UNIVERSIDADE
DO ESTADO DO PARÁ
PRÓ-REITORIA
DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
CENTRO
DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS E DA SAÚDE
PROGRAMA
DE PÓS-GRADUAÇÃO MESTRADO PROFISSIONAL ENSINO EM SAÚDE NA
AMAZÔNIA
DIREITOS
HUMANOS E BIODIREITO
RODA
DE CONVERSA
WERNER NABIÇA COÊLHO
WERNER NABIÇA COÊLHO
Ao
ser convidado a participar desta roda de conversa sobre um novo ramo da ciência
jurídica, denominado biodireito, confesso que me vi na
desconcertante e agradável situação de buscar a definição de tal
termo.
E,
uma vez que passei a vista em alguns artigos, com suas respectivas
definições doutrinárias, acabei descobrindo que biodireito é a
positivação das regras e princípios da bioética.
Vejamos
o que Enéas Castilho Chiarini Júnior diz a respeito do tema:
2.2
- Bioética: Macro-bioética e micro-bioética
Quanto
à Bioética, esta poderia ser considerada, de forma bem
simplificada, como sendo a ética da vida -Bio + Ética.
Neste
sentido, poder-se-ia dividir a Bioética em dois grandes ramos:
Macro-bioética e Micro-bioética.
Macro-bioética
seria a ética que visa o bem da vida em sentido amplo -direcionada
ao macro-sistema da vida-, e estaria diretamente ligada ao meio
ambiente e ao Direito Ambiental.
Neste
contexto, Bioética seria um modelo de conduta que pudesse ser capaz
de trazer o bem ao meio-ambiente.
Em
decorrência da macro-bioética ter-se-ia um código de condutas que
deveriam ser seguidas em todo tipo de ação humana -principalmente
nas experimentações científicas- que pudesse trazer como
conseqüência uma alteração -quer seja benéfica, quer seja
prejudicial- ao meio-ambiente.
A
micro-bioética, por sua vez, surgiria de uma restrição do objeto
da bioética. Seria a ética da vida humana.
Neste
contexto, Bioética seria um modelo de conduta que procurasse trazer
o bem à Humanidade como um todo, e, ao mesmo tempo, a cada um dos
indivíduos componentes da Humanidade.
É
neste sentido que, perante os avanços
médico-científico-tecnológicos, tem-se utilizado os termos
"Bioética" e "Biodireito", no sentido de
proteção da vida humana, principalmente com o intuito de proteger
todos os seres humanos que estejam direta, ou indiretamente,
envolvidos em experimentos científicos.
2.3
- Biodireito
Desta
forma, chega-se ao conceito de "Biodireito", que seria,
justamente, a positivação -ou a tentativa de positivação- das
normas bioéticas.
Biodireito
seria, portanto, a positivação jurídica de permissões de
comportamentos médico-científicos, e de sanções pelo
descumprimento destas normas.
Biodireito
é um termo que pode ser entendido, também, no sentido de abranger
todo o conjunto de regras jurídicas já positivadas e voltadas a
impor -ou proibir- uma conduta médico-científica e que sujeitem
seus infratores às sanções por elas previstas.
Desta
maneira, pode-se dizer de forma mais concisa que Biodireito é o
conjunto de leis positivas que visam estabelecer a obrigatoriedade de
observância dos mandamentos bioéticos, e, ao mesmo tempo, é a
discussão sobre a adequação -sobre a necessidade de ampliação ou
restrição- desta legislação (1)
Tudo
bem! Então biodireito é a positivação das normas desenvolvidas
pela reflexão bioética!
Para
quem não é do ramo jurídico, esta definição é cabalística,
afinal, o que é positivação?
