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sexta-feira, 10 de junho de 2016

A LIBERDADE É UM FRUTO DO INFINITO



Introdução.


O filosofar e a atividade da pesquisa científica são modos do conhecimento humano, que sempre se depararam com a natureza enigmática da inteligência e suas manifestações, seja na forma de dados ordenados por princípios lógicos, de natureza discricionária estabelecidos de forma hipotética (método científico), ou mediante a especulação racional sobre as causas em geral, sem limitações formais prévias (especulação filosófica).

O avanço ou retrocesso do conhecimento sempre se determina pela postura ideológica referente aos supostos limites do próprio conhecimento, seja pela perspectiva de completa liberdade em sua investigação, ou pela total interdição à contestação do saber estabelecido, com base na presunção de um limite a ser respeitado.

A filosofia moderna, em seus últimos desenvolvimentos cartesianos representados pelo "eu puro" de Fichte, em conjunto com os avanços da teoria dos conjuntos, que possibilitou à matemática realizar o desenvolvimento do cálculo infinitesimal, acabaram  por demonstrar que o conceito de infinito é inerente à realidade da consciência, e que esta possui um nível de liberdade que se articula como princípio ordenador do próprio conhecimento, pois para que séries ilimitadas de dados sejam cognoscíveis há que se reconhecer uma vontade ordenadora como princípio.  

OS LIMITES DO CONHECIMENTO TEÓRICO DA RAZÃO PURA.


Kant julga a possibilidade do conhecimento científico-filosófico dentro do “âmbito do conhecimento teórico da razão pura” que “não se estende além dos objetos dos sentidos” (1995, p. 35), e, assim, a intuição pura é portadora de um “esquemaa priori de espaço e tempo “ambos representando os objectos apenas como objectos dos sentidos e não como coisas em geral” (KANT, 1995, p. 36).

Para Kant há uma intuição pura do método “dogmático no interior desse âmbito, mediante leis que ele prescreve a priori à natureza enquanto totalidade dos objectos dos sentidos” (KANT, 1995, p. 37), para haver condições de possibilidade do conhecimento, de um ponto de vista estritamente formal com estruturas lógico-discursivas, na forma de postulados reducionistas da realidade e determinista apoiados em "leis naturais mentais" que implicam no hipotético domínio da “lei científica kantiana” sobre a realidade.

O INFINITO DA CONSCIÊNCIA.


Fichte afirma emA doutrina-da-ciência de 1794” que descobriu “o caminho pelo qual a filosofia deve elevar-se ao estatuto de ciência evidente” (1992, p. 39), e para tanto “ela pressupõe a faculdade da liberdade de intuição interna” (1992, p. 40), que não deve ser imposta, mas, é necessariamente o suprimento de uma “carência” e não um “gracejo” (1992, p. 41) contra a filosofia kantiana.

Há um princípio absolutamente primeiro, incondicionado que não se deixa provar nem determinar e que não aparece de forma empírica perante nossa consciência, mas, “está no fundamento de toda a consciência e é o único que a torna possível” (1992, p. 43).

O princípio em questão não é derivado diretamente das leis da lógica, que muito embora não tenham sido demonstradas como válidas, são pressupostas tacitamente com fundamento do saber humano, e, portanto, “é permitido então, mesmo no estabelecimento do princípio supremo, recorrer a todas as leis da lógica geral” (1992, p. 43) como ferramentas da reflexão filosófica a respeito do princípio supremo do conhecimento.

Ao investigar as regras lógicas relacionadas ao princípio da identidade Fichte demonstra que se discute a forma da proposição e não o seu conteúdo, que pode ser definido como A=A, e, ao refinar o raciocínio a respeito da “conexão necessária” entre os elementos daquela equação emerge a percepção da validade da proposição “eu sou” como “fundamento de explicação (Erklärungsgrund) de todos os fatos da consciência empírica que, antes do todo por no eu, é posto o próprio eu” (1992, p. 45).

