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Façamos
um breve escorço histórico, com pretensões meramente
introdutórias; tem sido o fenômeno religioso o que de mais
persistente existe na história da humanidade, havendo quem defenda "a unidade transcendental das religiões ",
expressão que serve de título a uma das mais importantes obras de
Fritjof Shuon, renomado estudioso das religiões comparadas.
A
religião é fenômeno tão primário que todo o conhecimento humano
primeiro surgiu como fruto de revelação divina ou como presente
concedido pelas potências celestes ao homem, assim tem sido desde
sempre em todas as culturas na sua infância.
O
Estado é fruto da laicização do poder religioso, pois antes dos
reis se tornarem reis deviam ser consagrados pela autoridade
religiosa.
Podemos
asseverar que mais importante que as grandes navegações, para a
formação das mentalidades da Idade Moderna em que vivemos, foram as
guerras de religião, que ensangüentaram a Europa a partir do século
XVI, e só atingiram o seu termo em princípios do séc. XIX quando a
Revolução Francesa fez surgirem a era das grandes guerras
nacionais, e, com suas sangrias, que perduraram por um quarto de
século (1789-1815), motivaram as primeiras grandes expropriações
contra a Igreja em favor do Estado (As outras grandes expropriações
iriam acontecer durante as revoluções mexicana, soviética e outras
mais, sempre instaurando um Estado Socialista, em maior ou menor grau
de radicalismo anti-religioso.), por motivo de perseguições
políticas tendentes a fundar a religião civil preconizada por
Rousseau em sua obra capital " Do Contrato Social" ,
ou seja, propugnou a instauração do culto ao Estado, resultando no
nacionalismo chauvinista e guerreiro que proliferou pelo mundo
ocidental e culminou nas guerras mundiais verificadas no séc. XX.
A
revolução francesa foi um movimento que pretendia instaurar a
religião da razão com a exclusão das demais formas de crença ou
culto; sendo que o positivismo de Augusto Comte é um subproduto
pseudo-filosófico deste processo. Por alguns momentos aquela quadra
revolucionária assistiu ao primeiro movimento socialista,
especialmente, nos tempos do Terror inaugurado pelos jacobinos de
Robespierre, os primeiros terroristas da história.
Na
outra margem do Atlântico, a intuição dos constitucionalistas
americanos assegurou ao seu povo a liberdade de culto, e consagrou
separação do Estado e da Igreja, já preconizada como princípio
social desde quando Cristo mandou dar a César o que é de César e a
Deus o que é de Deus. Tal exemplo de proteção ao culto popular, ao
contrário das perseguições religiosas francesas, estas inovações
americanas, consubstanciadas na primeira Constituição Republicana e
Democrática da História, cronologicamente anteriores (1787) à
insanidade revolucionária francesa, foram se tornando paulatinamente
o paradigma de todas as constituições, inclusive na Declaração
Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo 18 assim
proclama:
"Todo homem tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela abservância isolada ou coletivamente, em público ou em particular".
No
Brasil, guardada a particularidade de a nossa primeira constituição
haver sido monárquica e parlamentarista, e, que havia a religião
oficial do Estado, o catolicismo, nem por isso deixou-se de
contemplar especial proteção às liberdades alheias, pois, conforme
noticia o Douto Pinto Ferreira (Comentários à Constituição
Brasileira, 1º vol., Saraiva, São Paulo, 1989, p. 69), em seu
artigo 179, n. 5, prescrevia: "Ninguém pode ser
perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado
e não ofenda a moral pública" ; prática aperfeiçoada
e observada religiosamente por todas as demais constituições
posteriores; e, entre as conseqüências práticas da liberdade
religiosa está a imunidade dos templos.
Se
realizarmos uma paráfrase do Texto Maior Pátrio, inquirindo quais
os fundamentos da imunidade dos templos, assim resultará:
Nós, representantes do povo brasileiro, instituímos este Estado Democrático para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos sob a proteção de Deus. É uma República constituída como Estado Democrático de Direito e fundada, entre outras coisas, na dignidade humana, pois todo o poder emana do povo exercida por meio de representantes eleitos. Neste Estado do Brasil, todos são iguais perante a lei, por isso que é um Estado de Direito, sendo invioláveis a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade dos residentes, seja nacional ou estrangeiro. Livre é a manifestação do pensamento e inviolável a liberdade de consciência e crença. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Tendo em vista tais proteções irrevogáveis, pétreas, existem certas limitações ao poder de tributar, em particular, aos entes da federação não compete instituir impostos sobre templos de qualquer culto, e, mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais relacionados ao templo (Cf. Constituição Federal de 1988: Preâmbulo e seus artigos 1º, III e parágrafo único, 5º, IV, VI e VIII, 150, VI, b), §4º).
