domingo, 1 de maio de 2016

O DIREITO E A TEORIA DOS QUATRO DISCURSOS DE OLAVO DE CARVALHO

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Destaco abaixo algumas passagens de um artigo que publiquei outrora, respeitante à aplicação da Teoria dos Quatro Discursos, do Philosofus brasiliensis Olavo de Carvalho, o artigo pretendeu situar as teorias retóricas aplicadas ao fenômeno jurídico, como parte de uma teoria ontológica mais abrangente que deve levar em consideração as demais dimensões da linguagem (poética, dialética e lógica), que emanam da objetividade do mundo que serve de suporte físico para emitir os dados que compõem a própria linguagem:

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Ou seja, sendo o direito um produto retórico, enquanto sistema de linguagem social, garantido pela sanção e coatividade daí decorrente, e, partindo-se do pressuposto de que o Direito deve ser explicado com base no princípio da auto-referência do discurso, que está no mundo dos bens culturais a manifestar-se como linguagem (idem), teremos, num primeiro relance, uma falsa impressão de divórcio da realidade da norma, de base retórica, da realidade da vida, de base ontológica, e, resta-nos a impressão de que, por alguns momentos, Parmênides e Heráclito estão a discutir, na faculdade de filosofia do Hades, se a norma, como ser, uno e auto-referente, enquanto linguagem, funda a realidade retórica da regra jurídica, como ser auto-referente; ou, se a norma jurídica e sua existência estão no grande fluxo de mudanças do devir da realidade, de uma ontologia jurídica.

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Mas, como é da prudência do estudioso não se fiar em aparências, devemos procurar os verdadeiros fundamentos de tal posicionamento retórico, pois ocorre que além do instrumental retórico imanente da compreensão da linguagem como instrumento fundamental do conhecimento humano, o referido divórcio não se verifica, afinal, como bom discípulo da fenomenologia, fundada por Husserl, o nosso Paulo de B. Carvalho define que "o texto ocupa o tópico de suporte físico, base material para produzir-se a representação mental na consciência do homem (significação) e, também, termo da relação semântica com os objetos significados" (Op. Cit., p.15).

Ou seja, a teoria retórica deverá considerar que o seu objeto, a linguagem, emana de determinados suportes físicos, seja um papel, seja a própria pessoa, que ontologicamente existem, como produtos de atos reais, portanto, se o texto é auto-referente, também, as coisas e as pessoas, enquanto seres, também, são auto-referentes dentre do real.

Pelo exposto, percebemos que o primeiro passo, de natureza retórica, que busca na linguagem, e, na sua correta compreensão, e interpretação, como instrumento do conhecimento, por excelência, é simplesmente um ato preparatório de natureza metodológica para passos mais complexos, que visam atuar sobre a realidade.

Este processo de passagem do retórico, no plano da linguagem, para a ação, no plano da realidade, descreverei tomando por base a Teoria do Quatros Discursos, teoria que é imanente à obra aristotélica, e, que foi decifrada de forma científica pelo filósofo brasileiro Olavo de Carvalho, in Aristóteles em nova perspectiva: introdução à teoria dos quatro discursos, Ed. Topbooks, Rio de Janeiro, 1996.

Em resumo, citada teoria define o seguinte: a linguagem é uma manifestação do intelecto humano, que pode ser observada por quatro focos distintos, sucessivos do ponto de vista lógico e simultâneos na perspectiva ontológica, que são representados pelas as quatro ciências que têm especificamente a linguagem como seu objeto imediato de estudo: a poética, a retórica, a dialética e a analítica ou lógica.

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Isto posto, percebe-se que todo e qualquer discurso, social ou, principalmente, jurídico, primeiro tem que ser imaginado, depois consolidado em uma doutrina ou tese, ou opinião, que será posta à prova, e, caso seja aprovada como fundada e correta, conforme os critérios de validade postos na discussão dialética, resultando o nível de credibilidade que denominamos de certeza apodíctica, teremos, então, a premissa maior lógica, a certeza que conferirá validade ou não às novas retóricas que venham a surgir e mereçam ser postas à prova, pois o próprio quadro de crenças, que serve de referência para conferir credibilidade a esta ou àquela retórica, compõe-se de premissas dadas como corretas, como axiomas do raciocínio, que são desvendadas socialmente mediante este processo seletivo dos quatro discursos.

Percebe-se que nesta teoria dos quatro discursos está descrito o processo intelectual que permite compreender a linguagem, desde a sua realidade de ideais e sonhos até a frieza de uma verdade científica, passando pelos acalorados debates em que retóricas antagônicas deverão ser postas à prova, pelo processo da triagem dialética.