O sabor kantiano da demonstração de Fichte emerge da proposta apriorística, e de seu caráter puro em relação à ordem empírica, da qual se abstrai “o caráter puro da atividade em si”, para daí definir o "eu puro":

Portanto, o pura e simplesmente posto e fundado em si mesmo é o fundamento de um certo (pela doutrina-da-ciência inteira se verificará que de todo) agir do espírito humano; é, por conseguinte, seu caráter puro; o caráter puro da atividade em si, abstração feita de suas condições empíricas particulares (1992, p. 45-46)

Enquanto Kant prioriza o caráter lógico e discursivo de seus princípios, com absoluta prevalência da ideia de lei impessoal, na forma de postulados sintéticos a priori, veiculados por proposições fechadas em si mesmas na forma de um sistema lógico-formal, Fichte, por sua vez, propõe a valorização do agente pensante, cuja existência é a absoluta condição de possibilidade dos próprios juízos filosóficos, sejam eles quais forem.

A "intuição pura" é composta por espaço e tempo, mas, Fichte percebe que espaço e tempo são, também, objetos pensados por um sujeito dotado de "atividade pura", pressuposto a qualquer juízo, incluídos aí aqueles relativos ao espaço e ao tempo, e propõe que o sistema apoiado no "eu puro" faz prevalecer liberdade de escolha, na qual o ser pensante “é ao mesmo tempo o agente e o produto da ação [...] ação e efeito são um e o mesmo [...] o eu sou é expressão de um estado-de-ação” (1992, p. 46).

O fundamento do sistema filosófico do "eu puro" se dá com a progressiva revelação das características do “caráter puro da atividade em si” representada pela expressão “eu sou” quando afirma que o “eu só é na medida em que é consciente de si [...] Não podemos pensar nada, sem introduzir o pensamento de nosso eu, como consciente de si mesmo; não podemos nunca abstrair de nossa autoconsciência” (1992, p. 46-7), para assim afirmar que a autoconsciência é autoevidente, pois muito embora o “eu sou” seja só para mim este é “necessariamente para o eu” (1992, p. 47).

O que torna o sobredito docemente irônico, é que o conceito de conhecimento proposto por Fichte, apesar de afirmar que tudo está determinado pelo “eu puro” de forma absoluta, inclui, no momento mesmo desta descoberta a realidade do infinito das possibilidades do pensamento, contidos na capacidade humana de conhecer com base em sua consciência.

O infinito está no fato de que este absoluto do “eu sou” passa a justificar a participação ativa da “categoria da realidade” como parte constitutiva do próprio “eu”, pois “uma qualquer coisa (de algo posto no eu), está posto, é nela realidade, é sua essência” (1992, p. 48).

EU SOU” PENSAMENTO E CONSCIÊNCIA.


Lous Lavelle em “A consciência de si” efetua uma bela descrição do termo “eu sou”, e disserta sobre a natureza do pensamento e da consciência:

Pensar é ter consciência de si, é possuir-se a si mesmo. Mas não existe diferença entre o ato pelo qual eu me conheço e o ato pelo qual eu me crio. Assim como a fecundidade do ato providencial não para de produzir novos seres no mundo, eu também não paro de produzir novos estados em mim pelo ato de minha atenção: assim, graças à operação da consciência, crio-me a mim mesmo assim como Deus cria o mundo. (2014, p. 22)

Lavelle define que pensar e conhecer é indistinguível, são operações inerentes à criação do próprio "eu" ao criar a consciência, e, por sua vez, a própria consciência como que flutua num universo infinito de idéias:

Pois não criamos de maneira alguma as ideias. Elas são os elementos de um universo de pensamento, assim como os corpos são os elementos de um universo de matéria. Revelam-se a nós por um ato da inteligência, assim como as coisas se revelam a nós por um ato do olhar. E, assim como nossa atividade prática se apossa das coisas e delas tira proveito para o corpo, nossa atividade pura escolhe entre as ideias e, pela composição que faz delas, compõe nossa figura espiritual. Assim, pode-se dizer que todas as ideias que vêm iluminar nosso espírito são de Deus. Mas a ordem que estabelecemos entre elas é do homem. Cabe a nós apenas escolher o caminho que nosso pensamento vai tomar: seja qual for o caminho, inúmeros materiais nos são oferecidos; cabe a nós construir com eles nossa própria obra (2014, p. 50)

