
domingo, 29 de março de 2020
TIC, TAC, TIC, TAC...

domingo, 22 de março de 2020
SOBRE A EPIDEMIA DE MEDO
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| Penteu sendo dilacerado por Agave e Ino, vaso ático. |
segunda-feira, 20 de janeiro de 2020
UMA DISCUSSÃO SOBRE O MÉTODO CIENTÍFICO

A EVIDÊNCIA E O PROCESSO JUDICIAL

O DIREITO É FUNDADO NO TESTEMUNHO DA REALIDADE CONCRETA.
Apresento algumas contribuições sobre o fenômeno social que conhecemos como norma jurídica, contribuições que são o fruto de reflexões fundamentadas na ancestral metafísica aristotélica, na teoria ontológica denominada de “intuicionismo radical” do Olavo de Carvalho e na teoria da linguagem aristotélico-olavista conhecida como Teoria dos Quatro Discursos, conjunto de teorias, que ao serem sistematizadas e integradas como bases teóricas complementares, possibilitam a demonstração de que a realidade e o direito são objetos concretos e prontamente perceptíveis, primariamente, com base na prova testemunhal fundada na intuição radical oriunda dos sentidos, portanto, passamos a expor as seguintes premissas:
1) O Direito, considerado como conjunto de regras normativas obrigatórias, é um fenômeno derivado da relação entre inteligências que se comunicam em função de interesses comuns, logo, na ordem existencial é uma mera derivação da necessidade de interação social, é ato de criação intelectual que objetiva atender finalidades e necessidades concretas, isto é, quando se promove a pesquisa acerca da causalidade do Direito, seja encarado como direito natural ou na forma de direito positivo, necessariamente, nos conduz ao agente humano criador da ordem legal que deve ser encarado com um ser concreto que atua de forma material na realidade, por meio da linguagem falada e/ou escrita com caráter normativo e reger ações humanas, pois a inteligência intelectual percebe a necessidade da ideia de lei, primeiro como algo relacionada com o sagrado religioso e que, posteriormente, transita para o sagrado estatal, uma vez que a realidade natural e a sobrenatural são intelectualmente relacionadas pela percepção da pré-existência de leis eternas que regem a própria existência e inspiram a inteligência humana a criar sua própria ordem normativa que passa a existir primeiro como mitos criadores perpassados por julgamentos oriundos da desobediência humana à leis sagradas.
Em suma, a etiologia do Direito funda-se na concretude da existência humana e esta na Criação, sendo sintomático que um dos símbolos da criação de uma nova ordem existencial e jurídica sempre tem se manifestado por meio de algum julgamento exemplar (Adão e Eva que desobedecem a interdição do fruto proibido, Caim e Abel e o fratricídio, Sócrates e o povo que o condenou com um sacrílego, César e a nobreza romana em conflito em razão da sacralidade da república, Cristo e o mundo que não aceitou a Verdade metafísica que se fez carne).
Ao falar-se de Direito o temporal e o eterno interagem, pois lei, justiça e confiança são ideias nascidas do sagrado religioso, posteriormente laicizados como sagrados legais, a ideia de juízo final origina a ideia de juízo civil;
2) A realidade concreta e objetiva, quando descrita e verbalizada em forma de regras é a origem do Direito, o subjetivismo moderno que radicalizou e subverteu o platonismo a partir do momento em que Descartes inventou o demiurgo denominado "gênio mal", sacralizou a imaginação, e subordinou a percepção da matéria ao pensamento, que se aperfeiçoou no pseudo-realismo do abstratismo subjetivista, ao ponto de Kant levar tal tendência às últimas consequências ao propor a soberania da imaginação sobre a realidade concreta, com a "revelação" da realidade da ideia e do pensamento, que ele identifica como “coisa em si” como ato de criação subjetiva do sujeito pensante, logo, a ideia passou ser encarada como um objeto mais real que a própria concretude do real em sua manifestação objetiva.
Todavia, pensamento nada cria por si mesmo, uma ideia permanece como pensamento imaterial quando divorciada da realidade concreta e objetiva, quando exercemos profissões jurídicas, efetivamente, somos intuicionistas radicais, pois confiamos em nossos sentidos sendo informados pelos objetos concretos presentes na realidade, assim sendo, julgamentos e decisões são derivados de nossos testemunhos e/ou de outrem.