Mas, reconduzindo este texto ao seu contexto inicial, melhor dizendo, ao seu contexto de teoria do conhecimento aplicado ao Direito; e, retomando o braço do preclaro Paulo de B. Carvalho, encarando de forma honesta a sua obra, fruto de muito esforço, como percebe-se pela clareza e objetividade de suas exposições; e, para maior compreensão de sua doutrina, devemos encarar que a sua postura de aceitação das teorias retóricas, como metodologia que calca-se na realidade da linguagem enquanto instrumento de produção da realidade social, com eficácia e efetividade, atuando de forma concreta, formando e deformando a realidade mesma, visando, portanto, fins ontológicos, pois são idéias e doutrinas que visam conseqüências, jurídicas, de base retórica mas de finalidade material, pois visam influir em tomadas de decisões, citada postura metodológica que visa clarificar, em traços gerais, o sentido, a essência, os métodos, os pontos de vista capitais de uma crítica da razão jurídica, pois o Direito é linguagem vestida de coatividade.

Sob esta perspectiva de interação dialética entre retórica e realidade, verificamos que em torno do conceito de doutrina, como conhecimento racionalmente ordenado visando fins pedagógicos, devemos aferir, antes de mais nada, que toda doutrina é uma retórica, entretanto, nem toda retórica pode ser chamada de doutrina.

Ora, a mera doxa (opinião) só deve converter-se em doutrina após a prova da validade de seus fundamentos, ou seja, retórica dialetizada, e, que passe pela prova de não ser contraditória, possuir identidade num objeto de conhecimento e não causar confusão cognoscitiva, passará a gozar do status de episteme (conhecimento).

Diante do método científico do tributarista P. de B. Carvalho, uma vez submetido à prova dialética do método de interpretação da Teoria dos Quatro Discursos, vislumbra-se por entre os galhos desta floresta de saber a constatação: que a posição retórica é mero ponto de partida para doutrina do Jurista Carvalho.

Pauto de Barros Carvalho, ao adotar a postura retórica diante do Direito, outra coisa não fez que encarar o próprio problema de validade do conhecimento, partindo da mais humilde postura do cientista que não se impõe mediante argumentos de autoridade, mas, mediante operações lógicas, faz prevalecer o a força do espírito, para desvendar o espírito da lei.

A referida postura retórica segue num crescendo de confrontos entre seus pressupostos e suas conseqüências, logo, pondo à prova a sua coerência, e, portanto a sua validade.

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E, que coisa interessante, chega-se, sem sombra de dúvida, através de operações retóricas, mas adotando o processo dialético de confrontação de posições e oposições, segundo um método maiêutico, ou seja, mediante um constante questionar, alcançam-se os fundamentos de validade lingüísticos-ontológicos, isto é, a linguagem não é senhora e dona da realidade, tem-se a todo momento a visão da realidade social mediante a consideração dos princípios que informam o Direito, no caso, em seu ramo tributário, prova desta postura pé-no-chão temô-la em seu Curso de direito tributário. São Paulo, Saraiva, 11.ª edição, 1995, p. 54, quando, ao se questionar em que espécie de veículo normativo se converte a medida provisória, se em lei ordinária ou lei complementar, assim disserta:

não havendo previsão constitucional expressa, tudo ficaria na dependência da matéria disciplinada, de tal modo que, ferido tema de lei ordinária, nesta se converteria; se o assunto for pertinente ao âmbito de competência de lei complementar, nesta espécie de diploma normativo haveria de transformar-se; e assim por diante

Entretanto, o nosso tributarista assevera a imprestabilidade desta interpretação, pois não respeita a reflexão, a filosofia, os valores do sistema, e assim se manifesta (1995, p. 55):

Para objetá-la pensemos nos chamados princípios ontológicos: um se aplica ao direito privado: tudo que não estiver expressamente proibido está permitido; outro, ao direito público: tudo que não estiver expressamente permitido está proibido.

Logo, eis provada a insuficiência da mera teoria retórica como único suporte teórico do autor em estudo, e, salvo melhor juízo, acrescentamos o suporte realístico, por assim dizer, que complementa a metodologia retórica, é a adoção da perspectiva fenomenológica, outra coisa não se está fazendo do que provocar o giro da linguagem como auto-referência, como significado na mente do seu usuário e como significante em relação ao objeto, e, de posse dos conceitos e relações lingüisticamente concertadas, procura-se realizar a comparação destes dados teóricos com a realidade social, pois são teorias que visam a eficácia, e este fenômeno é próprio da realidade social, que por mais que seja fundada na linguagem, é também composta de substância, objeto descrito pela própria linguagem, e, é sobre este substrato que atuam as teorias retóricas.

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A retórica objetiva influenciar a feitura de fatos e atos, que nada mais são que entes materiais ou intelectuais vestidos de linguagem, mas dotados de materialidade, porque existem e resistem no tempo e espaço, independentemente desta ou daquela retórica ou linguagem.