As ideias nos pertencem apenas como nossos filhos. Somos senhores da atenção, assim como somos senhores da geração. A hora do nascimento, porém, é para nós uma hora de ansiedade: não sabemos de antemão que presente o Céu nos enviará. E nossos filhos vivem diante de nós e não para nós, com uma vida na qual a nossa se reconhece e se prolonga mas que, todavia, nos ultrapassa e nos maravilha (2014, p. 51)

Ora, temos percorrido conceitos filosóficos relativos às possibilidades infinitas da consciência, e, tais possibilidades acabam por receber um relevante suporte científico da teoria dos conjuntos, que dentro da mais pura das ciências hipotéticas, a matemática, descobriu-se o axioma da escolha, que demonstra que a percepção do conceito de infinito implica na aceitação da existência de uma vontade consciente, que por sua vez opera o ato de escolher como fundamento da percepção de infinitude, e, por se tratar de uma ação consciente, este axioma matemático necessita de um agente consciente, poisdepende de uma sequência infinita de escolhas” (2003, p. 151).



A matemática é fundada em um conjunto de axiomas, considerados afirmações evidentes por si mesmas, cujos desenvolvimentos são dependentes, tais axiomas em conjunto com as regras da lógica formam as proposições e teoremas, provados de forma rigorosa.

Ocorre que para haver a prova da teoria do continuum, relacionada à teoria dos conjuntos, necessária se faz a aceitação de que o princípio da boa ordenação é equivalente ao princípio da escolha.

Dada a complexidade do tema citamos abaixo o paradoxo de Banach-Tarski, referido por Aczel, que:

[...] começa com a aplicação do axioma da escolha. Por derivações matemáticas no espaço euclidiano (o espaço usual de três ou mais dimensões em que a geometria é estudada), os dois matemáticos demonstraram que uma esfera de raio fixo pode ser decomposta em um número infinito de partes e novamente montada para formar duas esferas, cada qual com o mesmo raio da esfera original. Esse paradoxo causou grande surpresa entre os matemáticos. (2003, p. 156-7)

Aczel refere que o matemático Paul Cohen provou que o axioma da escolha é independente dos demais axiomas da teoria dos conjuntos, e:

[...] com efeito, a hipótese do continuum era independente de todos os axiomas reunidos, inclusive o da escolha. [...] A prova de Cohen demonstrou definitivamente que a verdade da hipótese do continuum de Cantor não podia ser estabelecida dentro do atual sistema de axiomas da teoria dos conjuntos. (2003, p. 181)


A teoria dos conjuntos, criada por George Cantor, promoveu a abertura da ciência para o cálculo infinitesimal, que por sua vez possibilitou a pesquisa das partículas subatômicas, o que torna evidente que mesmo tal ciência, a matemática, depara-se com a presença de enigmas, na forma de intuições profundas e indemonstráveis relacionadas com o conceito de infinito que implica numa definição do conceito de liberdade, pois somente há escolha, onde há liberdade.

Aczel relata o paradoxo inerente à própria teoria dos conjuntos, que como o “eu puro” postulado por Fichte, é uma “afirmação sobre o infinito ou sobre o continuum”, que não é passível de ser provada, pois conforme destaca:

Gödel e Cohen mostraram que uma prova da hipótese do continuum é impossível dentro do sistema atual; portanto, até o momento em que conseguirmos construir outro sistema, essa hipótese continuará a ser um enigma. (2003, p. 183-4)


A realidade dos números matemáticos ao ser analisada perante o conceito de infinito possibilitou a descoberta do cálculo infinitesimal, que abriu a janela da ciência para os embaraços relacionados às idéias relacionadas ao conceito de infinito, já postulados por Fichte como “atividade pura, que implica em uma "escolha pura"?!

