Mostrando postagens com marcador Comunismo. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Comunismo. Mostrar todas as postagens

domingo, 2 de abril de 2023

VELHAS MENTIRAS E SUA ATUAL REVELAÇÃO.





Hoje é um dia na qual o meu chapéu de alumínio está captando a articulação entre o evento pandêmico de 2019 e a moeda comum do BRICS em 2023, sendo que tudo começou a ser planejado desde 1958, conforme noticiado por Anatoliy Golitsyn, que descreve em sua obra "Meias verdades, velhas mentiras" (2018) como os soviéticos começaram a projetar este nosso mundo atual quando "a liderança soviética deu destaque especial à coexistência pacífica" (p. 170) ao mesmo tempo em que houve o "restabelecimento, após 1958, de um corpo central perceptível, análogo ao Comintern ou Cominform, para coordenar o movimento e o bloco comunista" (p. 377) por meio de uma série de reuniões dos primeiros secretários dos partidos comunistas e líderes dos governos dos blocos iniciadas em maio de 1958 (p. 379), sendo que dentro deste jogo de simulação e engano que sempre foi a marca do movimento comunista temos o fato de que a China e a URSS nunca estiveram em um real conflito, mas que tudo foi um engano, pois o "manifesto do Congresso dos Oitenta de Um Partidos sublinhou especificamente que um Ocidente esperançoso de assistir um cisma no bloco estaria fadado a decepcionar-se. Ao assiná-lo, os chineses endossaram a inclusão da coexistência pacífica entre as opções táticas da nova política de longo alcance" (p. 217), congresso ocorrido em novembro de 1960, após tais arranjos o governo soviética começou a alimentar um suposto contraste ideológico de revisionista e moderado em comparação com o stalinismo chinês a contar de 1961, fato este que alimentou o "interesse do Ocidente por rupturas no mundo comunista" (p. 198).


Colocado o cenário acima descrito, alimentou-se uma política internacional que culminou em uma política de fortes investimentos na China a contar de 1973, após o a morte de Mao, como se fosse uma forma de aprofundar a cisão dentro do bloco comunista, o que aparentemente funcionou quando houve a queda da URSS e, após isso, houve uma corrida para o Ocidente aproveitar-se da mão de obra barata chinesa como forma de estimular a "democracia" por meio do desenvolvimento econômico.


Enquanto isso a Rússia a contar de 1991 passou por uma nova versão de uma "Nova Política Econômica" (NEP), reestruturou seu parque industrial e desenvolveu sua vocação de fornecedor de matérias primas e energia, insumos que a China não possui em abundância, e, agora, passadas tantas décadas, temos uma superpotência industrial e uma superpotência mineral e agrícola, e ambas são superpotências militares e tecnológicas, que agora se unem para criar uma espécie de novo bloco econômico com direito a moeda única a ser adotada agora em agosto de 2023.


Mas, onde entra a pandemia de 2019 e a atual moeda única proposta pelo BRICS?


Neste ponto sou um mero autor de especulações opinativas, primeiro observo que a abreviatura "BRICS" carrega uma certa ironia por ser de pronúncia parecida com a palavra tijolo em inglês (brick), e a concepção dessa organização é essencialmente a projeção de "soft power" (poder suave) da China e da Rússia, e ambos, ao longo dos anos têm articulado relações cada vez mais íntimas com os países do continente africano, com os países da bacia do Oceano Pacífico, etc.


Também teço uma hipótese especulativa que agentes de influência da China/Rússia estão atuando na política das nações ocidentais, inclusive, assumindo seus governos, promovendo políticas totalmente contraditórias com a manutenção do poder nacional, com desindustrialização progressiva, destruição da capacidade produtiva da agricultura e da pecuária, desarticulação das cadeias de produção energética que possibilitam a autossuficiência necessária para sustentar a produção industrial e o bem estar da população.


Daí vem a catástrofe pandêmica, sobretudo uma tragédia na qual a capacidade de percepção racional da realidade foi ignorada, na qual a síndrome de pânico mundial foi mais letal que a própria doença, contexto que permitiu a adoção de métodos tirânicos e ditatoriais que revogaram todas as garantias individuais do dia para a noite, e que entre outras desgraças, acelerou a autodestruição das moedas circulantes no Ocidente, e no longo prazo destruiu as cadeias logísticas, sendo que em sincronia com esse contexto houve o início de uma guerra mundial informal entre o G7 e a Rússia.