Toda prova judiciária é uma derivação do ato de produção, primariamente, testemunhal, pois até mesmo uma prova pericial é uma forma de prova testemunhal, que se dá no caso de um especialista utilizar-se de uma determinada técnica, até mesmo um documento é a cristalização de um testemunho sobre determinados fatos.
O Direito quando exercido é um tipo de julgamento sobre a pertinência de determinados interesses fundados na realidade concreta, a qual acessamos mediante o testemunho sensorial apurado pelos sentidos e formalizado e registrado em diversos níveis de precisão.
O testemunho humano sobre a realidade é a prova fundamental, pensemos no fato de que o evangelho cristão é sobretudo oriundo de provas testemunhais, composto de relatos na qual a realidade natural é revelada como algo contido em uma realidade eminentemente sobrenatural, uma vez que testemunhamos Cristo entre nós e que Ele é o Juiz Supremo que fez questão de fazer a prova concreta e objetiva de sua própria realidade para legar a lei contida na boa nova do amor divino;
3) Todo texto jurídico encerra em si os quatro níveis da linguagem, pois no nível mito-poético temos a ideia de sacralidade da regra jurídica, pois sem temor e tremor não há eficácia, por outro lado, a linguagem poética é o nível em que a imaginação expressa os símbolos apreendidos pelo intelecto, sendo que a ideia de legalidade, o princípio da legalidade, é o símbolo que determina a submissão do sujeito ao poder judiciário que ao ser constituído, materialmente, aplica o direito.
No nível retórico temos o exercício dos diversos interesses que conflitam e geram a necessidade do debate organizado, seja uma simples negociação, seja mediante a instauração formal do devido processo legal.
O ato decisório, que decreta a realidade eficiente a ser obedecida pelas partes com o caráter de verdade, certeza e segurança jurídica.
Esse jogo da linguagem, quando desvirtuado pelos interesses e vícios dos poderosos, que se exerce no meio jurídico para gerar injustiças, motiva intensos esforços retóricos, e malabarismos vocabulares, para justificar o injustificável, quando a jurisprudência e a legislação estabelecem direitos e deveres fora da realidade concreta, e, por isso, injustos, uma vez que intuímos as verdades oriundas de nosso testemunho fático e do senso comum, fruto da racionalidade cotidiana e dos direitos naturais conquistados pelos séculos dos séculos, por meio de lutas cruentas de nossos antepassados.
O QUE É A RAZÃO?

terça-feira, 31 de dezembro de 2019
SOBRE A LINGUAGEM E A ONTOLOGIA DE OLAVO DE CARVALHO
A teoria dos quatro discursos do Olavo de Carvalho foi estabelecida com base na filosofia aristotélica da linguagem presente nas obras sobre poética, retórica, dialética e lógica, que o Sábio de Campinas descreve como o verdadeiro "Organon", uma vez que acrescente os livros sobre poética e retórica ao organon clássico, pois bem, referida teoria é a descrição das quatro dimensões essenciais da linguagem, que por sua vez possui fundamentação ontológica na teoria do intuicionismo radical, que também é uma proposta explicativa do Olavo sobre o ato de conhecer a realidade por meio do testemunho direto dos sentidos e da inteligência.
Ora, se o ato de perceber é um ato da intuição sensível que apreende de forma imediata a realidade, então este é o fundamento da forma primeva de linguagem em sua conformação poética, que se trata da percepção que alimenta diretamente a imaginação com figuras extraídas da realidade em sua forma bruta e multifacetada.
Portanto, a descrição imaginativa da realidade funda o nascimento da narrativa mitológica e simbólica, uma realidade grávida de significados, em que a manifestação da linguagem poética produz visões totalizantes da realidade, cujo conteúdo é apreendido todo de uma vez pela intuição humana, composta de sentidos e intelecto.