Bom,
como minha carreira docente é eminentemente de professor da
disciplina de introdução ao estudo do direito, devo ministrar uma
breve aula sobre o assunto, então vamos lá:
-
O Direito é um fenômeno social, cuja diferença específica das demais situações normativas sociais é destacado pelo uso da força socialmente organizada para imposição de sua obrigatoriedade, em suma, o direito é uso organizado e legítimo da violência social;
-
As normas jurídicas, portanto, são normas sociais obrigatórias e impostas com base no uso da força, o que tecnicamente é denominado de coercibilidade jurídica, quando previsto em abstrato na regra, e coatividade jurídica quando a regra é aplicada por meio de sanções jurídicas ao caso concreto (multas, penas, prisões, perda de direitos, restrições de direitos, indisponibilidade de bens, etc.);
-
Ora, o objeto da ciência jurídica é o conjunto de todas as normas jurídicas, que podem ser classificadas inicialmente num grande conjunto universo, ou seja, algo que é tradicionalmente denominado de direito objetivo, pois as normas sociais são exteriores ao sujeito submetido por elas, são obstáculos que devem ser considerados, são pedras de tropeço na vida de cada um, que em caso de desobediência podem gerar severas consequências impostas pelo corpo social;
-
Dentro deste conjunto podem ser identificadas normas jurídicas oriundas de condutas reiteradas consideradas obrigatórias, como os costumes, de ajustes contratuais voluntários, de decisões judiciais, de atos da Administração Pública, mas, no conjunto de tantas espécies, aquela que serve de principal objeto de estudo para a ciência jurídica é a norma legal, também denominada de direito positivo;
-
Não se deve confundir a expressão direito positivo como algo oriundo da escola filosófica e/ou sociológica do Positivismo de Augusto Comte, que nos influenciou na escolha da frase de nossa bandeira nacional;
-
Quanto tratamos da idéia de direito positivo, como direito legal, cuja fonte é a norma jurídica positiva, estamos a falar de uma norma social de caráter jurídico, promovida mediante um processo legislativo próprio, operado por autoridade competente, que possui os requisitos formais da publicidade, imperatividade, abstração, generalidade, vigência e eficácia, se levarmos em contra o modelo proposto por Kelsen, há ainda formas mais sofisticadas de ser abordado o tema da norma jurídica, como no caso de utilização do marco teórico das teorias retóricas, que analisam a norma jurídica com base numa abordagem linguística (2);
-
Em síntese, quando o Estado cria norma legais (direito positivo) que tratam de assuntos relacionados ao comportamento bioético, teremos o biodireito.
Agora
é o momento de ser ressaltado que não existem ramos do direito
autônomos ou independentes entre si, o que há é uma unidade
fenomênica no universo jurídico.
A
unidade do direito é um princípio pela qual se compreende que as
normas se estruturam na forma de uma sistema normativo aberto às
influências do meio social, e, portanto, quando se realiza uma
divisão do direito em seus diversos ramos, tal metodologia tem valor
meramente didático.
Assim
sendo, quando se fala em biodireito, indica-se a existência de um
conjunto de normas jurídicas que objetivam regular condutas éticas resultantes das consequências dos avanços tecnológicos, que afetam a
qualidade de vida, tanto em seu aspecto individual como em uma
abrangência ambiental.
Todavia,
se biodireito é a formalização jurídica das regras aplicáveis
com fundamento na bioética, então, deve-se questionar: que é
bioética?
Bioética
é um ramo da ética, e a ética por sua vez é um galho que emerge
da grande árvore da reflexão filosófica, esta é uma planta cuja
origem está no afeto do ser humano ao bem, e ao natural sentimento
de dúvida e admiração que resulta do conhecimento da própria
ignorância, neste passo citamos Aristóteles que ao tratar da definição
de filosofia como ciência que "deve especular sobre os
princípios e as causas, pois o bem e o fim das coisas é uma
causa"(3) nos ensina:
De
fato, os homens começaram a filosofar, agora como na origem, por
causa da admiração, na medida em que, inicialmente, ficavam
perplexos diante das dificuldades mais simples; em seguida
progredindo pouco a pouco, chegaram a enfrentar problemas sempre
maiores [...]. Ora, quem experimenta uma sensação de dúvida e de
admiração reconhece que não sabe; e é por isso que também aquele
que ama o mito é, de certo modo, filósofo: o mito com efeito, é
constituído por um conjunto de coisas admiráveis. De modo que, se
os homens filosofaram para libertar-se da ignorância, é evidente
que buscavam o conhecimento unicamente em vista do saber e não por
alguma utilidade prática. (4)
Esta
tradução descreve a origem do filosofar na admiração,
há outras traduções que no lugar de admiração apresentam o termo espanto, o que dá uma conotação até poética ao
momento filosófico em seu sentido humano.
