domingo, 7 de abril de 2019

UMA TEORIA DA NORMA JURÍDICA REALISTA INGÊNUA





Proponho-me desenvolver uma teoria da norma jurídica fundada no realismo ingênuo, em contraponto ao realismo crítico kantiano-kelseniano, mas sem negar o aspecto científico desta última no que tange ao corte metodológico que considera interações estritamente normativo-lógicas.

O que quero dizer com isso dito acima?! 

Afirmo que considero a Ciência do Direito, no sentido em que esta se preocupa com o fenômeno normativo social jurídico, como uma proposta que metodologicamente elimina do escopo do estudo os fundamentos metafísicos, linguísticos e antropológicos da norma jurídica.

Como resolver o enigma da origem da norma jurídica em seus aspectos filosófico, linguístico e antropológico?!

Comecemos pela própria possibilidade da existência de algo que denominamos de conhecimento, ou como diria o Mário Ferreira do Santos "alguma coisa há" que funda a própria possibilidade do conhecimento.

Nesta primeira etapa, que denomino de fundamento metafísico, mas que pode também ser denominado de filosófico ou cognitivo, adoto a teoria do intuicionismo radical do Olavo de Carvalho, que numa primeira exposição pode ser sintetizado como a pura e simples aceitação de vivermos imersos em uma realidade objetiva cuja realidade somos aptos a apreender imediatamente pela visão, e demais sentidos.

Primeiro princípio adotado: acredito em meus próprios olhos, portanto, confio em minha percepção objetiva da realidade.

A propósito de tal realismo visual, um excelente fundamento científico bem estabelecido está descrito na Teoria Ecológica da Percepção Visual de James Gibson.

Ocorre que a percepção objetiva da realidade é um dado que qualquer ser vivo compartilha com a humanidade, afinal, todos vivenciamos a luta pela sobrevivência física e biológica.

Então, surge o segundo momento que se faz necessário para que este conhecimento objetivo, ao ser objeto de apreciação subjetiva, seja transmitido para outrem.

Temos a segunda etapa de minha teoria normativa que prescinde de um meio de comunicação do conhecimento percebido, ou seja, a linguagem.

A melhor hipótese de trabalho que obtive conhecimento está na Teoria Mimética de René Girard, que associada à Teoria da Origem da Linguagem de Eugen Rosenstock-Huessy, descrevem o processo genético da linguagem humana, que evoluiu de urros, gritos, rosnados, estalos e choros para um código simbólico grávido de significado, por falar em símbolo, a obra de Eric Voegelin tem boas contribuições para esta fundamentação.

Numa apertada síntese posso descrever que o homem é um animal que deseja, cujo desejo perdeu os limites etológicos típicos da programação genética, e, por isso, desenvolve comportamentos violentos progressivos, que potencialmente podem gerar a autodestruição da comunidade, mas, também, há a probabilidade de criar ritos catárticos pré-linguísticos naquilo que René Girard denomina de crise mimética, cuja culminância está na criação do bode expiatório, cuja existência determina o nascimento do primeiro símbolo sagrado, uma manifestação pré-linguística do símbolo, o que Voegelin denomina de o "salto no ser", e, conforme descreve Rosenstock-Huessy cria-se a primeira linguagem, que necessariamente é formal, algo que Girard descreve como o nascimento da religião sacrificial, ou religião arcaica, que se manifesta primeiro como rito que possui eficácia de conter a violência intestina à sociedade ao estabelecer um limite sagrado à violência social, a lei do sacrifício do bode expiatório.

A repetição incessante do rito cria os mitos, pois a linguagem se estabiliza em leis sagradas, e, conforme a civilização avança a linguagem passa a sofrer constante evolução e enriquecimento, fato este que pode ser muito bem analisado com fundamento na Teoria dos Quatro Discursos do Olavo de Carvalho.

Por fim, estabelecido que o conhecimento é fruto da percepção objetiva e imediatamente intuída, que dispomos de uma linguagem oriunda do constante processo de contenção da violência social oriunda do desejo mimético cujo freio surge com estabelecimento de ritos sacros, e cujo desenvolvimento gera a linguagem, a própria civilização tal como a conhecemos.

Todavia, conforme a civilização se aperfeiçoa a linguagem mito-poética começa a perder sua eficácia normativa, daí desenvolvem-se os demais ramos da comunicação, seja a retórica que habilita o enfrentamento político, seja a dialética estabelecida por amor ao conhecimento organizado e fundamentado em provas e contraprovas, seja para o estabelecimento de certezas acerca de algumas realidades às quais é conveniente fundar profissões, pesquisas ou simplesmente satisfazer a curiosidade.

Ora, uma teoria da norma jurídica que leve em conta os fatores supramencionados certamente tem seus encantos.

WERNER NABIÇA COÊLHO - 07/04/2019 - 10h18



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Um comentário:

  1. Caro Werner, num mundo em que nem os juristas sabem mais o que seja primazia da realidade, caso notório, evidências aceitáveis em tribunais, em que juízes decidem com panache contra as provas dos autos, em que arrotam que a verdade é relativa, como não partir para a justiça do Velho Testamento?

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