Assim, vivencia-se a linguagem em níveis progressivos de especialização do foco de atenção conforme o avanço da realidade social e cultural, uma vez que a linguagem quanto mais precisa implica em grande perda de abrangência, e é evidente que a poesia gera diversas interpretações, cujo debate faz nascer a discussão retórica, ou seja, enquanto a linguagem mito-poética possui um caráter sacro e revelado como verdade oriunda da divindade, esta manifestação linguística, paulatinamente, gera a criação de um debate teológico ao ponto de estimular opiniões extremadas entre a defesa reacionária da fé e o mais puro ceticismo ateu, restando a cada pessoa o esforço de escolher um posição.
A comunicação humana trafegando pela parcialidade retórica das opiniões em conflito busca o convencimento político-social de partidos a favor e contra um determinado símbolo que gera interpretações divergentes.
A linguagem retórica se faz necessária em face da necessidade prática de ações sociais de natureza decisória entre crer ou descrer a respeito de algo ou alguém, pois entre duas interpretações possíveis uma deverá ser escolhida por quem tem o dever de decidir.
A linguagem retórica emerge da vida social e tem o potencial de alimentar e gerar o conflitos, fato este que merece ser ordenado segundo um critério que estabeleça a prudência e a moderação nas relações humanas, tal critério operacionaliza-se em um princípio ordenador que é a busca da veracidade do conhecimento, pois a verdade é o atributo do conhecimento considerado irrefutável, e por isso se torna consensual, dada sua eficácia na realidade vivida.
Ao homem é destinado a pena eterna de sofrer da sede de conhecimento, por isso necessita racionalizar o processo de comunicação e decisão, o que naturalmente gera a necessidade da instauração do processo dialético que ordena o debate com o objetivo de favorecer a busca da verdade suficiente para promover a justiça e a certeza diante dos dilemas da vida, o processo dialético é imparcial na medida em que adota critérios de julgamento considerados válidos para as partes em debate, uma vez que o diálogo destina-se a investigar a realidade em busca de conclusões determinadoras da veracidade do objeto sujeito ao escrutínio, formulando-se comparações analógicas, distinções conceituais e determinando-se a pertinência das conclusões com a realidade fática.
A técnica das distinções conceituais progride com a linguagem dialética, que por sua vez se aprofunda e avança em conclusões consideradas lógicas, uma definição é considerada lógica quando é encontrada eventual resposta certa para um determinado problema, enquanto que a dialética suscita a descoberta de conclusões irrefutáveis ou aporias insondáveis e desvela diversos paradoxos merecedores de análise e estudo mais aprofundados, a lógica ocupa-se de proceder demonstrações com base nas ferramentas conceituais depuradas pelo debate dialético.
O discurso lógico é linguagem na qual se realiza a demonstração da validade e veracidade do conhecimento e para investigar paradoxos derivados de raciocínios lógicos, e, quando se chega neste nível da linguagem, cuja tendência é se tornar auto referente, é neste momento em que a chave ontológica do intuicionismo radical deve ser reiterada, uma vez que a intuição (percepção) fundamental da realidade concreta que é percebida pelos sentidos e pela inteligência, servirá para evitar que nos lancemos na armadilha mais perigosa na qual pode cair um cultor estrito da lógica: o idealismo, o abstracionismo puro são as fontes do ceticismo e do niilismo.
O uso exclusivo da linguagem lógica em sua busca de certeza nos conduz ao esquecimento da existência que se faz presente ao nosso redor, é o ensimesmamento absoluto que embrutece a emburrece, uma vez não devemos esquecer nunca que a linguagem é meramente uma ferramenta que nos habilita a viver em meio à existência, não é a linguagem uma realidade em si mesma, nem é uma coisa em si.
A beleza que emerge da ordem aristotélico-olavista descreve a realidade intuitivamente captada por meio do devido processo linguístico, em um processo explicativo que gira virtuosamente entre realidade e linguagem, que se enraíza no concreto existir rumo à abstração sobre a realidade, possibilita-nos refazer o processo explicativo da linguagem abstrata como ferramenta que conduz a consciência a encontrar sua unidade no conhecimento, que por sua vez alimenta a unidade da consciência ao considerar a realidade viva em nosso entorno.
A linguagem é uma ferramenta da inteligência que habita nossas almas e nos permite a busca pela Verdade.