A
reflexão filosófica principia pelo espanto e pela perplexidade,
pois bem, diante da perspectiva aristotélica podemos afirmar que a
ética, também, origina-se na reflexão sobre a conduta humana, que
tanto nos deixa espantados, admirados e perplexos.
Vamos,
agora, tratar de alguns posicionamentos bioéticas espantosos
relativos aos direitos humanos, e levantamos como exemplo o polêmico tema relativo à eugenia, que está em debate no países do Atlântico Norte,
lembrando que eugenia significa bem-nascido.
Sandel noticia que Francis
Galton, primo de Charles Darwin, em 1883 aplicou métodos
estatísticos ao estudo da hereditariedade, com base nisso defendeu
uma nova religião, pois dizia:
O
que a natureza faz às cegas, devagar e de modo grosseiro, os homens
podem fazer de modo providente, rápido e gentil (...). O
aprimoramento de nossa raça me parece ser um dos mais elevados
objetivos que podemos buscar racionalmente (5)
Em
1910 Charles B. Davenport abriu o Eugenic Records Office em Cold
Spring Harbor, Long Island, para desenvolver pesquisas no sentido de
evitar a reprodução dos geneticamente desqualificados.
Margaret
Sanger, pioneira do feminismo e do controle de natalidade defendia a
eugenia, para que "Mais crianças dos qualificados, menos dos
desqualificados – essa é a principal questão do controle de
natalidade" (6)
Nos
anos 1920 cursos de eugenia em ministrados em 350 faculdades e
universidades dos Estados Unidos, para alertar os jovens americanos
para o seu dever reprodutor.
Sandel
relata, ainda, que em 1907 o estado de Indiana adotou a primeira lei de
esterilização compulsória para pacientes mentais, prisioneiros e
miseráveis, e que 29 Estados americanos acabaram adotando leis de
esterilização compulsória "e mais de 60 mil americanos
geneticamente ‘defeituosos’ foram esterilizados” (7).
Em
1933 Hitler promulgou uma ampla lei de esterilização que arrancou
elogios dos eugenistas americanos, mas ao fim da Segunda Guerra
Mundial, as atrocidades cometidas provocaram o recuo do movimento
eugenista norte-americano.
Atualmente,
vieram à tona diversos dilemas relativos à engenharia genética e
clonagem humana, pelo que cito abaixo algumas passagens muito
interessantes a respeito do debate suscitado nos Estados Unidos:
Os
críticos da engenharia genética argumentam que a clonagem humana, o
melhoramento genético e a busca por crianças feitas sob encomenda
não passam de eugenia ‘privatizada’ ou de ‘livre mercado’.
