domingo, 2 de abril de 2023
VELHAS MENTIRAS E SUA ATUAL REVELAÇÃO.
domingo, 1 de novembro de 2020
SOBRE EUGENIA E REVOLUÇÃO
A nova ferramenta revolucionária, no sentido de imposição do Estado totalitário socialista, é justificada pela suposta proteção da saúde pública por meio da aplicação de medidas político-sociais fundadas na ideologia da eugenia, uma busca histérica da evolução humana com base em uma saúde perfeita, custe o que custar.
A tentativa de impor restrições aos direitos individuais por meio da agenda climática revelou-se um projeto muito lento em seus efeitos sociais, afinal as evidências estão sempre presentes para refutar as teorias da moda.
Então, eis que sacaram a carta da pandemia para reativar o velho projeto darwinista de revolução por meio da purificação da sociedade, com base em razões biológicas de caráter seletivo e evolutivo, ou seja, a regulação social que alega supostas racionalidades científicas, pois a eugenia é uma cientificismo ideológico.
Hoje a raça pura não mais será aquela teutônico-germânica, mas, sim algo mais difuso e democrático, isto é, o novo critério de pureza e perfeição eugênica e social vincula-se ao comportamento politicamente correto de conformismo e submissão mais abjetos e bovinos.
A desculpa para se vender a própria liberdade em troca de uma diáfana “sensação de segurança” mudou, mas o tratamento ainda tem a mesma receita da velha eugenia: campos de quarentena no lugar de campos de concentração, estigmatização social por meio da máscara no lugar da estrela de Davi bordada na roupa, progressiva supressão e/ou controle do direito de ir e vir com base na marcação chamada de “vacinação”, em substituição aos números em série tatuados no braço.
A eugenia e seu ideal de segurança e perfeição está criando políticas na qual a liberdade que se exploda, não mais existe esse negócio de meu corpo minhas regras e livre arbítrio, salvo para a prática do aborto.
Durante a pandemia, que vivenciamos neste histórico ano de 2020, os pequenos negócios seguem sendo destruídos e o cidadão comum acostuma-se às ideias socialistas de dependência estatal, enquanto os bilionários compram tudo a preço de ocasião.
Além dos meta-capitalistas há a internacional comunista, que se expande cada vez mais!
Globalismo e totalitarismo são complementares na criação da nova casta governante, que almeja escravizar a humanidade com base no modelo comuno-chinês de capitalismo selvagem.
Não é à toa que as novas pragas sejam chinesas, tanto o vírus quanto o exemplo de política eugênica.
domingo, 19 de abril de 2020
A REVOLUÇÃO DA NOVA ORDEM MUNDIAL DA SAÚDE VERMELHA

sábado, 20 de maio de 2017
A IDENTIDADE DO PRINCÍPIO E A VERDADE: INTELECTUAIS...
domingo, 1 de maio de 2016
O QUE NÃO É DIREITO!
Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (CANOTILHO, 1999, p. 12, apud , MARTINEZ, 2006).
Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger
A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico (enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas.[...] (LYRA FILHO, 2003, p. 19).
Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas (LYRA FILHO, 2003, p. 19)
Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural [...] Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais , no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27, destaques no original)
apresenta diferenças resultantes do fato de que é socialista , revestindo, portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada (2003, p. 28, destaques no original)
As ideologias jurídicas são filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores (2003, p. 47)
A concepção dialética há de repensá-lo em totalidade e transformações, numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia [...] e Ontologia do Direito (2003, p. 48).
O novo fato ou realidade fundamental é “nossa vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é, por sua vez, forma particular do viver que supõe este mesmo viver – porquanto se faço filosofia é por alguma coisa prévia, porque quero saber que é o Universo, e esta curiosidade, por sua vez, existe graças a que a sinto com um afã de minha vida que está inquieta acêrca de si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma". (ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176)
O discurso mais simples é o imperativo simples, desacompanhado de justificação, adequado quando existe uma relação de fides (JOUVENEL, p. 29), entretanto, o tipo de discurso que mais nos interessa é o de natureza persuasiva, cujo modelo esquemático comporta quatro movimentos, excluído o quinto movimento, o imperativo, que constitui a conclusão:
No primeiro movimento – o indicativo –, o orador indica, explica uma situação real, para a qual quer chamar a atenção.
No segundo movimento – o qualificativo –, o orador formula um julgamento de valor desfavorável sobre a situação que acaba de descrever, mais precisamente, sobre o aspecto da situação por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável que justifica o apelo à ação.
Esses primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso, que designei como “a fase moral”, para distingui-los da fase de características diversas formada pelo segundo par de movimentos.
Ao terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo . Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente; e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo. Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo
As condições e os meios de realização do futuro melhor são enunciados no quarto movimento, por isso mesmo chamado de movimento processativo . Qual é o processo de realização do futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?
a fase composta pelos dois movimentos seguintes é de caráter diferente. A ela darei o nome de fase pragmática (JOUVENEL, p. 30)
1) Idéias morais que dominam a fase moral do discurso e engendram idéias normativas, e assim modelam fortemente os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro da fase pragmática, são deontológicas;
2) Idéias descritivas (ou cognitivas) que são representações de estruturas, que levam em conta os dados concretos, enquanto ser;
3) Idéias processativas dizem respeito a processos, ao “como fazer?”, enquanto razão prática.