A afirmação do “eu puro”, à moda de Fichte, implica na aceitação da indeterminação elevada ao infinito, esta percepção filosófica é compatível com a noção de continuum relacionada à teoria dos conjuntos, que requer a aceitação do princípio da escolha, que por sua vez, no âmbito da teoria dos conjuntos nos remete à percepção de que o fundamento da lei é oriunda da liberdade de escolha, liberdade esta exercida por algum agente.

Ciência e a filosofia transitam entre enigmas cujas respostas se aproximam cada vez mais da teologia, mesmo que se utilize uma ontologia fundada na mensuração matematizante.
CONSIDERAÇÕES FINAIS.

A filosofia proposta por Fichte, pelo fato de ser indeterminada em seu limite, construída sobre a natureza absoluta do "eu puro", como fundamento da filosofia da ciência, possui implicações que apontam para um elevado grau de liberdade inerente à ação da consciência, e ao pensamento como atividades puras, pois não se determina de uma vez por todas, com base em juízos sintéticos a priori, codificados de forma impessoal e formal, mas, sim com base na mais pessoal e acessível e universal forma de conhecer, o conhecer-se a si mesmo, malgrado o modelo cartesiano adotado.

A teoria dos conjuntos é uma árida forma de exemplificar o fato de que o infinito, mesmo na matemática, não é passível de demonstração, assim como o caráter do “eu puro” da consciência não pode obedecer limites pressupostos.

Tendo em vista que o agente que pensa é sumamente mais importante que a ferramenta que é pensada, e, que por sua vez pensar “é ter consciência de si, é possuir-se a si mesmo", não existe diferença entre “o ato pelo qual eu me conheço e o ato pelo qual eu me crio” (Lavelle, 2014 p. 22).

Evidencia-se que o eu pensante é um princípio da própria realidade, e, também, é um conjunto, que contém infinitas possibilidades, e, portanto, possui o potencial de buscar infinitas respostas perante a realidade, mas, não devemos esquecer que o "eu puro" em último grau é somente um sinônimo do "motor imóvel" aristotélico, em cuja consciência transitamos e participamos com as limitações inerentes ao nosso ser contigente.

Referências
ACZEL, Amir. D. O mistério do alef: a matemática, a Cabala e a procura do infinito; tradução Ricardo Gouveia. Globo: São Paulo, 2003.
FICHTE, Johan Gottlieb. A doutrina da ciência de 1794 e outros escritos; tradução e notas Rubens Rodrigues Torres Filho. 5ed. Nova Cultural: São Paulo, 1992.
______________.. Reivindicação da liberdade de pensamento; tradução Artur Mourão. UBI - Universidade da Beira Interior: Covilhã, s/d. Disponível em: www.lusosofia.net/.../fichte_reinvindicacao_liberdade_pensamento.pdf. Acesso em: 19/01/2015.
KANT, Immanuel. Crítica da razão pura; tradução Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão; introdução e notas Alexandre Fradique Morujão. 5.ed. Fundação Calouste Goubenkian: Lisboa, 2001.
______________. Os progressos da metafísica; tradução Artur Morão. Edições 70: Lisboa. 1995.
LAVELLE, Louis. A consciência de si; tradução Lara Christina de Malimpensa; revisão técnica Carlos Nougué. É Realizações: São Paulo, 2014.

domingo, 1 de maio de 2016

O QUE NÃO É DIREITO!


Sumário: Introdução – 1. Qual Direito? – 2. Que é Ideologia! – 3. Estado de não direito na práxis marxista – Considerações Finais – Referências .

Resumo: A crise social atual é em parte o produto de uma postura ideológica perante o Direito e sua teoria, que segundo um viés marxista vem favorecendo a criação de um Estado de não direito, que potencialmente é capaz de suprimir a própria idéia de Estado de Direito e a liberdade individual, conforme o exemplo histórico da Revolução Russa.

Introdução

A perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito em todos os seus âmbitos, desde o axiológico ao ontológico, em que se opera uma deontologia e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de todos os princípios básicos da convivência civilizada.

Desse modo,conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente existência de um Estado paralelo na forma de um Estado de não direito, em frontal oposição ao próprio Estado de Direito.