Já os defensores retrucam que as escolhas genéticas feitas
livremente não são eugenia, pelo menos não no sentido pejorativo
do termo. Retirar o aspecto da coerção, argumentam, é retirar
aquilo que torna a eugenia repugnante. (8)
O
filósofo do direito Ronald Dworkin também defende uma versão
liberal da eugenia. Não há nada de errado na ambição ‘de tornar
a vida das futuras gerações de seres humanos mais longa e repleta
de talentos e, portanto, de conquistas’, escreve Dworkin. ‘Pelo
contrário, se brincar de Deus significa lutar para melhorar a nossa
espécie, e trazer para nosso projeto consciente a resolução de
melhorar o que Deus deliberadamente ou a natureza cegamente fizeram
evoluir ao longo de éons, então o primeiro princípio do
individualismo ético comanda essa luta’[...] (9)
Intervir
geneticamente para selecionar ou melhorar as crianças é censurável,
argumenta Habermas, porque viola os princípios liberais de autonomia
e igualdade. Viola a autonomia porque os indivíduos geneticamente
programados não podem encarar a si mesmos como os ‘únicos autores
de sua própria história de vida’ e prejudica a igualdade na
medida em que destrói ‘as relações essencialmente simétricas
entre seres humanos livres e iguais’ ao longo das gerações. (10)
a
eugenia perpetrada pelos pais é censurável porque expressa e
estabelece certa atitude diante do mundo – uma atitude de
dominação, que não valoriza o caráter de dádiva das potências e
conquistas humanas e desconsidera aquela parcela da liberdade que
consiste em uma persistente negociação com aquilo que nos é dado.
(11)
Num
mundo social que preza o domínio e o controle, a experiência de ser
pai ou mãe é uma escola de humildade. O fato de nos importarmos
profundamente com nossos filhos mas não podermos escolher o tipo de
filhos que queremos ensina os pais a se abrirem ao imprevisto. (12)
Os
maiores riscos são de dois tipos. Um deles envolve o destino dos
bens humanos encarnados em importantes práticas sociais – os
preceitos do amor incondicional e abertura ao imprevisto, no caso da
experiência parental; a celebração dos talentos e dos dons
naturais nas artes e nos esportes; a humildade diante do privilégio
próprio e a disposição de partilhar os frutos da sua boa fortuna
por meio de mecanismos de solidariedade social. O outro diz respeito
a nossa orientação em relação ao mundo que habitamos e ao tipo de
liberdade ao qual aspiramos (13)
é
possível ver a engenharia genética como a expressão máxima de
nossa decisão de subjugar o mundo, como mestres de nossa própria
natureza. Essa visão da liberdade, entretanto, é falha. Ela ameaça
banir a valorização da vida como dádiva e nos deixar sem nada para
defender ou contemplar além da nossa própria vontade. (14)
Podemos
buscar os fundamentos da eugenia numa certa postura científica de
molde darwinista, pois modernamente vivenciamos o mito da soberania
do método científico, e um dos livros sagrados da ciência
contemporânea é a Origem das Espécies.
Logo,
se no teatro de nossos pensamentos buscamos como nossa base de
conduta moral uma teoria que define a necessidade de preservação
somente dos mais aptos, naturalmente, seremos defensores da eugenia,
que é um método de eliminação sistemática dos menos aptos, com base numa metodologia científica.
Agora,
faço uma citação de alguns textos legais em vigor no Brasil, e
levemos a leitura dos mesmos para o campo da reflexão bioética, em
matéria de nascituro no Código Civil (15) e na Lei nº 11.804/2008
(16), que disciplinou os alimentos gravídicos:
Código
Civil
Art.
2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida;
mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro.
Art.
542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art.
1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando
grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo
único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do
nascituro.
Art.
1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art.
1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a
suceder:
I
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo
testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
Art.
1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança
serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado
pelo juiz.
Lei
nº 11.804/2008
Art.
2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de
gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto,
inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica
e psicológica, exames complementares, internações, parto,
medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas
indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz
considere pertinentes.
Parágrafo
único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na
proporção dos recursos de ambos.
Os
citados dispositivos da legislação civil que definem direitos ao
nascituro de: ser donatário, ser curatelado, ser herdeiro e ser
alimentando, inclusive, é importante mencionar o art. 1.798 do
Código Civil que refere-se as pessoas nascidas ou já
concebidas, postos estes elementos podemos abordar em nossa roda de conversa uma série de decisões judiciais e outros temas normativos relacionados à bioética e aos direitos humanos que vieram à tona nos últimos anos.
