vedações à atuação do particular, veiculadas em normas de diversos níveis, que por sua vez vinculam a própria Administração.

Neste contexto, eis que surgem as normas tributárias, e, numa analogia, em que equiparamos o conjunto das normas privadas e públicas, fundadas na Constituição, como parte de um único e grande volume de normas jurídicas, um grande livro imaginário da lei, neste teremos o tributo contido numa única página, ocupando uma única linha que determine: caso pratiques determinada conduta lícita, no livre exercício de vossa vontade, deves pagar compulsoriamente determinada prestação pecuniária, mediante atividade absolutamente vinculada à lei.


Ora, antes desta linha, em que o tributo aparece no referido livro imaginário, irão se localizar todas as condutas humanas, concretas, materiais e existentes, que o cidadão realiza em seu cotidiano sócio-econômico; e, após a incidência da norma tributária, verificaremos o cabedal de normas de natureza eminentemente administrativas, veiculadas segundo princípios constitucionais vinculantes, que impossibilitam à Administração Tributária de qualquer poder de desconsiderar validamente as características essenciais das condutas do particular, salvo quando ingresse com competente Medida Judicial, propugnando a desconstituição do negócio ou ato jurídico.


O tributo, portanto, somente opera diante de fatos reais e verificáveis no seio das relações sociais, e, sua operação somente se dá com o respeito aos atos jurídicos perfeitos sobre os quais incide; e, conforme a prescrição absolutamente vinculante da norma pré-estabelecida, havendo autoria e materialidade de ato ilícito que confere a possibilidade de desconstituir os atos do administrado, mediante o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, poderá atuar o agente público da Administração Tributária.


Se, por absurdo, a Carta Magna seja (R)Emendada, no sentido de autorizar o retrocesso histórico de autorizar em norma positiva o espúrio direito da Administração exercer atos de absolutismo contra o administrado, p. ex.: desconsiderando os atos jurídicos perfeitos do contribuinte, mediante meros atos administrativos, então, tal arremedo de direito deverá ser aniquilado, como se uma peste o fosse, sob pena de se condenar a Constituição Escrita a ser mais uma relíquia do rol das leis que não pegam.





Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho


Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.

Bibliografia:

COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. O Tributo e a Constituição. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 15 de mai. de 2003.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1349/o_tributo_e_a_constituicao >. Acesso em: 17 de jun. de 2016.


(Obs.: o presente texto é uma versão com algumas alterações e acréscimos em relação à versão publicada anteriormente no Universo Jurídico)

sábado, 6 de fevereiro de 2016

A Imunidade Tributária dos Templos - Breves Considerações

Basílica de Nazaré-Essa basílica foi construída no exato lugar onde, há mais de 300 anos, um sertanejo encontrou a imagem de Nossa Senhora de Nazaré. O lugar, que também é o ponto final da peregrinação do Círio de Nazaré, guarda no topo do seu altar a santa original. Fonte: http://www.guiadoturista.com.br/destinos/belem/

***

Façamos um breve escorço histórico, com pretensões meramente introdutórias; tem sido o fenômeno religioso o que de mais persistente existe na história da humanidade, havendo quem defenda "a unidade transcendental das religiões ", expressão que serve de título a uma das mais importantes obras de Fritjof Shuon, renomado estudioso das religiões comparadas.

A religião é fenômeno tão primário que todo o conhecimento humano primeiro surgiu como fruto de revelação divina ou como presente concedido pelas potências celestes ao homem, assim tem sido desde sempre em todas as culturas na sua infância.

O Estado é fruto da laicização do poder religioso, pois antes dos reis se tornarem reis deviam ser consagrados pela autoridade religiosa.

Podemos asseverar que mais importante que as grandes navegações, para a formação das mentalidades da Idade Moderna em que vivemos, foram as guerras de religião, que ensangüentaram a Europa a partir do século XVI, e só atingiram o seu termo em princípios do séc. XIX quando a Revolução Francesa fez surgirem a era das grandes guerras nacionais, e, com suas sangrias, que perduraram por um quarto de século (1789-1815), motivaram as primeiras grandes expropriações contra a Igreja em favor do Estado (As outras grandes expropriações iriam acontecer durante as revoluções mexicana, soviética e outras mais, sempre instaurando um Estado Socialista, em maior ou menor grau de radicalismo anti-religioso.), por motivo de perseguições políticas tendentes a fundar a religião civil preconizada por Rousseau em sua obra capital " Do Contrato Social" , ou seja, propugnou a instauração do culto ao Estado, resultando no nacionalismo chauvinista e guerreiro que proliferou pelo mundo ocidental e culminou nas guerras mundiais verificadas no séc. XX.



A revolução francesa foi um movimento que pretendia instaurar a religião da razão com a exclusão das demais formas de crença ou culto; sendo que o positivismo de Augusto Comte é um subproduto pseudo-filosófico deste processo. Por alguns momentos aquela quadra revolucionária assistiu ao primeiro movimento socialista, especialmente, nos tempos do Terror inaugurado pelos jacobinos de Robespierre, os primeiros terroristas da história.