Ora, qualquer guerra é uma forma excelente de causar grandes déficits orçamentários, a guerra também é um teste das capacidades de mobilização nacional ou de seu fracasso iminente, e, em meio à guerra são necessariamente definidos os polos em disputa, e, normalmente quem tem mais população, mais recursos e mais fábricas tem o maior potencial militar para a obtenção da vitória.


Agora, estamos diante de um contexto na qual os tijolos de uma nova ordem mundial estão sendo amontoados diante de nossos olhos, uma aliança entre potências imperiais cujo "soft power" em pouco tempo revelar-se-á um poder não tão leve.


domingo, 1 de novembro de 2020

SOBRE EUGENIA E REVOLUÇÃO



A nova ferramenta revolucionária, no sentido de imposição do Estado totalitário socialista, é justificada pela suposta proteção da saúde pública por meio da aplicação de medidas político-sociais fundadas na ideologia da eugenia, uma busca histérica da evolução humana com base em uma saúde perfeita, custe o que custar.

A tentativa de impor restrições aos direitos individuais por meio da agenda climática revelou-se um projeto muito lento em seus efeitos sociais, afinal as evidências estão sempre presentes para refutar as teorias da moda.

Então, eis que sacaram a carta da pandemia para reativar o velho projeto darwinista de revolução por meio da purificação da sociedade, com base em razões biológicas de caráter seletivo e evolutivo, ou seja, a regulação social que alega supostas racionalidades científicas, pois a eugenia é uma cientificismo ideológico.

Hoje a raça pura não mais será aquela teutônico-germânica, mas, sim algo mais difuso e democrático, isto é, o novo critério de pureza e perfeição eugênica e social vincula-se ao comportamento politicamente correto de conformismo e submissão mais abjetos e bovinos.

A desculpa para se vender a própria liberdade em troca de uma diáfana "sensação de segurança" mudou, mas o tratamento ainda tem a mesma receita da velha eugenia: campos de quarentena no lugar de campos de concentração, estigmatização social por meio da máscara no lugar da estrela de Davi bordada na roupa, progressiva supressão e/ou controle do direito de ir e vir com base na marcação chamada de "vacinação", em substituição aos números em série tatuados no braço.

A eugenia e seu ideal de segurança e perfeição está criando políticas na qual a liberdade que se exploda, não mais existe esse negócio de meu corpo minhas regras e livre arbítrio, salvo para a prática do aborto.

Durante a pandemia, que vivenciamos neste histórico ano de 2020, os pequenos negócios seguem sendo destruídos e o cidadão comum acostuma-se às ideias socialistas de dependência estatal, enquanto os bilionários compram tudo a preço de ocasião.

Além dos meta-capitalistas há a internacional comunista, que se expande cada vez mais! 

Globalismo e totalitarismo são complementares na criação da nova casta governante, que almeja escravizar a humanidade com base no modelo comuno-chinês de capitalismo selvagem.



Não é à toa que as novas pragas sejam chinesas, tanto o vírus quanto o exemplo de política eugênica.

domingo, 19 de abril de 2020

A REVOLUÇÃO DA NOVA ORDEM MUNDIAL DA SAÚDE VERMELHA

A imagem pode conter: uma ou mais pessoas

A China exportou um novo método revolucionário em que a vida é alegremente garantida pelo sacrifício da liberdade, sob aplauso dos ingênuos e dos conspiradores!

Primeiro, com fundamento no bem comum, decreta-se que o planeta deverá virar uma prisão, sem direito ao trabalho, sem liberdade, sem escolha.


Em consequência, o Estado torna-se o grande provedor de alimentos racionados, e toda propriedade privada fica sujeita ao mais brutal dirigismo estatal.

Instituiu-se um novo Poder Constituinte Originário, por meio da revolução da Nova Ordem Mundial da Saúde Vermelha, em que cada governante exerce uma nova soberania absolutista em nível local, que inviabiliza ações eficazes em nível nacional.

Precisamos urgentemente de um movimento reacionário contra este escândalo de pandemia de tiranias emuladoras dos vícios chineses

domingo, 1 de maio de 2016

O QUE NÃO É DIREITO!