Trata-se da constatação que hoje há um concorrente governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam consciente e voluntariamente toda noção de certo e errado, de possível Justiça. Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho: 
 
Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (CANOTILHO, 1999, p. 12, apud , MARTINEZ, 2006).

Exemplar fático deste estado de coisas que nos aflige é a declaração de um líder deste Estado de não direito amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia a uma autoridade policial: 

Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger

Tal declaração está presente na página 48, da Revista Istoé, de 24/05/2006, edição nº 1909. 


Situação esta em que se tornou notório e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre o Estado brasileiro e o Crime Organizado.


Diante destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis fomentadores de tal desordem cognitiva, principalmente quanto aos valores sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente processo de relativização extremada, que favorece a erupção de tantas forças entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída, e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado de não direito .

Uma boa resposta se apresenta quando percebemos, que grande parte da cultura jurídica nacional recebe, como primeiro fundamento teórico a doutrina marxista que embasa, entre uma miríade de outras, a obra O que é direito, de Roberto Lyra Filho, a qual passaremos a analisar, como exemplo de instrumento de doutrinação ideológica, que com o passar dos anos abriu o caminho para o futuro desastroso que a cada momento se faz mais presente.


1. QUAL DIREITO?

Roberto Lyra Filho (2003, p. 18) propõe-se a explicar a Teoria do Direito sob um enfoque marxista, indicando os interesses de classe como fundamento de dado direito, numa relação de dominação, definindo então que:

A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico (enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas.[...] (LYRA FILHO, 2003, p. 19).  

Para o referido jurista ideologia é fato social, exterior, anterior e superior aos indivíduos, antes de tornar-se um fato psicológico, enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente, para destacar:

Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas (LYRA FILHO, 2003, p. 19)

Lyra Filho sintetiza que a formação ideológica, enquanto "fato-instituição social", advém sobremaneira das contradições da estrutura sócio-econômica, cristalizando-se em um repertório de crenças “que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa” (2003, p. 22), neste ponto chamamos a atenção para a definição de “consciência falsa” enquanto “princípios recebidos como evidências e que, na verdade, constituem meras conveniências de classe ou grupo encarapitados em posição de privilégio”.

Consideramos sintomático da doutrinação marxista a referência a uma espécie de “falsa consciência” ideologicamente orientadora de Lyra Filho (2003, p. 25), pois este marxista ao analisar os principais modelos de ideologia jurídica sintetizou milênios de cultura jurídica em apenas dois modelos básicos, ou seja o "direito natural" e o "direito positivo", para indicar que há uma terceira posição a tais posturas, consistente em que: 
 
Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural [...] Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais , no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27, destaques no original)


A corroborar a presença de excessivo ideologismo marxista esposado por Lyra Filho destacamos uma interessante ressalva a respeito do “legalismo socialista” que supostamente, no dizer de tão iluminado professor:

apresenta diferenças resultantes do fato de que é socialista , revestindo, portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada (2003, p. 28, destaques no original)

Encontramos em seguida a seguinte profissão de fé:

As ideologias jurídicas são filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores (2003, p. 47)

Após negar a ordem positiva e natural tradicionalmente propostas como explicação do Direito, indica mencionado Autor que:

A concepção dialética há de repensá-lo em totalidade e transformações, numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia [...] e Ontologia do Direito (2003, p. 48).


2. QUE É IDEOLOGIA?

Tomamos a liberdade de ressaltar que o conceito de totalidade, é por si mesmo, uma realidade filosófica e metafísica, pois à totalidade não se aplica um dado individualizável e sujeito à verificação empírica, totalizar é abstrair, é ir para além da experiência sensível, é metafísica, no sentido clássico de ir para além da aparência na busca de respostas extrapoladoras das explicações contingentes, em vista de uma teoria unificadora dos dados singulares coletados pelo pesquisador.