Na outra margem do Atlântico, a intuição dos constitucionalistas americanos assegurou ao seu povo a liberdade de culto, e consagrou separação do Estado e da Igreja, já preconizada como princípio social desde quando Cristo mandou dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. Tal exemplo de proteção ao culto popular, ao contrário das perseguições religiosas francesas, estas inovações americanas, consubstanciadas na primeira Constituição Republicana e Democrática da História, cronologicamente anteriores (1787) à insanidade revolucionária francesa, foram se tornando paulatinamente o paradigma de todas as constituições, inclusive na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo 18 assim proclama: 
"Todo homem tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela abservância isolada ou coletivamente, em público ou em particular". 


No Brasil, guardada a particularidade de a nossa primeira constituição haver sido monárquica e parlamentarista, e, que havia a religião oficial do Estado, o catolicismo, nem por isso deixou-se de contemplar especial proteção às liberdades alheias, pois, conforme noticia o Douto Pinto Ferreira (Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol., Saraiva, São Paulo, 1989, p. 69), em seu artigo 179, n. 5, prescrevia: "Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública" ; prática aperfeiçoada e observada religiosamente por todas as demais constituições posteriores; e, entre as conseqüências práticas da liberdade religiosa está a imunidade dos templos.


Se realizarmos uma paráfrase do Texto Maior Pátrio, inquirindo quais os fundamentos da imunidade dos templos, assim resultará:

Nós, representantes do povo brasileiro, instituímos este Estado Democrático para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos sob a proteção de Deus. É uma República constituída como Estado Democrático de Direito e fundada, entre outras coisas, na dignidade humana, pois todo o poder emana do povo exercida por meio de representantes eleitos. Neste Estado do Brasil, todos são iguais perante a lei, por isso que é um Estado de Direito, sendo invioláveis a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade dos residentes, seja nacional ou estrangeiro. Livre é a manifestação do pensamento e inviolável a liberdade de consciência e crença. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Tendo em vista tais proteções irrevogáveis, pétreas, existem certas limitações ao poder de tributar, em particular, aos entes da federação não compete instituir impostos sobre templos de qualquer culto, e, mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais relacionados ao templo (Cf. Constituição Federal de 1988: Preâmbulo e seus artigos 1º, III e parágrafo único, 5º, IV, VI e VIII, 150, VI, b), §4º).
Finda a citada paráfrase observamos que neste caso o conceito de templo se estende a outros fatos geradores:patrimônio, renda e serviços essenciais ; logo, quando a legislação infraconstitucional regulamentar tal imunidade deverá observar que o conceito de templo muito se assemelha ao de pessoa jurídica.

Além do templo possuir a sua sede em alguma espécie de prédio, e, portanto, titular de um patrimônio físico, de natureza imóvel, também, será titular de renda e serviços imunes, isto quer dizer que o conceito de templo chega a confundir-se com o próprio conceito de religião, culto, seita, que denote convicção religiosa de alguma espécie, e que para a sua manifestação necessite de suportes físicos e exteriores de um lado, imateriais de outro, e, em especial, financeiros, para dar apoio econômico a todos os demais, mais uma vez fica ressaltada a analogia com uma pessoa jurídica.

Não custa nada verificarmos a problematicidade do próprio conceito de templo , que numa rápida retrospectiva histórica, remete a noções as mais amplas, desde o templo como o próprio corpo do fiel do cristianismo, até aos patrimônios móveis e imóveis que guarnecem o próprio prédio destinado ao culto, chegando em certos contextos a abarcar territórios e pessoas circundantes, daí a necessidade da limitação do artigo 150, §4º, da CF, cujo cerne é ao mesmo tempo o de restringir o âmbito da imunidade aplicada ao conceito de templo, e, garantir que o templo não seja somente considerado em seu aspecto predial, mas, sim, na sua amplitude social, de uma entidade que possui patrimônio, presta serviços e aufere rendas.

ratio legis desta imunidade é a sedimentação de uma verdade política popularmente consagrada, qual seja: sobre mulher, futebol e religião não se discute; são assuntos extremamente conflituosos, que merecem o distanciamento respeitoso do Estado, que deve ater-se aos limites consagrados na Ordem Constitucional, para que os seus instrumentos legais não se tornem meios de repressão social, nunca devemos perder de vista que o Estado é composto de homens, portanto, falível, e, que nem sempre seus mecanismos institucionais serão capazes de evitar que seus instrumentos sejam manejados por fanáticos de um destes extremos: daquele que em nome de sua fé exclui as demais, ou dos que por não possuirem fé nenhuma desejam perseguir quem alguma possuir.

O Estado não é o sucedâneo da perfeição, salvo para os que admiram Hegel; logo, como o homem é obra do Criador, e o Estado é obra do homem, pela ordem das precedências ao Estado só cabe, ao menos, manter-se respeitosamente distante, mas bem distante, dos assuntos D´Ele, pois é historicamente provado que toda a vez que o Estado interferiu, positiva ou negativamente, em assuntos que o superam, foram momentos de muita dor, sofrimento, perseguição, e injustiças; portanto, leitores, mantenham o Estado e a Religião em seus devidos lugares, um cuidando dos assuntos terrenos e o outro dos divinos. 


Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho

Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
Bibliografia:

COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos - Breves Considerações . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de jun. de 2002.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1171/a_imunidade_tributaria_dos_templos__breves_consideracoes_ >. Acesso em: 06 de fev. de 2016

(Uma versão ligeiramente diferente desta foi publicada na REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS, ano 11,  nº 48, janeiro-fevereiro de 2003, coordenação de Dejalma de Campos, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, p. 128-130)