Sumário: Introdução – 1. Qual Direito? – 2. Que é Ideologia! – 3. Estado de não direito na práxis marxista – Considerações Finais – Referências .

Resumo: A crise social atual é em parte o produto de uma postura ideológica perante o Direito e sua teoria, que segundo um viés marxista vem favorecendo a criação de um Estado de não direito, que potencialmente é capaz de suprimir a própria idéia de Estado de Direito e a liberdade individual, conforme o exemplo histórico da Revolução Russa.

Introdução

A perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito em todos os seus âmbitos, desde o axiológico ao ontológico, em que se opera uma deontologia e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de todos os princípios básicos da convivência civilizada.

Desse modo,conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente existência de um Estado paralelo na forma de um Estado de não direito, em frontal oposição ao próprio Estado de Direito.

Trata-se da constatação que hoje há um concorrente governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam consciente e voluntariamente toda noção de certo e errado, de possível Justiça. Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho: 
 
Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (CANOTILHO, 1999, p. 12, apud , MARTINEZ, 2006).

Exemplar fático deste estado de coisas que nos aflige é a declaração de um líder deste Estado de não direito amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia a uma autoridade policial: 

Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger

Tal declaração está presente na página 48, da Revista Istoé, de 24/05/2006, edição nº 1909. 


Situação esta em que se tornou notório e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre o Estado brasileiro e o Crime Organizado.


Diante destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis fomentadores de tal desordem cognitiva, principalmente quanto aos valores sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente processo de relativização extremada, que favorece a erupção de tantas forças entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída, e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado de não direito .

Uma boa resposta se apresenta quando percebemos, que grande parte da cultura jurídica nacional recebe, como primeiro fundamento teórico a doutrina marxista que embasa, entre uma miríade de outras, a obra O que é direito, de Roberto Lyra Filho, a qual passaremos a analisar, como exemplo de instrumento de doutrinação ideológica, que com o passar dos anos abriu o caminho para o futuro desastroso que a cada momento se faz mais presente.


1. QUAL DIREITO?

Roberto Lyra Filho (2003, p. 18) propõe-se a explicar a Teoria do Direito sob um enfoque marxista, indicando os interesses de classe como fundamento de dado direito, numa relação de dominação, definindo então que:

A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico (enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas.[...] (LYRA FILHO, 2003, p. 19).  

Para o referido jurista ideologia é fato social, exterior, anterior e superior aos indivíduos, antes de tornar-se um fato psicológico, enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente, para destacar:

Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas (LYRA FILHO, 2003, p. 19)

Lyra Filho sintetiza que a formação ideológica, enquanto "fato-instituição social", advém sobremaneira das contradições da estrutura sócio-econômica, cristalizando-se em um repertório de crenças “que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa” (2003, p. 22), neste ponto chamamos a atenção para a definição de “consciência falsa” enquanto “princípios recebidos como evidências e que, na verdade, constituem meras conveniências de classe ou grupo encarapitados em posição de privilégio”.

Consideramos sintomático da doutrinação marxista a referência a uma espécie de “falsa consciência” ideologicamente orientadora de Lyra Filho (2003, p. 25), pois este marxista ao analisar os principais modelos de ideologia jurídica sintetizou milênios de cultura jurídica em apenas dois modelos básicos, ou seja o "direito natural" e o "direito positivo", para indicar que há uma terceira posição a tais posturas, consistente em que: 
 
Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural [...] Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais , no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27, destaques no original)


A corroborar a presença de excessivo ideologismo marxista esposado por Lyra Filho destacamos uma interessante ressalva a respeito do “legalismo socialista” que supostamente, no dizer de tão iluminado professor:

apresenta diferenças resultantes do fato de que é socialista , revestindo, portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada (2003, p. 28, destaques no original)

Encontramos em seguida a seguinte profissão de fé:

As ideologias jurídicas são filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores (2003, p. 47)

Após negar a ordem positiva e natural tradicionalmente propostas como explicação do Direito, indica mencionado Autor que:

A concepção dialética há de repensá-lo em totalidade e transformações, numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia [...] e Ontologia do Direito (2003, p. 48).