NOTAS:
(1)
Enéas Castilho Chiarini Júnior, Noções introdutórias sobre
Biodireito, acesso em 19/05/2016, disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4141
(2)
Nilson Nunes da Silva Junior, Breves considerações sobre o conceito
de norma jurídica, acesso em 19/05/2016, disponível em:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7276
(3)
Aristóteles, Metafísica, 982b 10, Volume II, 5.ed. São Paulo:
Edições Loyola, 2015, p. 11
(4)
Aristóteles, Metafísica, 982b 10-20, Volume II, 5.ed. São Paulo:
Edições Loyola, 2015, p. 11
(5)
SANDEL, Michael J. Contra a perfeição : ética na era da engenharia
genética; tradução Ana Carolina Mesquita. – 1.ed. – Rio de
Janeiro : Civilização Brasileira, 2013, p. 77
(6)
op. cit, p. 78
(7)
op. cit., p. 79
(8)
op. cit., p. 81
(9)
op. cit., p. 88
(10)
op. cit., p. 91
(11)
op. cit., p. 93
(12)
op. cit., p. 98
(13)
op. cit., p. 107
(14)
op. cit., p. 109
(15)
BRASIL. Lei Ordinária n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Diário
da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,
11/02/2002
(16)
BRASIL. Lei Ordinária n.º 11.804, de 05 de novembro de 2008 Diário
da República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,
06/11/2008
ANEXOS
Acórdão
STF - Direito à Saúde- Fornecimento de Medicamentos - Solidariedade
Entes Federativos
EMENTA:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL.
MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o
dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido
de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos
riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e
recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover
serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além
da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os
entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para
implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3.
O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental,
podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes
federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a
impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que,
uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar
no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito
garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para
postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o
chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina
revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma
utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito,
revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios
necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5.
Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.
(RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)
(RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)
Fonte:
http://bioeticaebiodireito.blogspot.com.br/2011/08/acordao-stf-direito-saude-fornecimento.html
STF
e o processo que liberou pesquisas com células-tronco embrionárias
O
Supremo Tribunal Federal julgou que as pesquisas com células-tronco
embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da
pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo
ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de
impedir essa linha de estudo científico.
Para
seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de
Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros
Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia
Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os
ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é
constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua
decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente
fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no
caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa
questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não
foi acolhida pela Corte.
Outros
três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas
somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a
retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros
Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau.
Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras
ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco
embrionárias no país.
Veja
abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da
matéria.
Carlos
Ayres Britto (relator)
Relator
da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total
improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da
Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao
planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o
espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição
Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias
na pesquisa para curar doenças.
Carlos
Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e
“bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para
existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado
no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa
da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio
inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou
célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa
natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele
se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam
do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do
Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco
embrionárias para o tratamento de doenças.
[...]
Carlos
Alberto Menezes Direito
De
forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação
parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme
ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto,
retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes
Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas
sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que
sejam destruídos.
Em
seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições
ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo,
prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de
fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos
ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis",
na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição
de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para
o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são
vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a
reprodução humana viola o direito à vida”.
[...]
Joaquim
Barbosa
Ao
acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da
ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a
pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança
não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países
como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida
com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira,
como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os
embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de
processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento
expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para
Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células
embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o
desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
[...]
Gilmar
Mendes
Para
o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional,
mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a
ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê
Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde.
Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta
a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de
forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de
ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos.
Publicado
em 29 de maio de 2008 no site do STF
Zika
Vírus: a biopolítica dos úteros
Controle
das populações ganha nomes originais a depender da época. Já foi
eugenia, agora é prevenção. Cada tempo teria sua biopolítica e
seus inimigos do bem-estar, permitam-me lembrar Michel Foucault. O
infeliz da vez é o zika vírus; e, com pouca originalidade, a
população são os úteros das mulheres. O aumento na notificação
de recém-nascidos com microcefalia em áreas endêmicas de dengue
acendeu a hipótese de que haveria causalidade entre o zika e a
má-formação. O Instituto Evandro Chagas encontrou o vírus em
tecidos e sangue de um único bebê, e o alarde foi
internacional: “Ministério da Saúde confirma relação entre
zika vírus e microcefalia”.