Levar ao extremo a consideração das teorias retóricas como instância única para o julgamento do real, é um erro no qual a lucidez de Paulo de B. C. não o deixa incorrer.

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Uma visão extremada do texto como auto-referente implica numa certa coisificação do texto, como se a realidade dele emanasse, o que não ocorre, pois o texto é mero auxílio à memória, como já o disse Platão, pela boca de Sócrates:

LX – Sócrates – Logo, quem presume ter deixado num livro uma arte em caracteres escritos, ou quem a recebe, na suposição de que desses caracteres virá a sair algum conhecimento claro e duradouro, revela muita igenuidade e o desconhecimento total do oráculo de Amão, dado que imagine ser o discurso escrito mais do que um meio para quem sabe, a fim de lembrar-se do assunto de que trata o documento.

Fedro – É muito certo.

Sócrates – É que a escrita, Fedro, é muito perigosa e, nesse ponto, parecidíssima com a pintura, pois esta, em verdade, apresenta seus produtos como vivos; mas, se alguém lhe formula perguntas, cala-se cheia de dignidade. O mesmo passa com os escritos. És inclinado a pensar que conversas com seres inteligentes; mas se, com o teu desejo de aprender, os interpelares acerca do que eles mesmos dizem, só respondem de um único modo e sempre a mesma coisa. Uma vez definitivamente fixados na escrita, rolam daqui dali os discursos, sem o menor descrime, tanto por entre os conhecedores da matéria como os que nada têm a ver com o assunto de que tratam, sem saberem a quem devam dirigir-se e a quem não. E no caso de serem agredidos ou menoscabados injustamente, nunca prescindirão da ajuda paterna, pois por si mesmos são tão incapazes de se defenderem como de socorrer alguém.

E de fato, o jurista Carvalho, intuitivamente, obedeceu aos ditames dos quatro discursos, e, ao mesmo tempo não ignorou a realidade ao adotar e ter sempre em vista os princípios ontológicos, e, com isso, deslindar uma fundada visão fenomenológica do Direito, ou seja, dosa a viagem teorética com a vivência empírica do direito enquanto fenômeno social.

O Direito, e seu ramo tributário, segundo a ótica do Dr. Paulo de B. Carvalho, como objeto de conhecimento, é o ato de conhecer, segundo este ou aquele critério parcial; isso quer dizer que jamais a Ciência do Direito poderia esgotar todas as perspectivas a serem consideradas, pois não apreendemos a coisa em si, mas, este ou aquele aspecto da realidade, e, assim, também, com o Direito.

Nada mais escorreito e objetivo que a abordagem do referenciado tributarista, que não se arroga dono da verdade absoluta, mas, que nos fornece com o seu método, mescla de retórica e ontologia, lingüística e fenomenologia, um belo e agradável caminho a trilhar pelas sendas jurídicas estando apto para apreender a verdade conforme o método proposto.

Cada método um caminho, e dentro de dado caminho um objetivo, a verdade, ainda que relativa, porque humana, mas suficiente para orientar a ação, porque ação sem a certeza razoável conferida por um parâmetro de verdade, não será ação, será mero evento aleatório e incontrolável. E, em especial, no campo jurídico, toda ação necessita de direção conferida por uma certeza, afinal, se a norma é feita para incidir, uma doutrina é feita para doutrinar, ou seja, incidir sobre o próprio pensamento de quem interpretará o âmbito de incidência de uma norma qualquer.

A lei se aplica mediante um esforço de doutrina, de retórica, de pensamento, de interpretação, tudo entremeado de valores e ideais, em suma; mas, todas estas operações complexas do espírito servem para modificar a realidade, que sempre permanece independente da retórica, da poesia, da dialética e da lógica, enquanto coisa dada, como natureza, mas potencialmente sujeita a sofrer a incidência material da retórica que visa modificá-la mediante a aplicação da lei, enfim, mediante a ação humana, este animal racional que necessita conhecer para ser, e, assim o mundo que o cerca é alterado por ações oriundas de sua racionalidade, de operações de pensamento, de linguagem, pois pensar é falar consigo mesmo, e antes de agir sempre pensamos no mínimo uma vez.