2. QUE É IDEOLOGIA?

Tomamos a liberdade de ressaltar que o conceito de totalidade, é por si mesmo, uma realidade filosófica e metafísica, pois à totalidade não se aplica um dado individualizável e sujeito à verificação empírica, totalizar é abstrair, é ir para além da experiência sensível, é metafísica, no sentido clássico de ir para além da aparência na busca de respostas extrapoladoras das explicações contingentes, em vista de uma teoria unificadora dos dados singulares coletados pelo pesquisador.


Consideramos que o Direito, enquanto fato social, antes de ser uma realidade social, é uma realidade da vida de cada qual que se direciona para a busca de respostas para questões universais, em meio à miríade de dados empíricos, conforme se depreende das palavras de Ortega y Gasset:
 
O novo fato ou realidade fundamental é nossa vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é, por sua vez, forma particular do viver que supõe este mesmo viver – porquanto se faço filosofia é por alguma coisa prévia, porque quero saber que é o Universo, e esta curiosidade, por sua vez, existe graças a que a sinto com um afã de minha vida que está inquieta acêrca de si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma". (ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176)



Prosseguindo na análise da importância da ideologia marxista na deformação do pensamento jurídico contemporâneo brasileiro, devemos nos reportar a Bertrand de Jouvenel (1978), pesquisador da influência das idéias no desenrolar da história, que se propondo a encarar o conceito de ideologia com seu significado originário de ciência da formação de idéias, no dizer de Destutt de Tracy (JOUVENEL, p. 25), propondo-se a explicar o trajeto das idéias segundo um modelo baseado nos seguintes fenômenos sociais:


1) Nós nos comunicamos por meio de palavras de conteúdo incerto;


2) Vemos as coisas através de idéias, e ainda lhes damos a configuração resultante das idéias que estão dentro de nós;


3) Influenciamos os outros (e somos influenciados) por meio do discurso, que encerra várias espécies de idéias (JOUVENEL, p. 23).

O discurso mais simples é o imperativo simples, desacompanhado de justificação, adequado quando existe uma relação de fides (JOUVENEL, p. 29), entretanto, o tipo de discurso que mais nos interessa é o de natureza persuasiva, cujo modelo esquemático comporta quatro movimentos, excluído o quinto movimento, o imperativo, que constitui a conclusão: 
 
No primeiro movimento – o indicativo –, o orador indica, explica uma situação real, para a qual quer chamar a atenção.
No segundo movimento – o qualificativo –, o orador formula um julgamento de valor desfavorável sobre a situação que acaba de descrever, mais precisamente, sobre o aspecto da situação por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável que justifica o apelo à ação.

Esses primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso, que designei como “a fase moral”, para distingui-los da fase de características diversas formada pelo segundo par de movimentos.

Ao terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo . Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente; e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo. Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo

As condições e os meios de realização do futuro melhor são enunciados no quarto movimento, por isso mesmo chamado de movimento processativo . Qual é o processo de realização do futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?

a fase composta pelos dois movimentos seguintes é de caráter diferente. A ela darei o nome de fase pragmática (JOUVENEL, p. 30)
 
Ao tratar das diferentes categorias de idéias Bertrand de Jouvenel nos apresenta a seguinte classificação (1978, p. 34-6):

1) Idéias morais que dominam a fase moral do discurso e engendram idéias normativas, e assim modelam fortemente os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro da fase pragmática, são deontológicas;


2) Idéias descritivas (ou cognitivas) que são representações de estruturas, que levam em conta os dados concretos, enquanto ser;


3) Idéias processativas dizem respeito a processos, ao “como fazer?”, enquanto razão prática.

Bertrand de Jouvenel realça que as idéias morais e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração e as idéias processativas, modelos dinâmicos ou de conseqüência, aduzindo que: 
 
São idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias de que nos valemos em outras áreas de investigação, elas são inadequadas, mas perfectíveis. E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação e pela experiência, pelo confronto com a realidade. Neste ponto peço licença para apresentar ao leitor um adágio todo meu: “O espírito humano não tende para a verdade: choca-se com ela” (JOUVENEL, p. 36)

Após o quê, já de posse de tais recursos conceituais, Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas:

Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam determinada época gozam dessa primazia por serem as da classe materialmente dominante, conclui-se que as idéias a que se refere o autor são “valores” ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações, não os princípios motores, estará aludindo às idéias processativas. Na verdade, a modificação da sociedade (e, através dela, a das idéias normativas), os próprios meios de produção só se modificarão através do progresso das idéias processativas, das idéias sobre o “como fazer?”, e essas idéias processativas não dizem respeito somente às maneiras de explorar a natureza, mas também às maneiras de organizar os homens para esse fim. (Jouvenel, 1978, p.. 37)
 
Ora, observamos até este momento que o pensamento presente no espírito de Roberto Lyra Filho é completamente concordante com um discurso persuasivo de natureza marxista, e, que tal viés ideológico procede pela proposta metodológica de extirpar da fase moral do discurso o processo de produção de idéias normativas.