Bertrand de Jouvenel realça que as idéias morais e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração e as idéias processativas, modelos dinâmicos ou de conseqüência, aduzindo que:
São idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias de que nos valemos em outras áreas de investigação, elas são inadequadas, mas perfectíveis. E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação e pela experiência, pelo confronto com a realidade. Neste ponto peço licença para apresentar ao leitor um adágio todo meu: “O espírito humano não tende para a verdade: choca-se com ela” (JOUVENEL, p. 36)
Após o quê, já de posse de tais recursos conceituais, Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas:
Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam determinada época gozam dessa primazia por serem as da classe materialmente dominante, conclui-se que as idéias a que se refere o autor são “valores” ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações, não os princípios motores, estará aludindo às idéias processativas. Na verdade, a modificação da sociedade (e, através dela, a das idéias normativas), os próprios meios de produção só se modificarão através do progresso das idéias processativas, das idéias sobre o “como fazer?”, e essas idéias processativas não dizem respeito somente às maneiras de explorar a natureza, mas também às maneiras de organizar os homens para esse fim. (Jouvenel, 1978, p.. 37)
O discurso marxista no âmbito do ensino jurídico, portanto, busca vincular a produção das idéias normativas à fase pragmática, isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo, vincula-se a luta pelo direito, só e tão somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se a extirpação de qualquer limite principiológico, ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas na razão e na experiência, para a consecução dos objetivos políticos da práxis da luta pelo poder.
3. ESTADO DE NÃO DIREITO NA PRÁXIS MARXISTA
o Direito de revolução é, por assim dizer, o carro-chefe de todo o materialismo histórico (LYRA FILHO, 2003, p.80)
Pipes noticia que o primeiro passo na introdução do terror em massa foi o banimento da lei:
e sua substituição pela "consciência revolucionária" implementando a definição dada por Lênin à "ditadura do proletariado", como "governo não restringido pela lei" (1997, p. 217)
dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões associadas ao sistema judiciário. Isso não invalidou explicitamente os códigos legais – o que seria feito um ano depois – mas foi como se o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes (comissionados) a se “ guiarem, na tomada de decisões e sentenças, pelas leis do governo derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução e não contradissessem a consciência revolucionária, ou o sentido revolucionário da legalidade ”
Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais Revolucionários, instituídos em novembro de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa. Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades econômicas consideradas prejudiciais aos interesses do Estado. Os juízes que os presidiam, com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas saber ler e escrever
A Rússia soviética, de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação profissional e por delitos que não estavam definidos em nenhum código .
Os princípios orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia, desde 1864) – não há crime sem lei e não há pena sem lei – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos.
O judiciário, encarregado da distribuição da justiça, transformou-se em uma agência do terror. Não era outra a intenção de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado de Justiça foi instruído de que a tarefa do judiciário comunista consistia na “ justificativa do terror [...] A corte não é para eliminar o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo (PIPES, 1997, p. 217).
Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando, finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar em todos os seus atos o homem sem instrução e o instruído, não constituir motivo de controvérsia, porém simples questão de fato, então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, pois a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, porém aos entraves que lhes são opostos; e são tanto mais nefastos quanto não há quem possa libertar-se de seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só (BECCARIA, p. 23).
Mas, qual a razão desta guerra contra o Direito, dito burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo imenso sistema teórico e pragmático do marxismo que predomina no ensino jurídico atual?
Evidentemente, uma economia controlada, com planejamento central da produção e monopólio estatal do comércio não podia coexistir com um mercado de trabalho livre .
Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra. Trotski, que freqüentemente passava para o papel o pensamento de Lênin, colocou a questão da seguinte forma: "Pode-se dizer que o homem é uma criatura bastante preguiçosa. Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...] O único modo de atrair a força de trabalho exigida pelas tarefas econômicas é introduzir o serviço de trabalho compulsório"
O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria "fornecida mão-de-obra de acordo com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades e desejos individuais do operário" (PIPES, 1997, p. 200-1).
Após o presente trajeto teórico e histórico, podemos constatar que o Direito não se presta a mero jogo ideológico de luta pelo poder político, sem que com isso não surjam conseqüências extremamente graves para a paz e a tranqüilidade de toda a sociedade.
A progressiva relativização dos valores sociais representados nas idéias normativas vem criando ambiente propício ao crescimento não de pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado de não direito, cujo nome mais apropriado é Estado do Crime, a mais séria ameaça institucional a todas as liberdades públicas e aos direitos humanos, pois nega-se a liberdade individual em favor de um coletivismo que objetiva suprimir o próprio Direito como idéia, destruindo-se o princípio da legalidade representado pelas leis fixas e escritas operadas por um juiz imparcial.
Necessitamos retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos, sem exclusão de nenhum, pois tal como a física que só se explica pela abstração em conceitos cuja natureza discursiva já são patentemente metafísicos, dado que especulativos, assim, o próprio positivismo é a aceitação de uma doutrina filosófica de supremacia da ordem legal transcendente e transcendental a todos os interessados, positividade normativa limitada metodologicamente pela aceitação da norma como única fonte normativa, mas, ainda assim, passível de discussão mediante o debate sistemático de idéias normativas e processativas, no nível político e social, fato que somente podem ocorrer no Estado de Direito que contemple a propriedade mais fundamental de qualquer pessoa, a propriedade de sua própria pessoa no gozo da liberdade de viver direitos.
REFERÊNCIAS





