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Em conclusão, tendo em vista a Teoria dos Quatro Discursos, o posicionamento metodológico-retórico adotado por Paulo de Barros Carvalho é somente uma postura inicial que visa delimitar o âmbito de estudo do Direito como linguagem social prescritiva, dentro de um método maior que é o da Teoria Pura do Direito, mas, apesar de haver o axioma da norma hipotética fundamental, base para o estudo do Direito como sistema hierarquicamente concatenado de forma abstrata em vista da metodologia científica, o nosso jurista nunca esquece que o Direito é nada mais que um dos inúmeros fenômenos ontológicos, com princípios ontológicos, e, por assim dizer: as teorias retóricas desempenham o papel de descrever a forma de apresentação do Direito como linguagem social; entretanto, como forma sem conteúdo não existe, as teorias retóricas enquanto forma sempre terão que dialetizar com o conteúdo normativo, com os fatos da realidade social, com a natureza das coisas que sempre precedem as palavras na ordem do ser, pois o mundo não é uma afirmação que procede da linguagem, é a linguagem que procede da auto-referência do mundo, dada a constatação que antes da linguagem humana o descrever, a natureza primeiro descreveu o homem mediante uma linguagem biológica e evolucionista, fazendo-nos passar da condição do intelecto meramente animal para o racional.


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COÊLHO, Werner Nabiça, TEORIAS RETÓRICAS NA OBRA DE PAULO DE BARROS CARVALHO - UMA INTRODUÇÃO AO TEMA, In: Doutrinas Essenciais - Direito Tributário - Princípios Gerais.1 ed.São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2011, v.1, p. 541-551. 





 
COELHO, Werner Nabiça. As teorias retóricas e os fundamentos da incidência jurídica na obra de Paulo de Barros Carvalho.. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2534>. Acesso em: 1 maio 2016.

O QUE NÃO É DIREITO!


Sumário: Introdução – 1. Qual Direito? – 2. Que é Ideologia! – 3. Estado de não direito na práxis marxista – Considerações Finais – Referências .

Resumo: A crise social atual é em parte o produto de uma postura ideológica perante o Direito e sua teoria, que segundo um viés marxista vem favorecendo a criação de um Estado de não direito, que potencialmente é capaz de suprimir a própria idéia de Estado de Direito e a liberdade individual, conforme o exemplo histórico da Revolução Russa.

Introdução

A perplexidade que experimentamos nestes novos tempos se apresenta na forma de nascentes movimentos sociais que promovem atos denotadores de completo desrespeito ao Direito em todos os seus âmbitos, desde o axiológico ao ontológico, em que se opera uma deontologia e uma teleologia viciadas por valores desagregadores de todos os princípios básicos da convivência civilizada.

Desse modo,conforme o dizer de Martinez (2006) é a patente existência de um Estado paralelo na forma de um Estado de não direito, em frontal oposição ao próprio Estado de Direito.

Trata-se da constatação que hoje há um concorrente governo dos homens violentos (MARTINEZ, 2006), que negam consciente e voluntariamente toda noção de certo e errado, de possível Justiça. Razão pela qual destacamos o ensinamento de Canotilho: 
 
Tomar a sério o Estado de direito implica, desde logo, recortar com rigor razoável o seu contrário – o "Estado de não direito". Três idéias bastam para o caracterizar: (1) é um Estado que decreta leis arbitrárias, cruéis ou desumanas; (2) é um Estado em que o direito se identifica com a "razão do Estado" imposta e iluminada por "chefes"; (3) é um Estado pautado por radical injustiça e desigualdade na aplicação do direito (CANOTILHO, 1999, p. 12, apud , MARTINEZ, 2006).

Exemplar fático deste estado de coisas que nos aflige é a declaração de um líder deste Estado de não direito amplamente noticiado pela imprensa escrita e falada nos seguintes termos, quando se dirigia a uma autoridade policial: 

Eu posso te matar, você não pode me matar. O Estado é obrigado a me proteger

Tal declaração está presente na página 48, da Revista Istoé, de 24/05/2006, edição nº 1909. 


Situação esta em que se tornou notório e consabido que se travou verdadeiro acordo de paz entre o Estado brasileiro e o Crime Organizado.


Diante destes fatos nos questionamos acerca de qual fator presente em nosso atual ensino do Direito é um dos possíveis fomentadores de tal desordem cognitiva, principalmente quanto aos valores sociais e jurídicos, que vêm sofrendo o presente processo de relativização extremada, que favorece a erupção de tantas forças entrópicas a se voltarem contra a ordem constituída, e, com isso, favorecendo o surgimento de um Estado de não direito .

Uma boa resposta se apresenta quando percebemos, que grande parte da cultura jurídica nacional recebe, como primeiro fundamento teórico a doutrina marxista que embasa, entre uma miríade de outras, a obra O que é direito, de Roberto Lyra Filho, a qual passaremos a analisar, como exemplo de instrumento de doutrinação ideológica, que com o passar dos anos abriu o caminho para o futuro desastroso que a cada momento se faz mais presente.


1. QUAL DIREITO?

Roberto Lyra Filho (2003, p. 18) propõe-se a explicar a Teoria do Direito sob um enfoque marxista, indicando os interesses de classe como fundamento de dado direito, numa relação de dominação, definindo então que:

A ideologia é fato social (exterior, anterior e superior aos indivíduos), antes de tornar-se um fato psicológico (enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente) [...] Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas.[...] (LYRA FILHO, 2003, p. 19).  