Consideramos que o Direito, enquanto fato social, antes de ser uma realidade social, é uma realidade da vida de cada qual que se direciona para a busca de respostas para questões universais, em meio à miríade de dados empíricos, conforme se depreende das palavras de Ortega y Gasset:
 
O novo fato ou realidade fundamental é nossa vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é, por sua vez, forma particular do viver que supõe este mesmo viver – porquanto se faço filosofia é por alguma coisa prévia, porque quero saber que é o Universo, e esta curiosidade, por sua vez, existe graças a que a sinto com um afã de minha vida que está inquieta acêrca de si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma". (ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176)



Prosseguindo na análise da importância da ideologia marxista na deformação do pensamento jurídico contemporâneo brasileiro, devemos nos reportar a Bertrand de Jouvenel (1978), pesquisador da influência das idéias no desenrolar da história, que se propondo a encarar o conceito de ideologia com seu significado originário de ciência da formação de idéias, no dizer de Destutt de Tracy (JOUVENEL, p. 25), propondo-se a explicar o trajeto das idéias segundo um modelo baseado nos seguintes fenômenos sociais:


1) Nós nos comunicamos por meio de palavras de conteúdo incerto;


2) Vemos as coisas através de idéias, e ainda lhes damos a configuração resultante das idéias que estão dentro de nós;


3) Influenciamos os outros (e somos influenciados) por meio do discurso, que encerra várias espécies de idéias (JOUVENEL, p. 23).

O discurso mais simples é o imperativo simples, desacompanhado de justificação, adequado quando existe uma relação de fides (JOUVENEL, p. 29), entretanto, o tipo de discurso que mais nos interessa é o de natureza persuasiva, cujo modelo esquemático comporta quatro movimentos, excluído o quinto movimento, o imperativo, que constitui a conclusão: 
 
No primeiro movimento – o indicativo –, o orador indica, explica uma situação real, para a qual quer chamar a atenção.
No segundo movimento – o qualificativo –, o orador formula um julgamento de valor desfavorável sobre a situação que acaba de descrever, mais precisamente, sobre o aspecto da situação por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável que justifica o apelo à ação.

Esses primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso, que designei como “a fase moral”, para distingui-los da fase de características diversas formada pelo segundo par de movimentos.

Ao terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo . Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente; e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo. Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo

As condições e os meios de realização do futuro melhor são enunciados no quarto movimento, por isso mesmo chamado de movimento processativo . Qual é o processo de realização do futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?

a fase composta pelos dois movimentos seguintes é de caráter diferente. A ela darei o nome de fase pragmática (JOUVENEL, p. 30)
 
Ao tratar das diferentes categorias de idéias Bertrand de Jouvenel nos apresenta a seguinte classificação (1978, p. 34-6):

1) Idéias morais que dominam a fase moral do discurso e engendram idéias normativas, e assim modelam fortemente os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro da fase pragmática, são deontológicas;


2) Idéias descritivas (ou cognitivas) que são representações de estruturas, que levam em conta os dados concretos, enquanto ser;


3) Idéias processativas dizem respeito a processos, ao “como fazer?”, enquanto razão prática.

Bertrand de Jouvenel realça que as idéias morais e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração e as idéias processativas, modelos dinâmicos ou de conseqüência, aduzindo que: 
 
São idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias de que nos valemos em outras áreas de investigação, elas são inadequadas, mas perfectíveis. E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação e pela experiência, pelo confronto com a realidade. Neste ponto peço licença para apresentar ao leitor um adágio todo meu: “O espírito humano não tende para a verdade: choca-se com ela” (JOUVENEL, p. 36)

Após o quê, já de posse de tais recursos conceituais, Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas:

Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam determinada época gozam dessa primazia por serem as da classe materialmente dominante, conclui-se que as idéias a que se refere o autor são “valores” ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações, não os princípios motores, estará aludindo às idéias processativas. Na verdade, a modificação da sociedade (e, através dela, a das idéias normativas), os próprios meios de produção só se modificarão através do progresso das idéias processativas, das idéias sobre o “como fazer?”, e essas idéias processativas não dizem respeito somente às maneiras de explorar a natureza, mas também às maneiras de organizar os homens para esse fim. (Jouvenel, 1978, p.. 37)
 
Ora, observamos até este momento que o pensamento presente no espírito de Roberto Lyra Filho é completamente concordante com um discurso persuasivo de natureza marxista, e, que tal viés ideológico procede pela proposta metodológica de extirpar da fase moral do discurso o processo de produção de idéias normativas.