Finda
a citada paráfrase observamos que neste caso o conceito de templo se
estende a outros fatos geradores:patrimônio, renda e serviços
essenciais ; logo, quando a legislação infraconstitucional
regulamentar tal imunidade deverá observar que o conceito de templo
muito se assemelha ao de pessoa jurídica.
Além
do templo possuir a sua sede em alguma espécie de prédio, e,
portanto, titular de um patrimônio físico, de natureza imóvel,
também, será titular de renda e serviços imunes, isto quer dizer
que o conceito de templo chega a confundir-se com o próprio conceito
de religião, culto, seita, que denote convicção religiosa de
alguma espécie, e que para a sua manifestação necessite de
suportes físicos e exteriores de um lado, imateriais de outro, e, em
especial, financeiros, para dar apoio econômico a todos os demais,
mais uma vez fica ressaltada a analogia com uma pessoa jurídica.
Não
custa nada verificarmos a problematicidade do próprio conceito
de templo , que numa rápida retrospectiva
histórica, remete a noções as mais amplas, desde o templo como o
próprio corpo do fiel do cristianismo, até aos patrimônios móveis
e imóveis que guarnecem o próprio prédio destinado ao culto,
chegando em certos contextos a abarcar territórios e pessoas
circundantes, daí a necessidade da limitação do artigo 150, §4º,
da CF, cujo cerne é ao mesmo tempo o de restringir o âmbito da
imunidade aplicada ao conceito de templo, e, garantir que o templo
não seja somente considerado em seu aspecto predial, mas, sim, na
sua amplitude social, de uma entidade que possui patrimônio, presta
serviços e aufere rendas.
A ratio
legis desta imunidade é a sedimentação de uma verdade
política popularmente consagrada, qual seja: sobre
mulher, futebol e religião não se discute; são
assuntos extremamente conflituosos, que merecem o distanciamento
respeitoso do Estado, que deve ater-se aos limites consagrados na
Ordem Constitucional, para que os seus instrumentos legais não se
tornem meios de repressão social, nunca devemos perder de vista que
o Estado é composto de homens, portanto, falível, e, que nem sempre
seus mecanismos institucionais serão capazes de evitar que seus
instrumentos sejam manejados por fanáticos de um destes extremos:
daquele que em nome de sua fé exclui as demais, ou dos que por não
possuirem fé nenhuma desejam perseguir quem alguma possuir.
O
Estado não é o sucedâneo da perfeição, salvo para os que admiram
Hegel; logo, como o homem é obra do Criador, e o Estado é obra do
homem, pela ordem das precedências ao Estado só cabe, ao menos,
manter-se respeitosamente distante, mas bem distante, dos assuntos
D´Ele, pois é historicamente provado que toda a vez que o Estado
interferiu, positiva ou negativamente, em assuntos que o superam,
foram momentos de muita dor, sofrimento, perseguição, e injustiças;
portanto, leitores, mantenham o Estado e a Religião em seus devidos
lugares, um cuidando dos assuntos terrenos e o outro dos divinos.
Texto confeccionado por
(1)Werner Nabiça Coelho
Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
(1)Werner Nabiça Coelho
Atuações e qualificações
(1)Advogado. Especialista em Direito Tributário e Professor da Faculdade Metropolitana da Amazônia - FAMAZ.
Bibliografia:
COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos - Breves Considerações . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de jun. de 2002.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1171/a_imunidade_tributaria_dos_templos__breves_consideracoes_ >. Acesso em: 06 de fev. de 2016
COELHO, Werner Nabiça. A Imunidade Tributária dos Templos - Breves Considerações . Universo Jurídico, Juiz de Fora, ano XI, 20 de jun. de 2002.
Disponivel em: < http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/1171/a_imunidade_tributaria_dos_templos__breves_consideracoes_ >. Acesso em: 06 de fev. de 2016
(Uma versão ligeiramente diferente desta foi publicada na REVISTA TRIBUTÁRIA E DE FINANÇAS PÚBLICAS, ano 11, nº 48, janeiro-fevereiro de 2003, coordenação de Dejalma de Campos, Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, p. 128-130)