Para o referido jurista ideologia é fato social, exterior, anterior e superior aos indivíduos, antes de tornar-se um fato psicológico, enquanto invade a formação mental, entretanto, sorrateira, nas profundezas da mente, para destacar:

Porém não se trata de um “aparelho” ideológico [...] Neste caso, o homem seria boneco inerte, fatalmente preso às determinações externas (LYRA FILHO, 2003, p. 19)

Lyra Filho sintetiza que a formação ideológica, enquanto "fato-instituição social", advém sobremaneira das contradições da estrutura sócio-econômica, cristalizando-se em um repertório de crenças “que os sujeitos absorvem e que lhes deforma o raciocínio, devido à consciência falsa” (2003, p. 22), neste ponto chamamos a atenção para a definição de “consciência falsa” enquanto “princípios recebidos como evidências e que, na verdade, constituem meras conveniências de classe ou grupo encarapitados em posição de privilégio”.

Consideramos sintomático da doutrinação marxista a referência a uma espécie de “falsa consciência” ideologicamente orientadora de Lyra Filho (2003, p. 25), pois este marxista ao analisar os principais modelos de ideologia jurídica sintetizou milênios de cultura jurídica em apenas dois modelos básicos, ou seja o "direito natural" e o "direito positivo", para indicar que há uma terceira posição a tais posturas, consistente em que: 
 
Somente uma nova teoria realmente dialética do Direito evita a queda numa das pontas da antítese (teses radicalmente opostas) entre direito positivo e direito natural [...] Assim, veremos que a positividade do Direito não conduz fatalmente ao positivismo e que o direito justo integra a dialética jurídica, sem voar para nuvens metafísicas, isto é, sem desligar-se das lutas sociais , no seu desenvolvimento histórico, entre espoliados e oprimidos, de um lado, e espoliadores e opressores, de outro (LYRA FILHO, 2003, p.27, destaques no original)


A corroborar a presença de excessivo ideologismo marxista esposado por Lyra Filho destacamos uma interessante ressalva a respeito do “legalismo socialista” que supostamente, no dizer de tão iluminado professor:

apresenta diferenças resultantes do fato de que é socialista , revestindo, portanto, uma estrutura diversa e socialmente mais avançada (2003, p. 28, destaques no original)

Encontramos em seguida a seguinte profissão de fé:

As ideologias jurídicas são filosofia corrompida, infestada de crenças falsas e falsificada consciência do que é jurídico, pela intromissão de produtos forjados pelos dominadores (2003, p. 47)

Após negar a ordem positiva e natural tradicionalmente propostas como explicação do Direito, indica mencionado Autor que:

A concepção dialética há de repensá-lo em totalidade e transformações, numa Filosofia Jurídica, que é a Sociologia [...] e Ontologia do Direito (2003, p. 48).


2. QUE É IDEOLOGIA?

Tomamos a liberdade de ressaltar que o conceito de totalidade, é por si mesmo, uma realidade filosófica e metafísica, pois à totalidade não se aplica um dado individualizável e sujeito à verificação empírica, totalizar é abstrair, é ir para além da experiência sensível, é metafísica, no sentido clássico de ir para além da aparência na busca de respostas extrapoladoras das explicações contingentes, em vista de uma teoria unificadora dos dados singulares coletados pelo pesquisador.


Consideramos que o Direito, enquanto fato social, antes de ser uma realidade social, é uma realidade da vida de cada qual que se direciona para a busca de respostas para questões universais, em meio à miríade de dados empíricos, conforme se depreende das palavras de Ortega y Gasset:
 
O novo fato ou realidade fundamental é nossa vida”, a de cada qual. [...]; e o filosofar é, por sua vez, forma particular do viver que supõe este mesmo viver – porquanto se faço filosofia é por alguma coisa prévia, porque quero saber que é o Universo, e esta curiosidade, por sua vez, existe graças a que a sinto com um afã de minha vida que está inquieta acêrca de si mesma, que se encontra, talvez, perdida em si mesma". (ORTEGA Y GASSET, 1961, p. 176)



Prosseguindo na análise da importância da ideologia marxista na deformação do pensamento jurídico contemporâneo brasileiro, devemos nos reportar a Bertrand de Jouvenel (1978), pesquisador da influência das idéias no desenrolar da história, que se propondo a encarar o conceito de ideologia com seu significado originário de ciência da formação de idéias, no dizer de Destutt de Tracy (JOUVENEL, p. 25), propondo-se a explicar o trajeto das idéias segundo um modelo baseado nos seguintes fenômenos sociais:


1) Nós nos comunicamos por meio de palavras de conteúdo incerto;


2) Vemos as coisas através de idéias, e ainda lhes damos a configuração resultante das idéias que estão dentro de nós;


3) Influenciamos os outros (e somos influenciados) por meio do discurso, que encerra várias espécies de idéias (JOUVENEL, p. 23).