Quanta
ambiguidade e terror nesse anúncio. Em ciência, “relação”
pode ser tudo e nada ao mesmo tempo. Há uma diferença entre causa e
relação — o que precisamos saber é se o zika vírus causa a
microcefalia no feto. Por que essa diferença importa? Porque relação
pode ser erro científico — “o risco de sarampo é maior entre os
consumidores de tomates” diz o quê? Que entre as pessoas que
gostam de tomate, muitas tiveram sarampo, mas nada sobre a causa do
sarampo. Não quero aqui contestar que uma nova descoberta científica
possa estar em curso, apenas estranhar como uma hipótese, um único
caso de relação comprovada, pode ter sido suficiente para um alerta
de saúde pública com consequências importantes para as mulheres. E
não quaisquer mulheres, mas as pobres e nordestinas.
Há
tempos convivemos com a dengue. O mosquito Aedes aegypti é daqueles
cujo nome científico é conhecido sem decoreba de escola. A dengue é
doença da vida comum, todas nós conhecemos alguém que já sentiu
as dores cortantes do vírus da dengue. A microcefalia no feto é
outra ordem de inquietação sanitária — a má-formação não tem
cura e, mesmo o diagnóstico sendo feito intraútero, não há
direito ao aborto no Brasil. Os dados epidemiológicos anunciam um
crescimento de dez vezes nos casos notificados — de pouco mais de
cem nos últimos cinco anos, agora identificamos mais de mil
recém-nascidos com microcefalia. E os casos são complexos: em
alguns bebês, há múltiplas más-formações; em outros, apenas a
microcefalia.
Se
essa é uma “situação inédita para a pesquisa científica
mundial”, segundo o Ministério da Saúde, para a história do
controle dos corpos das mulheres, é repetição do já-vivido. A
biopolítica tem nas mulheres alvo preferido — não se esperam
certezas científicas para anunciar que a melhor prevenção da
microcefalia é não engravidar; que para conter o crescimento
populacional é preciso restringir número de filhos; que, para que
não haja crianças na rua, esterilizar mulheres pobres seria a
saída. Esse não é um bom anúncio. A única prevenção ao zika
vírus é o controle do mosquito. O resto é política de saúde para
amadores.
Debora
Diniz é antropóloga, professora da Universidade de
Brasília, pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética e autora
do livro “Cadeia: relatos sobre mulheres” (Civilização
Brasileira). Este artigo é parte do falatório Vozes da Igualdade,
que todas as semanas assume um tema difícil para vídeos e
conversas. Para saber mais sobre o tema deste artigo,
siga https://www.facebook.com/AnisBioetica.
REPRODUÇÃO
ASSISTIDA
Nem
os planos de saúde, nem o Sistema Único de Saúde (SUS) são
obrigados a custear técnicas de reprodução. Contudo, alguns casais
já têm conseguido, por meio de decisões judiciais,que os planos de
saúde arquem com todo o tratamento, inclusive até a paciente
engravidar.
Quanto
ao SUS, tramitam projetos de lei no Congresso Nacional que objetivam
garantir esta cobertura. Hoje, apenas algumas unidades oferecem o
tratamento. O Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), o
Hospital da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e o Hospital
das Clinicas de Belo Horizonte, são alguns deles.