O discurso marxista no âmbito do ensino jurídico, portanto, busca vincular a produção das idéias normativas à fase pragmática, isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo, vincula-se a luta pelo direito, só e tão somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se a extirpação de qualquer limite principiológico, ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas na razão e na experiência, para a consecução dos objetivos políticos da práxis da luta pelo poder.

3. ESTADO DE NÃO DIREITO NA PRÁXIS  MARXISTA


A fundamentar as assertivas acima exaradas colacionamos o testemunho do Historiador Richard Pipes (1997, p.215), estudioso especializado nos desenvolvimentos da Revolução Bolchevique de 1917, que nos servirá de contraprova empírica acerca da valia da proposta teórica esboçada por Roberto Lyra Filho, que em certo passo é muito claro quando afirma que:

o Direito de revolução é, por assim dizer, o carro-chefe de todo o materialismo histórico (LYRA FILHO, 2003, p.80)

Pipes esclarece com base em sua investigação histórica, ao descrever o processo de desenvolvimento revolucionário apresenta a definição de que o terror vai muito além de pura e simples utilização de violência física, como no caso das execuções em massa, seu significado mais profundo é a “permanente atmosfera de ilegalidade” (1997, p. 217), na qual a minoria governante submete a maioria governada, restando-lhe somente a impotência.

Pipes noticia que o primeiro passo na introdução do terror em massa foi o banimento da lei:

e sua substituição pela "consciência revolucionária" implementando a definição dada por Lênin à "ditadura do proletariado", como "governo não restringido pela lei" (1997, p. 217)

A supressão do princípio da legalidade deu-se mediante o Decreto de 22 de novembro de 1917 que: 
 
dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões associadas ao sistema judiciário. Isso não invalidou explicitamente os códigos legais – o que seria feito um ano depois – mas foi como se o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes (comissionados) a se “ guiarem, na tomada de decisões e sentenças, pelas leis do governo derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução e não contradissessem a consciência revolucionária, ou o sentido revolucionário da legalidade ”

Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais Revolucionários, instituídos em novembro de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa. Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades econômicas consideradas prejudiciais aos interesses do Estado. Os juízes que os presidiam, com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas saber ler e escrever

A Rússia soviética, de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação profissional e por delitos que não estavam definidos em nenhum código .

Os princípios orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia, desde 1864) – não há crime sem lei e não há pena sem lei – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos.

O judiciário, encarregado da distribuição da justiça, transformou-se em uma agência do terror. Não era outra a intenção de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado de Justiça foi instruído de que a tarefa do judiciário comunista consistia na “ justificativa do terror [...] A corte não é para eliminar o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo (PIPES, 1997, p. 217).


Configura-se, portanto, que em nome de um futuro socialista a sociedade política passa a ser submetida ao arbítrio da autoridade do momento, sob condições mais severas que aquelas descritas por Beccaria (1997), que viveu num tempo em que o princípio da legalidade, em particular em matéria criminal, era somente um sonho distante e objeto de especulações filosóficas, das quais fornecemos um estrato comparativo com o relato supracitado. 
 
Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando, finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar em todos os seus atos o homem sem instrução e o instruído, não constituir motivo de controvérsia, porém simples questão de fato, então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, pois a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, porém aos entraves que lhes são opostos; e são tanto mais nefastos quanto não há quem possa libertar-se de seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só (BECCARIA, p. 23).
 
Se a arbitrária interpretação das leis constitui um mal, a sua obscuridade o é igualmente, pois precisam ser interpretadas. Tal inconveniente ainda é maior quando as leis não são escritas em língua comum (op.cit., p. 24).