O discurso mais simples é o imperativo simples, desacompanhado de justificação, adequado quando existe uma relação de fides (JOUVENEL, p. 29), entretanto, o tipo de discurso que mais nos interessa é o de natureza persuasiva, cujo modelo esquemático comporta quatro movimentos, excluído o quinto movimento, o imperativo, que constitui a conclusão: 
 
No primeiro movimento – o indicativo –, o orador indica, explica uma situação real, para a qual quer chamar a atenção.
No segundo movimento – o qualificativo –, o orador formula um julgamento de valor desfavorável sobre a situação que acaba de descrever, mais precisamente, sobre o aspecto da situação por ele enfatizado. É esse julgamento desfavorável que justifica o apelo à ação.

Esses primeiro dois movimentos formam uma fase do discurso, que designei como “a fase moral”, para distingui-los da fase de características diversas formada pelo segundo par de movimentos.

Ao terceiro movimento dei o nome de movimento prospectivo . Por quê? Porque enuncia um futuro melhor que o presente; e esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo. Geralmente esse futuro é apontado sob a forma de um objetivo

As condições e os meios de realização do futuro melhor são enunciados no quarto movimento, por isso mesmo chamado de movimento processativo . Qual é o processo de realização do futuro melhor? Qual o caminho que conduz a ele? Qual a estratégia que deve ser adotada para alcançá-lo?

a fase composta pelos dois movimentos seguintes é de caráter diferente. A ela darei o nome de fase pragmática (JOUVENEL, p. 30)
 
Ao tratar das diferentes categorias de idéias Bertrand de Jouvenel nos apresenta a seguinte classificação (1978, p. 34-6):

1) Idéias morais que dominam a fase moral do discurso e engendram idéias normativas, e assim modelam fortemente os objetivos indicados no movimento prospectivo, primeiro da fase pragmática, são deontológicas;


2) Idéias descritivas (ou cognitivas) que são representações de estruturas, que levam em conta os dados concretos, enquanto ser;


3) Idéias processativas dizem respeito a processos, ao “como fazer?”, enquanto razão prática.

Bertrand de Jouvenel realça que as idéias morais e descritivas formam modelos estáticos ou de configuração e as idéias processativas, modelos dinâmicos ou de conseqüência, aduzindo que: 
 
São idéias do mesmo tipo do mesmo tipo das que são adotadas nas ciências em geral. Tal qual as idéias de que nos valemos em outras áreas de investigação, elas são inadequadas, mas perfectíveis. E como se realiza seu aperfeiçoamento? Pela observação e pela experiência, pelo confronto com a realidade. Neste ponto peço licença para apresentar ao leitor um adágio todo meu: “O espírito humano não tende para a verdade: choca-se com ela” (JOUVENEL, p. 36)

Após o quê, já de posse de tais recursos conceituais, Jouvenel questiona-se acerca das espécies de idéias que Marx se cogitava, respondendo com as seguintes assertivas:

Uma vez que Marx diz que as idéias que dominam determinada época gozam dessa primazia por serem as da classe materialmente dominante, conclui-se que as idéias a que se refere o autor são “valores” ou idéias normativas. Se vê apenas as manifestações, não os princípios motores, estará aludindo às idéias processativas. Na verdade, a modificação da sociedade (e, através dela, a das idéias normativas), os próprios meios de produção só se modificarão através do progresso das idéias processativas, das idéias sobre o “como fazer?”, e essas idéias processativas não dizem respeito somente às maneiras de explorar a natureza, mas também às maneiras de organizar os homens para esse fim. (Jouvenel, 1978, p.. 37)
 
Ora, observamos até este momento que o pensamento presente no espírito de Roberto Lyra Filho é completamente concordante com um discurso persuasivo de natureza marxista, e, que tal viés ideológico procede pela proposta metodológica de extirpar da fase moral do discurso o processo de produção de idéias normativas.


O discurso marxista no âmbito do ensino jurídico, portanto, busca vincular a produção das idéias normativas à fase pragmática, isto é, em nome da luta pelo socialismo e/ou comunismo, vincula-se a luta pelo direito, só e tão somente, ao processo de luta de classes, promovendo-se a extirpação de qualquer limite principiológico, ignorando-se regras éticas tradicionais fundadas na razão e na experiência, para a consecução dos objetivos políticos da práxis da luta pelo poder.