O
que mudou com a Resolução 2.121/15
Resolução 2.013/13 | Resolução 2.121/15 | |
Idade máxima para o recebimento de óvulos | Até 50 anos | Após 50 anos, condicionada à fundamentação técnica e científica e desde que médico e pacientes assumam os riscos em termo de consentimento livre e esclarecido. |
Idade máxima para a doação de espermatozoides | Até 50 anos | Até 50 anos |
Idade máxima para a doação de óvulos | Até 35 anos | Até 35 anos |
Número de embriões implantados | Mulheres com até 35 anos – até dois embriões; de 36 a 39 anos - até três; de 40 a 50 anos- quatro embriões (limite máximo). | Regras foram mantidas |
Doação de gametas | Não determinava se era feminino ou masculino | Permite apenas a doação de gametas masculinos e proíbe a doação pelas mulheres, salvo no caso detalhado no item doação compartilhada de óvulos. |
Doação compartilhada de óvulos | A mulher de até 35 anos em processo de processo de reprodução assistida pode doar óvulos para uma mulher que nos os produz mais, em troca de custeio de parte do tratamento. A doadora tem preferência sobre o material biológico produzido. | Regras foram mantidas |
Reprodução assistida feita por homossexuais e solteiros | Homossexuais e solteiros são citados na resolução como elegíveis para o tratamento. O uso da reprodução assistida passa a ser permitido legalmente. | Além das garantias anteriores, foi clarificada a situação das homossexuais femininas, permitindo a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade. |
Descarte de embriões | A clínica deverá manter os embriões congelados por 5 anos. Depois disso, podem descartar ou doar para estudos. A decisão sobre o destino dos embriões deve ser expressa por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação. | Manteve o prazo de 5 anos para o congelamento dos embriões antes do descarte e a necessidade de os pacientes expressarem por escrito o que deve ser feito depois desta data. Esclarece que a utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória. |
Seleção genética para evitar doenças hereditárias | Permite a seleção genética de embriões com o intuito de evitar que o bebê nasça com doenças hereditárias já apresentadas por algum filho do casal. Também passa a permitir o transplante de células-tronco desse bebê para o irmão mais velho. Veta a escolha do sexo do bebê em laboratório, com exceção dos casos de doenças ligadas ao sexo. | Manteve os critérios anteriores. Esclarece que nos casos de seleções de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, é possível a doação para pesquisa, ou o descarte. |
Útero de substituição | As doadoras temporárias do útero podem pertencer à família de um dos parceiros e ter até o grau de parentesco: mãe (1º grau), irmã (2º grau), tia (3º grau) ou prima (4º grau) | Manteve as regras quanto ao grau de parentesco. Substituiu o termo “contrato” por “termo de compromisso” entre os pacientes e a doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação. |
Fertilização post mortem | Permite, desde que haja autorização prévia do falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado. |
Fonte:
http://bioeticaebiodireito.blogspot.com.br/2015/09/nova-resolucao-de-reproducao-assistida.html
ARGÜIÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54 DISTRITO FEDERAL RELATOR
:MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S)
:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S)
:LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S)
:PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO
ESTADO
– LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo
absolutamente
neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO
ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE
SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO
– DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA. Mostra-se
inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de
feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128,
incisos I e II, do Código Penal.
____________________________________________________________________________________________
No
julgamento, os ministros decidiram que médicos que fazem a
cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não
cometem qualquer espécie de crime. Com a decisão, para
interromper a gravidez de feto anencéfalo, as mulheres não precisam
de decisão judicial que as autorize. Basta o diagnóstico de
anencefalia.
Em
seu voto, o ministro Marco Aurélio afirmou que “anencefalia e
vida são termos antitéticos”. O ministro afirmou que existe,
no caso, um conflito apenas aparente entre direitos fundamentais, já
que não há qualquer possibilidade de o feto sem cérebro sobreviver
fora do útero da mãe. O que estava em jogo, disse Marco
Aurélio, é saber se a mulher que interrompe a gravidez de feto em
caso de anencefalia tem de ser presa. Os ministros decidiram
que não.
“Conforme
demonstrado, o feto anencéfalo não tem potencialidade de vida.
Trata-se, na expressão adotada pelo Conselho Federal de Medicina e
por abalizados especialistas, de um natimorto cerebral”,
afirmou.
Na
avaliação do ministro Celso de Mello, como a Lei de Doação de
órgãos determina que o fim da vida se dá com a morte encefálica,
um raciocínio semelhante pode ser adotado para determinar o começo
da vida.