Mas, qual a razão desta guerra contra o Direito, dito burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo imenso sistema teórico e pragmático do marxismo que predomina no ensino jurídico atual?


Posse e/ou propriedade conforme uma concepção sociológica, que valora o fato social enquanto fundamento material e substancial do fenômeno jurídico, que formaliza um dado concreto da realidade, nos indicará que é pretensão fundada num título, formal ou informal, real ou imaginário, ou seja, é o produto de uma manifestação de vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém, com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES, 2001, p. 32), em suma, o Estado de não direito nega à pessoa humana a dignidade de sequer ser dona de si mesma.


 Mais uma vez devemos nos socorrer de dados histórico, que nos forneçam a constatação empírica de verdades encobertas pelos rodeios panfletários de todo o marxismo teórico, qual seja, que o conceito de ideologia do marxismo é uma idéia processativa destinada a fundamentar a conquista do poder a qualquer custo, sem levar em consideração o conjunto de idéias normativas destinadas a preservar os direitos e garantias fundamentais, o que resulta na criação de um Absolutismo Estatal, que submete uma população escravizada, em substituição à sociedade civil, tal qual a descrita por Pipes
 
Evidentemente, uma economia controlada, com planejamento central da produção e monopólio estatal do comércio não podia coexistir com um mercado de trabalho livre .

Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra. Trotski, que freqüentemente passava para o papel o pensamento de Lênin, colocou a questão da seguinte forma: "Pode-se dizer que o homem é uma criatura bastante preguiçosa. Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...] O único modo de atrair a força de trabalho exigida pelas tarefas econômicas é introduzir o serviço de trabalho compulsório"

O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria "fornecida mão-de-obra de acordo com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades e desejos individuais do operário" (PIPES, 1997, p. 200-1).
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o presente trajeto teórico e histórico, podemos constatar que o Direito não se presta a mero jogo ideológico de luta pelo poder político, sem que com isso não surjam conseqüências extremamente graves para a paz e a tranqüilidade de toda a sociedade.

A progressiva relativização dos valores sociais representados nas idéias normativas vem criando ambiente propício ao crescimento não de pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado de não direito, cujo nome mais apropriado é Estado do Crime, a mais séria ameaça institucional a todas as liberdades públicas e aos direitos humanos, pois nega-se a liberdade individual em favor de um coletivismo que objetiva suprimir o próprio Direito como idéia, destruindo-se o princípio da legalidade representado pelas leis fixas e escritas operadas por um juiz imparcial.

Necessitamos retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos, sem exclusão de nenhum, pois tal como a física que só se explica pela abstração em conceitos cuja natureza discursiva já são patentemente metafísicos, dado que especulativos, assim, o próprio positivismo é a aceitação de uma doutrina filosófica de supremacia da ordem legal transcendente e transcendental a todos os interessados, positividade normativa limitada metodologicamente pela aceitação da norma como única fonte normativa, mas, ainda assim, passível de discussão mediante o debate sistemático de idéias normativas e processativas, no nível político e social, fato que somente podem ocorrer no Estado de Direito que contemple a propriedade mais fundamental de qualquer pessoa, a propriedade de sua própria pessoa no gozo da liberdade de viver direitos.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas . São Paulo: Martin Claret, 2002.
JOUVENEL, Bertrand de. As origens do estado moderno: uma história das idéias políticas no século XIX. Tradução de Mamede de Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
MARTINEZ, Vinício C.. Estado de não-Direito : a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8501>. Acesso em: 12 jun. 2006 .
ORTEGA Y GASSET, José. Que é filosofia? : obras inéditas . 1ed.. Rio de Janeiro: Ed. Livro Ibero-Americano Ltda, 1961.
PIPES, Richard. História concisa da Revolução Russa ; tradução de T. Reis. Rio de Janeiro: Record, 1997.
PIPES, Richard. Propriedade & liberdade ; tradução de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
Revista Istoé. Rio de Janeiro: Ed. Três, n.1909, maio 2006.
Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho
Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
Bibliografia:
COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. O que não é Direito!. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 28 de dez. de 2006.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2836/o_que_nao_e_direito >. Acesso em: 01 de mai. de 2016.
(O texto divulgado neste blog sofreu revisão do Autor, razão pela qual o texto originalmente publicado no Universo Jurídico é ligeiramente diferente)