3. ESTADO DE NÃO DIREITO NA PRÁXIS  MARXISTA


A fundamentar as assertivas acima exaradas colacionamos o testemunho do Historiador Richard Pipes (1997, p.215), estudioso especializado nos desenvolvimentos da Revolução Bolchevique de 1917, que nos servirá de contraprova empírica acerca da valia da proposta teórica esboçada por Roberto Lyra Filho, que em certo passo é muito claro quando afirma que:

o Direito de revolução é, por assim dizer, o carro-chefe de todo o materialismo histórico (LYRA FILHO, 2003, p.80)

Pipes esclarece com base em sua investigação histórica, ao descrever o processo de desenvolvimento revolucionário apresenta a definição de que o terror vai muito além de pura e simples utilização de violência física, como no caso das execuções em massa, seu significado mais profundo é a “permanente atmosfera de ilegalidade” (1997, p. 217), na qual a minoria governante submete a maioria governada, restando-lhe somente a impotência.

Pipes noticia que o primeiro passo na introdução do terror em massa foi o banimento da lei:

e sua substituição pela "consciência revolucionária" implementando a definição dada por Lênin à "ditadura do proletariado", como "governo não restringido pela lei" (1997, p. 217)

A supressão do princípio da legalidade deu-se mediante o Decreto de 22 de novembro de 1917 que: 
 
dissolveu todas as cortes e acabou com as profissões associadas ao sistema judiciário. Isso não invalidou explicitamente os códigos legais – o que seria feito um ano depois – mas foi como se o fizesse, desde logo, pois instruiu os juízes (comissionados) a se “ guiarem, na tomada de decisões e sentenças, pelas leis do governo derrubado que não tivessem sido anuladas pela Revolução e não contradissessem a consciência revolucionária, ou o sentido revolucionário da legalidade ”

Crimes políticos eram tratados pelos Tribunais Revolucionários, instituídos em novembro de 1917, segundo o modelo da Revolução Francesa. Essa categoria englobava uma ampla variedade de atividades econômicas consideradas prejudiciais aos interesses do Estado. Os juízes que os presidiam, com o poder de aplicar a pena de morte, precisavam apenas saber ler e escrever

A Rússia soviética, de 1917 a 1922, teve cortes distintas, para crimes comuns e crimes contra o Estado, sem leis que as guiassem; os cidadãos eram julgados por juízes sem qualificação profissional e por delitos que não estavam definidos em nenhum código .

Os princípios orientadores da jurisprudência ocidental (e da Rússia, desde 1864) – não há crime sem lei e não há pena sem lei – nullum crimen sine lege e nulla poena sine lege – foram abolidos.

O judiciário, encarregado da distribuição da justiça, transformou-se em uma agência do terror. Não era outra a intenção de Lênin; em 1922, quando a Rússia soviética finalmente ganhou o seu código penal, o Comissariado de Justiça foi instruído de que a tarefa do judiciário comunista consistia na “ justificativa do terror [...] A corte não é para eliminar o terror [...] mas para substanciá-lo e legitimá-lo (PIPES, 1997, p. 217).


Configura-se, portanto, que em nome de um futuro socialista a sociedade política passa a ser submetida ao arbítrio da autoridade do momento, sob condições mais severas que aquelas descritas por Beccaria (1997), que viveu num tempo em que o princípio da legalidade, em particular em matéria criminal, era somente um sonho distante e objeto de especulações filosóficas, das quais fornecemos um estrato comparativo com o relato supracitado. 
 
Quando as leis forem fixas e literais, quando apenas confiarem ao magistrado a missão de examinar os atos dos cidadãos, para indicar se esses atos são conformes à lei escrita, ou se a contrariam; quando, finalmente, a regra do justo e do injusto, que deve orientar em todos os seus atos o homem sem instrução e o instruído, não constituir motivo de controvérsia, porém simples questão de fato, então não se verão mais os cidadãos submetidos ao poder de uma multidão de ínfimos tiranos, tanto mais intoleráveis quanto menor é a distância entre o opressor e o oprimido; que se fazem tanto mais cruéis quanto maior resistência encontram, pois a crueldade dos tiranos é proporcional, não às suas forças, porém aos entraves que lhes são opostos; e são tanto mais nefastos quanto não há quem possa libertar-se de seu jugo senão submetendo-se ao despotismo de um só (BECCARIA, p. 23).
 
Se a arbitrária interpretação das leis constitui um mal, a sua obscuridade o é igualmente, pois precisam ser interpretadas. Tal inconveniente ainda é maior quando as leis não são escritas em língua comum (op.cit., p. 24).

Mas, qual a razão desta guerra contra o Direito, dito burguês ou pequeno-burguês, promovida pelo imenso sistema teórico e pragmático do marxismo que predomina no ensino jurídico atual?