“A
atividade cerebral, referência legal para a constatação da
existência da vida humana, pode, também, ‘a contrario sensu’,
servir de marco definidor do início da vida, revelando-se critério
objetivo para afastar a alegação de que a interrupção da gravidez
de feto anencefálico transgrediria o postulado que assegura a
inviolabilidade do direito à vida, eis que, nesses casos, sequer se
iniciou o processo de formação do sistema nervoso central, pois
inexistente, até esse momento, a figura da pessoa ou de um ser
humano potencial.”
O
decano do Supremo lembrou ainda que há várias teses científicas
que discutem o início da vida, e que a Constituição não
estabelece seu começo.
Teses
sobre a vida
|
||
Tese
|
Marco
inicial
|
Fundamentos
Biológicos
|
Genética | Fertilização — encontro do óvulo com o espermatozóide | Com a fecundação, há a formação de estrutura celular com código genético único. |
Embriológia | 14º dia — completa-se a nidação (fixação do embrião na parede do útero) e a formação da linha primitiva (estrutura que dará origem à coluna vertebral) | O embrião configura-se como estrutura propriamente individual: não pode se dividir em dois ou mais, nem se fundir com outro. Além disso, diferencia-se das estruturas celulares que formarão os anexos embrionários |
Neurológica | 8ª semana — aparecimento das primeiras estruturas que darão origem ao sistema nervoso central (SNC) / 20ª semana — completa a formação do SNC "per se" | Baseada no mesmo argumento da morte cerebral: assim como a vida só termina com a parada dos sinais neurológicos, ela começa com o aparecimento das estruturas nervosas e/ou de seus sinais |
Ecológica | Entre a 20ª e a 24ª semanas — completa a formação dos pulmões, última estrutura vital a ficar pronta. | Principal fundamentação da decisão da Suprema Corte norte-americana autorizando o aborto, refere-se à capacidade potencial do feto de sobreviver autonomamente fora do útero |
Gradualista | Não há | Supõe a continuidade do processo biológico, no qual a vida é concebida como um ciclo. Neste sentido, a formação de um indivíduo começa com a dos gametas de seus pais ainda no útero das avós. |
O
ministro Gilmar Mendes votou pela descriminalização da prática,
mas considerou, sim, que se trata de aborto. Para o
ministro, o aborto de feto anencéfalo pode se encaixar nas hipóteses
de exceção previstas no Código Penal em que o aborto não é
considerado crime — em caso de risco à saúde da mãe e no de
estupro.
“O
aborto de fetos anencéfalos está certamente compreendido entre as
duas causas excludentes de ilicitude, já previstas no Código Penal,
todavia, era inimaginável para o legislador de 1940. Com o
avanço das técnicas de diagnóstico, tornou-se comum e
relativamente simples descobrir a anencefalia fetal, de modo que a
não inclusão na legislação penal dessa hipótese excludente de
ilicitude pode ser considerada uma omissão legislativa não
condizente com o espírito do próprio Código Penal e também não
compatível com a Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.
Os
ministros Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso votaram contra a ação.
Lewandowski argumentou que o tema é assunto para o Legislativo,
não para o Supremo Tribunal Federal. Já o ministro Cezar Peluso
considerou que não se pode admitir que o feto anencéfalo não tenha
vida.
“Nessa
postura dogmática, ao feto, reduzido, no fim das contas, à condição
de lixo ou de outra coisa imprestável e incômoda, não é
dispensada, de nenhum ângulo, a menor consideração ética ou
jurídica, nem reconhecido grau algum da dignidade jurídica e ética
que lhe vem da incontestável ascendência e natureza humanas”,
disse Peluso, que presidiu o julgamento.O ministro Dias Toffoli
declarou-se impedido por ter trabalhado no parecer da Advocacia-Geral
da União em favor da ação na época em que era o
advogado-geral.(destacamos)
Fonte:
http://www.conjur.com.br/2013-mai-13/leia-acordao-stf-autoriza-interrupcao-gravidez-anencefalo