O discurso marxista no âmbito do ensino jurídico, portanto, busca vincular a produção das idéias normativas à fase pragmática, isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo, vincula-se a luta pelo direito, só e tão somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se a extirpação de qualquer limite principiológico, ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas na razão e na experiência, para a consecução dos objetivos políticos da práxis da luta pelo poder.

3. ESTADO DE NÃO DIREITO NA PRÁXIS  MARXISTA


A fundamentar as assertivas acima exaradas colacionamos o testemunho do Historiador Richard Pipes (1997, p.215), estudioso especializado nos desenvolvimentos da Revolução Bolchevique de 1917, que nos servirá de contraprova empírica acerca da valia da proposta teórica esboçada por Roberto Lyra Filho, que em certo passo é muito claro quando afirma que:

o Direito de revolução é, por assim dizer, o carro-chefe de todo o materialismo histórico (LYRA FILHO, 2003, p.80)

Pipes esclarece com base em sua investigação histórica, ao descrever o processo de desenvolvimento revolucionário apresenta a definição de que o terror vai muito além de pura e simples utilização de violência física, como no caso das execuções em massa, seu significado mais profundo é a “permanente atmosfera de ilegalidade” (1997, p. 217), na qual a minoria governante submete a maioria governada, restando-lhe somente a impotência.

Pipes noticia que o primeiro passo na introdução do terror em massa foi o banimento da lei:

e sua substituição pela "consciência revolucionária" implementando a definição dada por Lênin à "ditadura do proletariado", como "governo não restringido pela lei" (1997, p. 217)

A supressão do princípio da legalidade deu-se mediante o Decreto de 22 de novembro de 1917 que: 
 
dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões associadas ao sistema judiciário. Isso não invalidou explicitamente os códigos legais – o que seria feito um ano depois – mas foi como se o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes (comissionados) a se “ guiarem, na tomada de decisões e sentenças, pelas leis do governo derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução e não contradissessem a consciência revolucionária, ou o sentido revolucionário da legalidade ”

Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais Revolucionários, instituídos em novembro de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa. Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades econômicas consideradas prejudiciais aos interesses do Estado. Os juízes que os presidiam, com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas saber ler e escrever

A Rússia soviética, de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação profissional e por delitos que não estavam definidos em nenhum código .

Os princípios orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia, desde 1864) – não há crime sem lei e não há pena sem lei – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos.

O judiciário, encarregado da distribuição da justiça, transformou-se em uma agência do terror. Não era outra a intenção de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado de Justiça foi instruído de que a tarefa do judiciário comunista consistia na “ justificativa do terror [...] A corte não é para eliminar o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo (PIPES, 1997, p. 217).


Configura-se, portanto, que em nome de um futuro socialista a sociedade política passa a ser submetida ao arbítrio da autoridade do momento, sob condições mais severas que aquelas descritas por Beccaria (1997), que viveu num tempo em que o princípio da legalidade, em particular em matéria criminal, era somente um sonho distante e objeto de especulações filosóficas, das quais fornecemos um estrato comparativo com o relato supracitado. 
 
Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando, finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar em todos os seus atos o homem sem instrução e o instruído, não constituir motivo de controvérsia, porém simples questão de fato, então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, pois a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, porém aos entraves que lhes são opostos; e são tanto mais nefastos quanto não há quem possa libertar-se de seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só (BECCARIA, p. 23).
 
Se a arbitrária interpretação das leis constitui um mal, a sua obscuridade o é igualmente, pois precisam ser interpretadas. Tal inconveniente ainda é maior quando as leis não são escritas em língua comum (op.cit., p. 24).

Mas, qual a razão desta guerra contra o Direito, dito burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo imenso sistema teórico e pragmático do marxismo que predomina no ensino jurídico atual?