Posse e/ou propriedade conforme uma concepção sociológica, que valora o fato social enquanto fundamento material e substancial do fenômeno jurídico, que formaliza um dado concreto da realidade, nos indicará que é pretensão fundada num título, formal ou informal, real ou imaginário, ou seja, é o produto de uma manifestação de vontade, livre ou vinculada, sobre algo ou alguém, com a finalidade de usar, gozar, dispor ou consumir (PIPES, 2001, p. 32), em suma, o Estado de não direito nega à pessoa humana a dignidade de sequer ser dona de si mesma.


 Mais uma vez devemos nos socorrer de dados histórico, que nos forneçam a constatação empírica de verdades encobertas pelos rodeios panfletários de todo o marxismo teórico, qual seja, que o conceito de ideologia do marxismo é uma idéia processativa destinada a fundamentar a conquista do poder a qualquer custo, sem levar em consideração o conjunto de idéias normativas destinadas a preservar os direitos e garantias fundamentais, o que resulta na criação de um Absolutismo Estatal, que submete uma população escravizada, em substituição à sociedade civil, tal qual a descrita por Pipes
 
Evidentemente, uma economia controlada, com planejamento central da produção e monopólio estatal do comércio não podia coexistir com um mercado de trabalho livre .

Os controles tinham que abarcar a mão-de-obra. Trotski, que freqüentemente passava para o papel o pensamento de Lênin, colocou a questão da seguinte forma: "Pode-se dizer que o homem é uma criatura bastante preguiçosa. Em geral, empenhada em evitar o trabalho [...] O único modo de atrair a força de trabalho exigida pelas tarefas econômicas é introduzir o serviço de trabalho compulsório"

O Comissariado do Trabalho, determinou, em 1922, que seria "fornecida mão-de-obra de acordo com um plano e, consequentemente, sem levar em conta peculiaridades e desejos individuais do operário" (PIPES, 1997, p. 200-1).
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após o presente trajeto teórico e histórico, podemos constatar que o Direito não se presta a mero jogo ideológico de luta pelo poder político, sem que com isso não surjam conseqüências extremamente graves para a paz e a tranqüilidade de toda a sociedade.

A progressiva relativização dos valores sociais representados nas idéias normativas vem criando ambiente propício ao crescimento não de pura e simples anomia, mas, de um nascente Estado de não direito, cujo nome mais apropriado é Estado do Crime, a mais séria ameaça institucional a todas as liberdades públicas e aos direitos humanos, pois nega-se a liberdade individual em favor de um coletivismo que objetiva suprimir o próprio Direito como idéia, destruindo-se o princípio da legalidade representado pelas leis fixas e escritas operadas por um juiz imparcial.

Necessitamos retornar ao estudo do Direito em todos os seus campos, sem exclusão de nenhum, pois tal como a física que só se explica pela abstração em conceitos cuja natureza discursiva já são patentemente metafísicos, dado que especulativos, assim, o próprio positivismo é a aceitação de uma doutrina filosófica de supremacia da ordem legal transcendente e transcendental a todos os interessados, positividade normativa limitada metodologicamente pela aceitação da norma como única fonte normativa, mas, ainda assim, passível de discussão mediante o debate sistemático de idéias normativas e processativas, no nível político e social, fato que somente podem ocorrer no Estado de Direito que contemple a propriedade mais fundamental de qualquer pessoa, a propriedade de sua própria pessoa no gozo da liberdade de viver direitos.

REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas . São Paulo: Martin Claret, 2002.
JOUVENEL, Bertrand de. As origens do estado moderno: uma história das idéias políticas no século XIX. Tradução de Mamede de Souza Freitas. Col. Biblioteca de Cultura Histórica. Rio de Janeiro: Zahar Editores, 1978.
MARTINEZ, Vinício C.. Estado de não-Direito : a negação do Estado de Direito. Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 1075, 11 jun. 2006. Disponível em: < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8501>. Acesso em: 12 jun. 2006 .
ORTEGA Y GASSET, José. Que é filosofia? : obras inéditas . 1ed.. Rio de Janeiro: Ed. Livro Ibero-Americano Ltda, 1961.
PIPES, Richard. História concisa da Revolução Russa ; tradução de T. Reis. Rio de Janeiro: Record, 1997.
PIPES, Richard. Propriedade & liberdade ; tradução de Luis Guilherme B. Chaves e Carlos Humberto Pimental Duarte da Fonseca. Record: Rio de Janeiro, 2001.
Revista Istoé. Rio de Janeiro: Ed. Três, n.1909, maio 2006.
Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho
Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
Bibliografia:
COELHO, Werner Nabiça; COELHO, Werner Nabiça. O que não é Direito!. Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 28 de dez. de 2006.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/2836/o_que_nao_e_direito >. Acesso em: 01 de mai. de 2016.
(O texto divulgado neste blog sofreu revisão do Autor, razão pela qual o texto originalmente publicado no Universo Jurídico é ligeiramente diferente)