Posse e/ou propriedade conforme uma concepção sociológica, que valora o fato social enquanto fundamento material e substancial do fenômeno jurídico, que formaliza um dado concreto da realidade, nos indicará que é pretensão fundada num título, formal ou informal, real ou imaginário, ou seja, é o produto de uma manifestação de vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém, com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES, 2001, p. 32), em suma, o Estado de não direito nega à pessoa humana a dignidade de sequer ser dona de si mesma.


 Mais uma vez devemos nos socorrer de dados histórico, que nos forneçam a constatação empírica de verdades encobertas pelos rodeios panfletários de todo o marxismo teórico, qual seja, que o conceito de ideologia do marxismo é uma idéia processativa destinada a fundamentar a conquista do poder a qualquer custo, sem levar em consideração o conjunto de idéias normativas destinadas a preservar os direitos e garantias fundamentais, o que resulta na criação de um Absolutismo Estatal, que submete uma população escravizada, em substituição à sociedade civil, tal qual a descrita por Pipes
 
Evidentemente, uma economia controlada, com planejamento central da produção e monopólio estatal do comércio não podia coexistir com um mercado de trabalho livre .

Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra. Trotski, que freqüentemente passava para o papel o pensamento de Lênin, colocou a questão da seguinte forma: "Pode-se dizer que o homem é uma criatura bastante preguiçosa. Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...] O único modo de atrair a força de trabalho exigida pelas tarefas econômicas é introduzir o serviço de trabalho compulsório"

O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria "fornecida mão-de-obra de acordo com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades e desejos individuais do operário" (PIPES, 1997, p. 200-1).
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o presente trajeto teórico e histórico, podemos constatar que o Direito não se presta a mero jogo ideológico de luta pelo poder político, sem que com isso não surjam conseqüências extremamente graves para a paz e a tranqüilidade de toda a sociedade.

A progressiva relativização dos valores sociais representados nas idéias normativas vem criando ambiente propício ao crescimento não de pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado de não direito, cujo nome mais apropriado é Estado do Crime, a mais séria ameaça institucional a todas as liberdades públicas e aos direitos humanos, pois nega-se a liberdade individual em favor de um coletivismo que objetiva suprimir o próprio Direito como idéia, destruindo-se o princípio da legalidade representado pelas leis fixas e escritas operadas por um juiz imparcial.

Necessitamos retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos, sem exclusão de nenhum, pois tal como a física que só se explica pela abstração em conceitos cuja natureza discursiva já são patentemente metafísicos, dado que especulativos, assim, o próprio positivismo é a aceitação de uma doutrina filosófica de supremacia da ordem legal transcendente e transcendental a todos os interessados, positividade normativa limitada metodologicamente pela aceitação da norma como única fonte normativa, mas, ainda assim, passível de discussão mediante o debate sistemático de idéias normativas e processativas, no nível político e social, fato que somente podem ocorrer no Estado de Direito que contemple a propriedade mais fundamental de qualquer pessoa, a propriedade de sua própria pessoa no gozo da liberdade de viver direitos.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas . São Paulo: Martin Claret, 2002.
JOUVENEL, Bertrand de. As origens do estado moderno: uma história das idéias políticas no século XIX. Tradução de Mamede de Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
MARTINEZ, Vinício C.. Estado de não-Direito : a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8501>. Acesso em: 12 jun. 2006 .
ORTEGA Y GASSET, José. Que é filosofia? : obras inéditas . 1ed.. Rio de Janeiro: Ed. Livro Ibero-Americano Ltda, 1961.
PIPES, Richard. História concisa da Revolução Russa ; tradução de T. Reis. Rio de Janeiro: Record, 1997.
PIPES, Richard. Propriedade & liberdade ; tradução de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
Revista Istoé. Rio de Janeiro: Ed. Três, n.1909, maio 2006.
Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho
Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
Bibliografia:
COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. O que não é Direito!. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 28 de dez. de 2006.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2836/o_que_nao_e_direito >. Acesso em: 01 de mai. de 2016.
(O texto divulgado neste blog sofreu revisão do Autor, razão pela qual o texto originalmente publicado no Universo Jurídico é ligeiramente diferente)